LEI
Nº 1.984, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado
do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos da presente Lei,
Abono Salarial aos Professores Regentes de Classe e aos Professores
§ 1º - O
abono autorizativo de que trata o Art. 1° da presente Lei só se efetivará após
levantamento dos gastos com a remuneração do magistério, com projeção até 31 de
dezembro do corrente ano, e se ficar comprovado que não foram destinados pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos com pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
§ 2º - O
abono mencionado no "caput" deste Artigo será devido aos
profissionais da educação, compreendidos pelos professores ativos efetivos e
contratados por tempo determinado, no efetivo exercício do magistério e pelos
profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluída às
de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional, de acordo com o Art. 22, Parágrafo Único, Inciso II, da
Lei N° 11.494/2007 e Resolução/CNE/CEB N° 01, de 27/03/2008.
§ 3º -
Entende-se por efetivo exercício o desempenho das atividades de Magistério,
associado à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente
governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação contratual existente, como férias, licença
gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde (Inciso III do
Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei N° 11.494/2007).
§ 4º - O
abono de que trata o "caput" deste Artigo poderá ser pago parcelado.
§ 5º - O
abono de que trata o "caput" deste Artigo não integrará aos
vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de
proventos.
§ 6º -
Não fará jus ao abono o professor que estiver afastado prestando serviço em
outra Unidade Administrativa ou readaptado, que não esteja em efetivo exercício
docente, bem como os professores da Rede Estadual de ensino que foram municipalizados,
tendo em vista a política própria de abono do Governo Estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, 11 de novembro de 2009.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.