LEI Nº 2.010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal, por prazo determinado de 60 (sessenta) dias, iniciando em 1º de janeiro de 2010, de um Guarda Patrimonial, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em razão de férias regulamentares.

 

§ 1º - O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal.

 

§ 2º - A remuneração prevista para o servidor temporário contratado com base nesta Lei corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo de Guarda Patrimonial, Classe A, Nível I do Plano de Carreira dos servidores públicos da Câmara Municipal.

 

§ 2º - A remuneração prevista para o servidor temporário contratado com base nesta Lei, corresponderá a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). (Redação dada pela Lei nº 2026/2010)

 

§ 3º - É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de paternidade, ficando vedadas outras hipóteses de afastamento.

 

§ 4º - O contratado com base nesta Lei deverá se submeter a exame médico admissional, realizado por médico credenciado pela Administração de medicinas e segurança do trabalho.

 

§ 5º - O contratado com base nesta Lei fará jus às diárias, a serviços extraordinários e ao adicional noturno.

 

§ 6º - É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta lei.

 

§ 7º - Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas.

 

Art. 2.º A contratação temporária deverá ser realizada com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratos temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 3º O servidor temporário será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.

 

Art. 4º Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.

 

Parágrafo Único. As infrações cometidas pelo Servidor Temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 5º É vedada a nomeação ou designação do servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 7º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.

 

I - por conveniência administrativa a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2010, que será suplementado se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 23 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.