LEI Nº 1.994, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
Mútua com a Associação RECICLANIP, que tem por objeto desenvolver ações
conjuntas e integradas, visando a proteger o meio ambiente através da
destinação ambiental adequada dos pneumáticos inservíveis.
Art. 2º
Faz parte integrante desta Lei a Minuta do Convênio a ser celebrado, conforme
Anexo Único.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E ASSOCIAÇÃO RECICLANIP
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa na Praça Vicente Glazar, nº 159, inscrita no CNPJ sob nº
27.174.143/0001-76, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pela Prefeita Municipal RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, inscrita no CPF sob nº 948.644.977-53 e portadora da RG
nº 469.638-ES, residente e domiciliada nesta cidade; o Departamento Municipal
do Meio Ambiente, neste ato representado pelo seu Diretor GERALDO DE SOUZA
NETO, inscrito no CPF sob o nº 924.122.977-20; a Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano, neste ato representado pelo Secretário, PAULO ROBERTO
VALENTIM, inscrito no CPF sob o nº 144.416.596-87, e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Rua Flórida, 1737, 4º andar,
Cj. 41 CEP: 04565-001 Bairro Brooklin Novo, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob
nº 08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato, representada por sua responsável,
RENATA MURAD, portadora da cédula de identidade RG nº 100154061 IFP/RJ e
inscrita no CPF sob o nº 075.422.687-59, residente na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
Considerando que todas as partes,
cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e
a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação
ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis;
Considerando que a conjunção de
esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores
condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio
ambiente;
As partes, acima qualificadas, de
mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as
seguintes cláusulas e condições:
O
presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas,
visando a proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente
adequada dos pneumáticos inservíveis.
Para
o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de coleta de pneus
inservíveis, destinado a receber os pneus inservíveis, doravante denominados
simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS,
localizado Córrego Palmeiras, Zona Rural, cidade de São Gabriel da Palha.
Compete ao MUNICÍPIO:
a)
Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE
PNEUS, gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregamento dos veículos
de transporte de pneus inservíveis, certificando-se e garantindo que o local
atenda as exigências legais a que se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a
disponibilidade de pneus para coleta com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência;
b) Comunicar e estimular a
população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO;
c) Garantir a disponibilidade do
PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos pneumáticos inservíveis do
município;
d) Obter o laudo de vistoria do
órgão público local, neste caso, da Vigilância Ambiental e da Vigilância Sanitária,
com assinatura dos responsáveis, atestando a adequação das dependências do
PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até
a retirada pela RECICLANIP;
e) Informar à RECICLANIP, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do
Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente
CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÀRIO E MEIO AMBIENTE E DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
Compete à Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente e à Secretaria de Obras e
Desenvolvimento Urbano, a fiscalização e supervisão das atividades previstas no
presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a
legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem
prática, com a finalidade de que se cumpra integralmente este CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP
Compete à RECICLANIP:
a)
Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS,
com freqüência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após o inicio
das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da
legislação vigente,
b)
Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE
COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada;
c)
Informar à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam
acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO;
d)
Fazer a retirada dos pneus inservíveis do PONTO DE COLETA DE PNEUS, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas, após comunicação desta Prefeitura.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Compete
a todas as partes do presente CONVÊNIO, a organização, a aplicação e a
adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo,
visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a
discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS
O
presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou
remuneração a qualquer das partes, devendo cada uma, desenvolver e executar as
ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. Assim, fica a critério desta Prefeitura realizar a
cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE
PNEUS.
No
caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser
previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA
O
presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo indeterminado a partir da data de sua
assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo
aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação
por escrito, com antecedência mínima de 03 meses.
Tendo
sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, no prazo acima, caberá à RECICLANIP arcar com o ônus
da transferência dos pneus inservíveis eventualmente existentes no PONTO DE
COLETA DE PNEUS extinto, para outro PONTO DE COLETA DE PNEUS a ser indicado
pela mesma, em município mais
próximo a São Gabriel da Palha, que possa receber os pneus inservíveis e com o
qual a RECICLANIP tenha
semelhante CONVÊNIO.
A
rescisão pela RECICLANIP nos
termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de descumprimento a
qualquer norma ambiental.
CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Fica
autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão
à destinação final ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as
atividades de destinação ambiental forem realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE
Quando
necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos
respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a
dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor, no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
Fica
eleito o foro da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, para dirimir
quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO.
E
por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual
teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas
abaixo.
São
Gabriel da Palha,_____ de____________ de 2009.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal de São Gabriel
da Palha
DAURI
JOSÉ TAMANHAO
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente
PAULO
ROBERTO VALENTIM
Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano
ROBERTO
MORANDI
Secretaria Municipal de Saúde
RENATA MURAD
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP
Testemunhas:
1.____________________________________
Nome
RG
2.____________________________________
Nome
RG