REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 1.918, DE 5 DE
FEVEREIRO DE 2009
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 718/91, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 100 – incisos, I e II, artigo
101, caput e §§ 2º e 4º; artigo 105;
artigo 111; artigo 112; artigo
115; artigo 117 - § 9º, artigo 172 - parágrafo
único e artigo 174 da Lei
Municipal nº 718/91, de 16 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 100 São competentes para conceder
licença:
I - o Prefeito Municipal, aos funcionários
vinculados ao Poder Executivo Municipal;
II - o Presidente da Câmara dos
Vereadores, aos funcionários vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
Art.
§ 2º - Na ocasião do exame, o funcionário poderá apresentar
atestado passado por médico especialista para melhor apreciação da junta médica
ou do médico perito oficial.
§ 4º - As inspeções de saúde feitas por junta médica ou por
médico perito oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de
qualquer ônus para o funcionário.
Art. 105 O funcionário não poderá
permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
previstos no artigo 99, incisos V a VII desta Lei.
Art.
Art. 112 O atestado e o laudo médico nenhuma referência farão ao
nome ou à natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de
lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de moléstia
especificada no artigo 115 desta Lei.
Art.
I - alienação mental grave e não
controlável;
II - neoplasia maligna e fora de
possibilidades terapêuticas;
III - cegueira total ou parcial
severa;
IV - surdez total ou parcial
severa;
V - paralisia irreversível ou
incapacitante;
VI - doença cardíaca grave,
assim considerada aquela que não pode ser resolvida por meio de cirurgia ou
compensada com medicamentos, devendo o paciente estar incluído nas classes I ou
III NYHA ou apresentar Ecocardiograma com FE inferior
a 50% (cinqüenta por cento);
VII - doença vascular grave,
assim considerada os aneurismas aórticos ou celebrais, as obstruções vasculares
graves que possam evoluir para amputação e as varizes de grande volume, desde
que estas patologias não possam ser corrigidas cirúrgica ou clinicamente;
VIII - doença neurológica
incapacitante, assim considerada a Doença de Parkinson em estado avançado, as
polineuropatias não tratáveis e as doenças neurodegenerativas;
IX - doença osteoarticular
degenerativa e incapacitante não tratável;
X - doença renal grave, assim
considerada aquela que exige hemodiálise ou creatinina
superior a três miligramas;
XI - perda de membro;
XII - contaminação por radiação;
e
XIII - qualquer outra doença
incapacitante não tratável.
§ 1º - A comprovação tratada no caput dar-se-á por atestado ou
laudo médico lavrado por junta composta de 02 (dois) médicos do quadro oficial
ou por médico perito oficial.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde não será concedida
quando a inspeção médica concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Art. 117 O funcionário acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá
direito à licença com remuneração integral.
§ 9º - O laudo médico a que se refere o parágrafo anterior será
expedido por junta médica ou por médico perito oficial, vinculados ao quadro de
pessoal do Município.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a
50% (cinqüenta por cento) do cargo em comissão.
Art. 174 O 13º (décimo terceiro) salário será pago,
anualmente, a todo funcionário público municipal.
§ 1º - O
pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário
do funcionário.
§ 2º - O
13º (décimo terceiro) salário será pago em valor correspondente à remuneração
percebida pelo funcionário no mês de seu aniversário.
§ 3º - Em
caso de posse do funcionário durante o decorrer do ano civil, o pagamento do
13º (décimo terceiro) salário referente ao ano da admissão será feito excepcionalmente
no mês de dezembro, proporcional aos meses de efetivo exercício.
§ 4º - O
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito no mês de efetivo
exercício do ano correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados e
desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas hipóteses a seguir
enumeradas:
I – afastamento por motivo de licença para
tratar de interesse particular;
II – afastamento para acompanhar cônjuge também
funcionário, quando sem vencimentos;
III – afastamento para exercício de mandato
eletivo;
IV – exoneração ou demissão antes do recebimento
do 13º salário;
V – falecimento;
VI – aposentadoria.
§ 5º - A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral para efeito dos parágrafos anteriores.
§ 6º - O
disposto neste artigo também é aplicável aos funcionários celetistas, estáveis,
admitidos na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2º Os
profissionais vinculados ao Município, que forem nomeados para compor a Junta
Médica, farão jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao Padrão
FG-E1 a que se refere o Art. 278, Anexo VI, Tabela II, da Lei
Municipal Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008. (Revogado pela Lei nº 2335/2013)
Art. 3º O
profissional vinculado ao Município, que for nomeado para exercer a função de
Médico Perito, fará jus a uma Gratificação Especial mensal equivalente ao
Padrão FG-E a que se refere o art. 278, Anexo VI, Tabela II, da
Lei Municipal Nº 1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008. (Revogado pela Lei nº 2335/2013)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, 5 de fevereiro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE
LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.