LEI Nº 1.994, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Mútua com a Associação RECICLANIP, que tem por objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando a proteger o meio ambiente através da destinação ambiental adequada dos pneumáticos inservíveis.

 

Art. 2º Faz parte integrante desta Lei a Minuta do Convênio a ser celebrado, conforme Anexo Único.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E ASSOCIAÇÃO RECICLANIP

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça Vicente Glazar, nº 159, inscrita no CNPJ sob nº 27.174.143/0001-76, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pela Prefeita Municipal RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, inscrita no CPF sob nº 948.644.977-53 e portadora da RG nº 469.638-ES, residente e domiciliada nesta cidade; o Departamento Municipal do Meio Ambiente, neste ato representado pelo seu Diretor GERALDO DE SOUZA NETO, inscrito no CPF sob o nº 924.122.977-20; a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, neste ato representado pelo Secretário, PAULO ROBERTO VALENTIM, inscrito no CPF sob o nº 144.416.596-87, e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Rua Flórida, 1737, 4º andar, Cj. 41 CEP: 04565-001 Bairro Brooklin Novo, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob nº 08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato, representada por sua responsável, RENATA MURAD, portadora da cédula de identidade RG nº 100154061 IFP/RJ e inscrita no CPF sob o nº 075.422.687-59, residente na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

 

Considerando que todas as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis;

 

Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente;

 

As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando a proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE ATUAÇÃO

Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a receber os pneus inservíveis, doravante denominados simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS, localizado Córrego Palmeiras, Zona Rural, cidade de São Gabriel da Palha.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao MUNICÍPIO:

 

a) Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS, gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregamento dos veículos de transporte de pneus inservíveis, certificando-se e garantindo que o local atenda as exigências legais a que se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO;

c) Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos pneumáticos inservíveis do município;

d) Obter o laudo de vistoria do órgão público local, neste caso, da Vigilância Ambiental e da Vigilância Sanitária, com assinatura dos responsáveis, atestando a adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP;

e) Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÀRIO E MEIO AMBIENTE E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Compete à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente e à Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, a fiscalização e supervisão das atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra integralmente este CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP

Compete à RECICLANIP:

 

a) Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, com freqüência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após o inicio das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução 258/99 do CONAMA. A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo, baseando-se em um volume mínimo de 2.000 pneus de passeio ou 300 pneus de carga;

b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada;

c) Informar à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO;

d) Fazer a retirada dos pneus inservíveis do PONTO DE COLETA DE PNEUS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após comunicação desta Prefeitura.

 

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Compete a todas as partes do presente CONVÊNIO, a organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS

O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, devendo cada uma, desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. Assim, fica a critério desta Prefeitura realizar a cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS.

No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito.

 

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03 meses.

Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, no prazo acima, caberá à RECICLANIP arcar com o ônus da transferência dos pneus inservíveis eventualmente existentes no PONTO DE COLETA DE PNEUS extinto, para outro PONTO DE COLETA DE PNEUS a ser indicado pela mesma, em município mais próximo a São Gabriel da Palha, que possa receber os pneus inservíveis e com o qual a RECICLANIP tenha semelhante CONVÊNIO.

A rescisão pela RECICLANIP nos termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de descumprimento a qualquer norma ambiental.

 

CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE

Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor, no Diário Oficial do Estado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO

Fica eleito o foro da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO.

E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.

 

 

São Gabriel da Palha,_____ de____________ de 2009.

 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha

 

DAURI JOSÉ TAMANHAO

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente

 

PAULO ROBERTO VALENTIM

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano

 

ROBERTO MORANDI

Secretaria Municipal de Saúde

 

RENATA MURAD

ASSOCIAÇÃO RECICLANIP

 

Testemunhas:

 

1.____________________________________

Nome

RG

 

2.____________________________________

Nome

RG