LEI Nº 1.897, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

 

ALTERA A LEI Nº 1.505 DE 01 DE ABRIL DE 2005.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei Nº 1.505, de 01 de abril de 2005, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar e Implantar Pronto Atendimento Clínico Municipal e Dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Pelo plantão compreendido no horário de 07 a 19 horas, o médico plantonista receberá o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão, para os plantões realizados de segunda a sexta-feira e de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por cada plantão, quando o plantão for realizado no sábado ou no domingo, apurado mensalmente, ‘cujo pagamento será realizado na data em que o Município efetuar o pagamento aos seus servidores, mediante declaração do Secretário Municipal de Saúde, que atestará os serviços prestados por cada plantonista.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Nº 1.505, de 01 de abril de 2005, com as alterações da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de novembro de 2008.

 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.