LEI Nº 1.931 DE 6 DE MAIO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de um engenheiro civil, até 31 de dezembro de 2009, para prestação de serviços no atendimento à necessidade emergencial da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, percebendo o salário mensal de R$ 1.348,57 (hum mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos).

 

Art. 2º É vedado o desvio de função do contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º O contratado com base nesta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

Ipor conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo (a) contratado (a);

 

V - pelo término da licença médica do (a) licenciado (a);

 

Art. 5º O contratado na forma desta Lei será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 6º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 7º O contratado com base nesta Lei fará jus a diárias e por serviços extraordinários.

 

Art. 8º Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2009, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 6 de maio de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.