LEI Nº 2.042, DE 05 DE MAIO DE 2010.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de um Médico do PSF, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2010, para atuar na Equipe Estratégia da Família – ESF, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, percebendo mensalmente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  para atender às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal de Saúde.         

 

Art. 2º O requisito básico do Médico contratado é Graduação em Medicina, com registro no Conselho de Classe.

 

Art. 3º A descrição detalhada das tarefas do Médico contratado são as seguintes:

 

I - realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita;

 

II - executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

 

III - realizar consultas e procedimentos na Unidade Saúde da Família - USF e, quando necessário, no domicílio;

 

IV - realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; 

 

V - aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

 

VI - fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc.; 

 

VII - realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências;

 

VIII - encaminhar os serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na Unidade Saúde da Família - USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência; 

 

IX - realizar pequenas cirurgias ambulatórias;

 

X - Indicar internação hospitalar;                    

 

XI - solicitar exames complementares;

 

XII - verificar e atestar óbito e executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 5º O contratado com base nesta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por falta disciplinar cometida pelo (a) contratado (a);

                        

Art. 7º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 5 de maio de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.