LEI
Nº 2.042, DE 05 DE MAIO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo
para admissão de um Médico do PSF, por prazo determinado, até 31 de dezembro de
2010, para atuar na Equipe Estratégia da Família – ESF, com carga horária de 8
(oito) horas diárias, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, percebendo
mensalmente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para atender às necessidades emergenciais da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º
O requisito básico do Médico contratado é Graduação em Medicina, com registro
no Conselho de Classe.
Art. 3º
A descrição detalhada das tarefas do Médico contratado são as seguintes:
I - realizar consultas clínicas
aos usuários da sua área adstrita;
II - executar as ações de
assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente,
mulher, adulto e idoso;
III - realizar consultas e
procedimentos na Unidade Saúde da Família - USF e, quando necessário, no
domicílio;
IV - realizar as atividades
clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção
Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;
V - aliar a atuação clínica à
prática da saúde coletiva;
VI - fomentar a criação de grupos
de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental,
etc.;
VII - realizar o pronto
atendimento médico nas urgências e emergências;
VIII - encaminhar os serviços de
maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento
na Unidade Saúde da Família - USF, por meio de um sistema de acompanhamento e
referência e contra-referência;
IX - realizar pequenas cirurgias
ambulatórias;
X - Indicar internação hospitalar;
XI - solicitar exames
complementares;
XII - verificar e atestar óbito e
executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º
É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º
O contratado com base nesta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e
regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de
igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º
A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I – por conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;
II – por iniciativa do contratado;
III – por falta disciplinar cometida
pelo (a) contratado (a);
Art. 7º
Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.