LEI Nº 1.984, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos da presente Lei, Abono Salarial aos Professores Regentes de Classe e aos Professores em Suporte Pedagógico, da Rede Municipal de Ensino, em efetivo exercício, com os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, visando o cumprimento do disposto no Art. 22 da Lei Federal N° 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

§ 1º - O abono autorizativo de que trata o Art. 1° da presente Lei só se efetivará após levantamento dos gastos com a remuneração do magistério, com projeção até 31 de dezembro do corrente ano, e se ficar comprovado que não foram destinados pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos com pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.

 

§ 2º - O abono mencionado no "caput" deste Artigo será devido aos profissionais da educação, compreendidos pelos professores ativos efetivos e contratados por tempo determinado, no efetivo exercício do magistério e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluída às de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, de acordo com o Art. 22, Parágrafo Único, Inciso II, da Lei N° 11.494/2007 e Resolução/CNE/CEB N° 01, de 27/03/2008.

 

§ 3º - Entende-se por efetivo exercício o desempenho das atividades de Magistério, associado à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual existente, como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde (Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei N° 11.494/2007).

 

§ 4º - O abono de que trata o "caput" deste Artigo poderá ser pago parcelado.

 

§ 5º - O abono de que trata o "caput" deste Artigo não integrará aos vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

§ 6º - Não fará jus ao abono o professor que estiver afastado prestando serviço em outra Unidade Administrativa ou readaptado, que não esteja em efetivo exercício docente, bem como os professores da Rede Estadual de ensino que foram municipalizados, tendo em vista a política própria de abono do Governo Estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 11 de novembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.