LEI Nº 1.947, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de um engenheiro civil, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para prestação de serviços no atendimento às necessidades emergenciais da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, percebendo o vencimento mensal de R$ 1.348,57 (mil trezentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos).

 

§ 1º – O vencimento do servidor será reajustado sempre que houver reajustes nos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º - A carga horária de trabalho do contratado será de 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

Art. 2º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º O contratado com base nesta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

                          

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

                         

II – pelo término do prazo contratual;

                          

III – por iniciativa do contratado;

                           

IV – por falta disciplinar cometida pelo (a) contratado (a);

                        

Art. 5º O contratado na forma desta Lei será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 6º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 7º O contratado com base nesta Lei fará jus a diárias e por serviços extraordinários.

 

Art. 8º Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 25 de junho de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.