LEI
Nº 2.046, DE 26 DE MAIO DE 2010.
ALTERA O ART. 178 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.850/2008, DE 28
DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O caput do Art. 178 da Lei Municipal Nº
1.850/2008, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178 Deverá ser
elaborado no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência desta lei,
os seguintes planos complementares:”
Art. 2º
Passam a integrar o caput do art. 178
da Lei Municipal Nº 1.850/2008, de 28 de maio de 2008, com a redação dada pela
presente lei, os seguintes incisos:
I – Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
II – Plano Municipal de Habitação;
III – Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
Art. 3º
Fica acrescido ao art. 178 da Lei Municipal Nº 1.850/2008, de 28 de maio de
2008, o § 1º com a seguinte redação:
“§ 1º - O Plano Municipal
de Mobilidade e Acessibilidade deverá ser elaborado no prazo improrrogável de 3
(três) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da Lei Nº 1.850/2008, de 28 de
maio de
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o caput do Art. 178 da Lei Municipal Nº 1.850/2008, de 28 de maio de
2008.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 26 de maio de 2010.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.