LEI
Nº 2.005, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI Nº 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
O item 2.2 do Art. 19 da Lei Nº
1.811/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.”
Art. 2º A denominação do Capítulo I-A,
no Título IV da Lei Municipal Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº 1.943/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO I-A
DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 3º
O Art.
49-A da Lei Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei
Nº 1.943/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
49-A. Fica criada a Controladoria Geral do Município de São Gabriel da
Palha, instituída por Lei específica, como órgão Central do Sistema de Controle
Interno integrado, que tem por finalidade, coordenar e formular as diretrizes
de controle interno do Poder Executivo e exercer os controles contábeis,
financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais e da aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, bem como, gerar informação para subsidiar
as tomadas de decisões relacionadas aos programas de governo.”
Art. 4º O Art. 49-B da Lei Nº 1.811/2008, com a redação
dada pela Lei Nº 1.943/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
49-B Fica criado 01 (um) cargo de Controlador Geral do Município, com
padrão de vencimento CC-1A, de livre nomeação e exoneração com os seguintes
requisitos mínimos para provimento:
a) formação acadêmica profissional,
b) não tenha sofrido penalização
administrativa;
c) não realize atividade
político-partidária;
d) não esteja em estágio probatório;
§ 1º - Ficam
criados dois Cargos Comissionados, sendo um de Coordenador Técnico de
Contabilidade e outro de Coordenador Técnico de Auditoria, com padrão de
vencimento CC-1B a serem ocupados por servidores públicos municipais efetivos
estáveis de quaisquer dos Poderes, na forma da lei.
Art. 5º Fica acrescido à Lei
Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº
1.943/2009, o Art. 49-C com a seguinte
redação:
“Art. 49-C Compete à Controladoria Geral do Município, como Órgão Central,
atuar de forma integrada com todos os planos e métodos que integram o Sistema
de Controle Interno do Município, inclusive o sistema das Autarquias, Fundos
Municipais e Poder Legislativo, especialmente:
a) acompanhar, através de
relatórios fornecidos pelas chefias competente, ou diretamente quando
necessário, o controle da execução dos
programas e da observância das normas que governam as atividades específicas
dos órgãos controlados e suas atividades auxiliares;
b) fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos e a guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de
contabilidade, finanças, almoxarifado e patrimônio, procedendo ou promovendo a
realização de auditorias quando necessário;
c) participar da elaboração das
propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais;
d) vistoriar o sistema de controle
de bens patrimoniais móveis e imóveis do Município;
e) analisar a aplicação das
subvenções e renúncias de receitas;
f) integrar as informações nos
diversos sistemas de controle da Administração Pública visando gerar subsídios
para tomada de decisões pelo Governo Municipal;
g) acompanhar a execução
orçamentária do Município procedendo a levantamento e análises quanto à efetiva
aplicação dos recursos financeiros do Município, especialmente no que se refere
aos limites constitucionais em saúde, educação, e despesa com pessoal;
h) proceder à análise
administrativa, financeira e contábil dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta do Município;
i) promover o desenvolvimento dos
recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos
serviços municipais;
j) examinar, registrar e controlar
juntamente com os órgãos competentes do Governo Municipal, os contratos, convênios
e operações a serem realizadas pelo Município, que envolvam matéria financeira
e que impliquem o comprometimento de recursos do erário;
k) exercer a auditoria
operacional, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
nos órgãos e entidades do Poder Executivo, ou promover sua realização quando
necessário, bem como, requisitar perícias e outros procedimentos de análises de
problemas detectados ou de supostas irregularidades encontradas nos diversos
órgãos da administração pública municipal;
l) avaliar a política tributária,
financeira, contábil e previdenciária do Município, quanto ao seu aspecto
legal, formal e econômico, visando modernização e segurança de sua gestão;
m) exercer outras atividades
atinentes à perfeita integração do Sistema de Controle Interno do Município.”
Art. 6º Fica acrescido à Lei
Nº 1.811/2008, com a redação dada pela Lei Nº
1.943/2009, o Art. 49-D, com a seguinte
redação:
“Art. 49-D As atividades da Controladoria
Geral do Município serão exercidas
através do Gabinete do Controlador Geral, ao qual competem as seguintes
atribuições:
a)
orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades no seu âmbito
de atuação;
b)
articular-se com órgãos e entidades públicas ligadas à função de sua
responsabilidade;
c)
propor o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho desenvolvidos;
d)
determinar a realização de auditorias no âmbito da Administração Direta e
Indireta e, quando solicitado por autoridade competente, a realização de
auditorias especiais;
e)
determinar a realização de perícias;
f)
solicitar, quando oportuno, laudos técnicos a órgãos ou profissionais
especializados;
g)
requerer confirmações de saldos bancários, extratos, contas e outras
informações aos órgãos e entidades auditadas;
h)
examinar, aprovar e encaminhar os pareceres, relatórios e certificados oriundos
de auditorias da Administração Direta e Indireta;
i) pronunciar-se
sobre cumprimento de obrigações assumidas pelos licitantes para efeito de
devolução de garantias;
j)
interagir com todos os órgãos da Administração Pública Municipal, visando à
integração dos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo.
§ 1º - A Controladoria Geral do Município,
para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte estrutura, diretamente
subordinada ao respectivo titular:
I -
Coordenadoria de Contabilidade;
II -
Coordenadoria de Auditoria.
§ 2º - Compete
à Coordenadoria de Contabilidade:
a)
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos serviços
contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta:
b)
avaliar e apresentar diagnóstico dos sistemas de controle interno contábil,
financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, oferecendo solução para os problemas detectados;
c)
auditar os serviços de registro de receita orçamentária, extra-orçamentária,
operações de crédito e outros ingressos financeiros;
d)
acompanhar a elaboração da legislação orçamentária do Município e sua efetiva
execução, cumprimento de metas fiscais e demais normas do direito financeiro e
de Gestão Fiscal, na forma da legislação em vigor;
e)
exercer outras atividades correlatas às atribuições da Controladoria Geral do
Município no que se refere a assuntos contáveis, financeiros, patrimoniais e,
orçamentário do Município.
§ 3º -
Compete à Coordenadoria de Auditoria:
a)
vistoriar a efetiva execução dos contratos, convênios, ajustes e termos de
parcerias firmados pelo Município que envolvam recursos do erário;
b)
efetuar diligências, quando necessário, para averiguações de denúncias ou de
notícias de supostas irregularidades praticadas por órgãos da Administração
Direta, Indireta, Fundos, ou Entidades privadas que recebam direta ou
indiretamente recursos públicos municipais;
c)
conferir informações prestadas pelos diversos órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta, Fundos ou quaisquer Entidades que recebam recursos do
Município a título de subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras
formas de repasse de valores do erário às entidades públicas ou privadas.
d)
proceder à análise de processos admissionais de pessoal, bem como, os processos
de aposentadoria de servidores, antes de serem remetidos a registro junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
e)
exercer quaisquer outras atividades de auditoria visando o cumprimento das
normas e princípios legais e constitucionais que regem a Administração Pública.
§ 4º - Compete
aos demais servidores burocráticos lotados na Controladoria Geral do Município,
além das atribuições de seus cargos:
a)
prestar assistência ao Controlador Geral e Coordenadores em todos os atos de sua
competência;
b)
elaborar o plano de ação anual e relatórios de atividades da Controladoria
Geral do Município;
c)
realizar trabalhos de apoio às atividades-fim, através de serviços de
digitação, pesquisas, organização e arquivamento de documentos e demais
atividades compatíveis ao adequado funcionamento da Controladoria Geral;
d)
supervisionar as atividades das unidades da Controladoria Geral;
e)
receber e registrar o fluxo de documentos, processos e demais tipos de
requisições pertinentes à Controladoria Geral;
f)
providenciar a requisição, organização e provimento de materiais de trabalho
para o funcionamento da Controladoria;
g)
proceder ao controle da escala de férias e freqüência dos funcionários da
Controladoria Geral;
h)
organizar e manter a coleção de publicações, periódicos e demais textos de leis
e normas técnicas, objeto de consultas pela equipe técnica e de apoio técnico;
i)
exercer outras atividades atinentes à Função de Assistência no exercício das
atribuições da Controladoria Geral do Município e respectivas Coordenações que
a integram.
Art. 7º O
Art. 131 da Lei Nº 1.811/2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
131 Compete ainda ao Departamento de
Auditoria, Controle e Avaliação a execução dos seguintes serviços:
I - Serviços de Programação,
Controle e Avaliação;
II - Setor de Administração de
Serviços Hospitalares;
III - Setor de Faturamento;
IV – Gerência de Regulação dos
Serviços de Saúde.”
Art. 8º
Fica acrescido ao Título VI, Capítulo II, Seção I, da Lei Nº 1.811/2008, a Subseção IV, com o art. 134-A, com a seguinte
redação:
SUBSEÇÃO IV
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 134-A A Gerência
de Regulação dos Serviços de Saúde, vinculada diretamente ao Departamento de
Auditoria, Controle e Avaliação, tem por finalidade acompanhar, controlar,
organizar as relações contratuais com os
prestadores de serviços, a celebração e execução de convênios, bem como o controle da demanda dos serviços ofertados
e utilizados pelos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde).
Parágrafo Único.
Compete à Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde, a execução das seguintes
atribuições:
I - QUANTO À GERÊNCIA DE
CREDENCIAMENTO, CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
a) organizar, contratualmente, a
relação entre o SUS (Sistema Único de Saúde) e os prestadores, próprios ou
contratados;
b) cadastrar e manter atualizadas
as unidades públicas e privadas de saúde;
c) revisar e atualizar os
contratos entre as unidades públicas e privadas de saúde e a Secretaria de
Estado da Saúde;
d) elaborar e propor normas
necessárias à consecução das atividades afetas aos serviços.
II - QUANTO À GERÊNCIA DE
REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA:
a) estabelecer as normas para o
funcionamento e cadastramento dos serviços e sistemas de saúde;
b) estabelecer indicadores de
avaliação de desempenho das ações, serviços e sistemas de saúde;
c) estabelecer os mecanismos para
a identificação da procedência dos usuários dos serviços de saúde;
d) identificar pontos de desajuste
sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários;
e) acompanhar a atuação dos
planos, convênios e contratos de prestação de serviços em conjunto com as
demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, visando a correção dos desvios
assistenciais e financeiros;
f) estabelecer as normas e os
mecanismos de ressarcimento ao SUS da assistência prestada aos usuários de
planos e convênios privados de saúde;
g) avaliar os resultados e o
impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população, propondo
soluções para o seu desenvolvimento;
h) articular-se com os Complexos Reguladores,
a fim de normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da
assistência.
b) processar o Sistema de
Informação Hospitalar – SIH;
d) fazer relatório do Sistema de
Informação Hospitalar – SIH;
e) atualizar o Sistema de
Informação Ambulatorial - SIA e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH,
conforme Portarias;
f) distribuir o percentual de
AIH’s - Autorização de Internação Hospitalar para o município;
g) distribuir as
Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade – APAC’s aos
gestores;
h) processar a Comunicação de
Internação Hospitalar – CIH;
i) orientar prestadores e gestores
sobre processamento do Sistema de Informação Ambulatória – SIA, Sistema de
Informação Hospitalar – SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta
Complexidade – APAC.
a) atender demandas procedentes do
Ministério da Saúde, Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de
Saúde - ES - SESA, procurar diretamente usuários e outros, no tocante a
auditorias e vistorias;
b) auditar a aplicação dos
recursos federais e estaduais repassados ao Município, bem como o cumprimento
da contrapartida municipal para a área da saúde;
c) acompanhar a realização de
ações e serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde quando da realização
de auditorias;
d) auditar os sistemas municipais
de saúde;
e) oferecer subsídios para atuação
dos serviços municipais de auditoria;
f) participar de medidas de
cooperação técnica entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria;
g) auditar procedimentos técnicos,
científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas
físicas e jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias
analíticas, operativas, de gestão e especiais;
h) acompanhar a qualidade dos
procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
i) fornecer relatórios e pareceres
para a Vigilância Sanitária Estadual;
j) realizar vistorias em conjunto
com a Vigilância Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e
acompanhamento;
k) prestar informações ao Ministério
Público e Conselhos de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de
auditoria nos quais sejam detectadas distorções passíveis de medidas
específicas daqueles órgãos;
l) promover integração dos
procedimentos de auditoria com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação,
Credenciamentos, Convênios e Contratos.
m) disponibilizar relatórios da
Gerência de Auditoria, mensais e extraordinariamente quando se fizer
necessário, para a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, Conselho Estadual de
Saúde – CES e Gabinete do Secretário.
n) encaminhar resultados das
auditorias aos prestadores com medidas de correção e acompanhar o seu
cumprimento;
o) orientar as unidades de saúde
no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos;
p) investigar distorções
constatadas por outros setores, propondo medidas corretivas;
q) elaborar normas e rotinas
necessárias à realização das atividades pertinentes aos serviços;
r) instruir processos e articular
com as equipes de Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das
atividades de auditoria.
Art. 9º
Fica acrescido ao Título VI; Capítulo II, Seção II, SUBSEÇÃO III da Lei Nº
1.811/2008, o art. 139-A com a seguinte
redação:
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE LABORATÓRIO E HEMATOLOGIA
Art. 139-A O Setor
de Laboratório e Hematologia terá ainda a gestão de suas atividades
coordenadas, orientadas, dirigidas e realizadas através da Agência
Transfusional.
Parágrafo Único. A
Agência Transfusional é uma unidade que realiza transfusões sob a retaguarda de
uma unidade de maior complexidade, que pode ser: Núcleo de Hemoterapia (NH),
Hemocentro Regional (HR) ou Hemocentro Coordenador (HC), mediante contrato de
fornecimento de sangue e componentes, a qual compete a execução das seguintes atribuições:
c) realizar o ato transfusional de
sangue e hemocomponentes autólogos e homólogos;
d) verificar se os produtos utilizados
estão dentro das normas vigentes;
e) realizar a manutenção dos
registros de todas as etapas das atividades, que permita avaliação da qualidade
do processo.
Art. 10
Fica acrescido ao Título VI; Capítulo II, Seção VII, da Lei Nº 1.811/2008, a SUBSEÇÃO II, com os arts. 169-A e 169-B, com a
seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DO PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO
MUNICIPAL - PA
Art. 169-A Os
serviços, atribuições e gerenciamento do Pronto Atendimento Clínico Municipal –
PA são aqueles estabelecidos em Lei específica.
Art. 169-B Fica
criada a Função Gratificada Especial de Enfermeiro Coordenador do Pronto
Atendimento Clínico Municipal - PA, que desenvolverá atividades gerais de
enfermagem e realizará ações voltadas ao atendimento de urgência e emergência.
Parágrafo Único.
Compete ao Coordenador do Pronto Atendimento Clínico Municipal as seguintes
atribuições:
a) executar tarefas diversas e
procedimentos de enfermagem em várias áreas da saúde, valendo-se de seus
conhecimentos técnicos para proporcionar o maior grau possível de bem estar
físico, mental e social aos pacientes;
b) executar tarefas complementares
ao tratamento médico especializado para assegurar maior eficiência na
realização dos exames e tratamentos;
c)
elaborar plano de enfermagem de atenção às urgências, baseando-se nas
necessidades identificadas para determinar a assistência a ser prestada;
d)
administrar a Unidade de Pronto Atendimento, através de estudo e previsão de pessoal
e material necessários às atividades, elaborando escalas de serviço e
atribuições diárias, especificando e controlando equipamentos, materiais
permanentes e de consumo, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de
enfermagem;
e)
fiscalizar o local de serviço de saúde e supervisionar o pessoal da equipe de
enfermagem, entrevistando e realizando reuniões de orientação e avaliação,
promovendo treinamento sistemático, para manter os padrões desejáveis de
assistência aos pacientes, elaborar e controlar a escala de serviço diário de
pessoal de enfermagem para as atividades internas e externas;
f) prestar
assistência direta ao paciente por meio de consulta de enfermagem;
g)
verificar sistematicamente o funcionamento de aparelhos utilizados na área de
enfermagem, providenciando reparação e substituição, quando necessário;
h)
verificar periodicamente condições de conservação e prazo de validade de
medicamentos;
i)
elaborar rotinas internas de enfermagem para a Unidade de Pronto Atendimento;
j) emitir informes
técnicos, laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência e sempre
que necessário, desempenhar outras atividades correlatas e afins.
k)
participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e de
calamidade pública;
l)
fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios das atividades do Pronto
Atendimento”.
Art. 11
Em decorrência do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a
proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do exercício
de 2010, para adequá-las às alterações realizadas, utilizando-se da abertura de
créditos adicional suplementar e especial, quando necessário, tendo como fonte
os recursos previstos no § 1° do Art. 43, da Lei Nº 4.320/64.
Art. 12 O Anexo II – Tabela I, que dispõe sobre
os Cargos de Provimento em Comissão: Padrão CC-1 e CC-1B, o Anexo IV–Tabela I, que dispõe sobre o valor
da Função Gratificada Especial: Padrão FG-E e FG-E1, o Organograma da
Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, integrantes do Anexo VIII, que dispõem sobre o Organograma da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, constantes da Lei Nº 1.811/2008,
de 02 de janeiro de 2008, com as alterações dadas pela Lei Nº 1.943, de 15 de
junho de 2009, passam a constar conforme o Anexo II – Tabela I, que dispõe
sobre os Cargos de Provimento em Comissão: Padrão CC-1 e CC-1B, o Anexo IV –
Tabela I, que dispõe sobre o valor da Função Gratificada Especial: Padrão FG-E
e FG-E1, o Organograma da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de
Saúde, integrantes do Anexo VIII, que dispõem sobre o Organograma da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha, que integram a presente Lei.
Art. 13
Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a reeditar a Lei Nº
1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008, com as alterações da Lei Nº 1.943, de
15 de junho de 2009 e da presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em
contrario.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE
LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PADRÃO CC-1A e CC-1B
TABELA
- I
Nomenclatura
|
Qt. |
Padrão |
Área de Atuação |
Procurador
Geral do Município |
01 |
CC-1A |
Procuradoria
Geral |
Consultor
Jurídico |
01 |
CC-1A |
Procuradoria
Geral |
Controlador
Geral do Município |
01 |
CC-1A |
Controladoria
Geral |
Médico
Diretor e Autorizador de AIHs |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Gerente
de Regulação dos Serviços de Saúde |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Assessor
de Comunicação |
01 |
CC-1A |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Superintendente
da CASP/SGP |
01 |
CC-1B |
Caixa de Assistência dos Servidos Municipais |
Diretor-Presidente
SGP/PREV |
01 |
CC-1B |
Inst. Previdência dos Servidores Municipais |
Médico
Diretor de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
Técnico de Contabilidade |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
Coordenador
Técnico de Auditoria |
01 |
CC-1B |
Controladoria
Geral |
FUNÇÃO
GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E-1
Nomenclatura
|
Qt. |
Padrão |
Área de Atuação |
Médico Coordenador do Programa de Hanseníase e
Tuberculose |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro Coordenador do Programa de DST/AIDS e do
Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Coordenador da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Odontólogo Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista Coordenador do Programa de Nutrição,
Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro Coordenador do Programa de Aleitamento
Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Perito Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico da Junta Médica Oficial |
02 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador do CRAS |
01 |
FG-E1 |
Secretaria Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social
e Família |
Orientador Social do PROJOVEM |
01 |
FG-E1 |
Secretaria Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social
e Família |