REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

LEI Nº 1.918, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 718/91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 100 – incisos, I e II, artigo 101, caput e §§ 2º e 4º; artigo 105; artigo 111; artigo 112; artigo 115; artigo 117 - § 9º, artigo 172 - parágrafo único e artigo 174 da Lei Municipal nº 718/91, de 16 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito Municipal, aos funcionários vinculados ao Poder Executivo Municipal;

 

II - o Presidente da Câmara dos Vereadores, aos funcionários vinculados ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 101 A licença que depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo firmado por junta médica ou médico perito oficial vinculados ao Município.

 

§ 2º - Na ocasião do exame, o funcionário poderá apresentar atestado passado por médico especialista para melhor apreciação da junta médica ou do médico perito oficial.

 

§ 4º - As inspeções de saúde feitas por junta médica ou por médico perito oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o funcionário.

 

Art. 105 O funcionário não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos no artigo 99, incisos V a VII desta Lei.

 

Art. 111 A licença por período superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica ou por médico perito oficial.

 

Art. 112 O atestado e o laudo médico nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de moléstia especificada no artigo 115 desta Lei.

 

Art. 115 A licença para tratamento de saúde será concedida quando o funcionário, comprovadamente estiver acometido de:

 

I - alienação mental grave e não controlável;

 

II - neoplasia maligna e fora de possibilidades terapêuticas;

 

III - cegueira total ou parcial severa;

 

IV - surdez total ou parcial severa;

 

V - paralisia irreversível ou incapacitante;

 

VI - doença cardíaca grave, assim considerada aquela que não pode ser resolvida por meio de cirurgia ou compensada com medicamentos, devendo o paciente estar incluído nas classes I ou III NYHA ou apresentar Ecocardiograma com FE inferior a 50% (cinqüenta por cento);

 

VII - doença vascular grave, assim considerada os aneurismas aórticos ou celebrais, as obstruções vasculares graves que possam evoluir para amputação e as varizes de grande volume, desde que estas patologias não possam ser corrigidas cirúrgica ou clinicamente;

 

VIII - doença neurológica incapacitante, assim considerada a Doença de Parkinson em estado avançado, as polineuropatias não tratáveis e as doenças neurodegenerativas;

 

IX - doença osteoarticular degenerativa e incapacitante não tratável;

 

X - doença renal grave, assim considerada aquela que exige hemodiálise ou creatinina superior a três miligramas;

 

XI - perda de membro;

 

XII - contaminação por radiação; e

 

XIII - qualquer outra doença incapacitante não tratável.

 

§ 1º - A comprovação tratada no caput dar-se-á por atestado ou laudo médico lavrado por junta composta de 02 (dois) médicos do quadro oficial ou por médico perito oficial.

 

§ 2º - A licença para tratamento de saúde não será concedida quando a inspeção médica concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Art. 117 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito à licença com remuneração integral.

 

§ 9º - O laudo médico a que se refere o parágrafo anterior será expedido por junta médica ou por médico perito oficial, vinculados ao quadro de pessoal do Município.

 

Art. 172 A gratificação pelo exercício do cargo em comissão será concedida ao funcionário que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do cargo em comissão.

 

Art. 174 O 13º (décimo terceiro) salário será pago, anualmente, a todo funcionário público municipal.

 

§ 1º - O pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do funcionário.

 

§ 2º - O 13º (décimo terceiro) salário será pago em valor correspondente à remuneração percebida pelo funcionário no mês de seu aniversário.

 

§ 3º - Em caso de posse do funcionário durante o decorrer do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente ao ano da admissão será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.

 

§ 4º - O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito no mês de efetivo exercício do ano correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados e desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas hipóteses a seguir enumeradas:

 

I – afastamento por motivo de licença para tratar de interesse particular;

 

II – afastamento para acompanhar cônjuge também funcionário, quando sem vencimentos;

 

III – afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

IV – exoneração ou demissão antes do recebimento do 13º salário;

 

V – falecimento;

 

VI – aposentadoria.

 

§ 5º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito dos parágrafos anteriores.

 

§ 6º - O disposto neste artigo também é aplicável aos funcionários celetistas, estáveis, admitidos na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 2º Os profissionais vinculados ao Município, que forem nomeados para compor a Junta Médica, farão jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao Padrão FG-E1 a que se refere o Art. 278, Anexo VI, Tabela II, da Lei Municipal Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008. (Revogado pela Lei nº 2335/2013)

 

Art. 3º O profissional vinculado ao Município, que for nomeado para exercer a função de Médico Perito, fará jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao Padrão FG-E a que se refere o art. 278, Anexo VI, Tabela II, da Lei Municipal Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008. (Revogado pela Lei nº 2335/2013)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 5 de fevereiro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.