A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Considerando o direito ao meio ambiente ecologicamente estável,
este Código, respeitadas as competências da União e do Estado, regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente, este, expressamente declarado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
seguintes princípios:
I - promoção do desenvolvimento
integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos
recursos ambientais, naturais ou não;
III - prevalência do interesse
público;
IV - multidisciplinaridade no trato
das questões ambientais;
V - participação comunitária na
defesa do meio ambiente;
VI - integração com a política do
meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo;
VII - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
VIII - manutenção do equilíbrio
ecológico e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para à presente e futuras
gerações;
IX - função social e ambiental da
propriedade;
X - reparação do dano ambiental;
XI - garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente;
XII - planejamento e fiscalização do
uso dos recursos naturais.
Capítulo II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição
Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local
qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou
biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em
parte, no território do Município, em especial relacionada a:
I - cultura, hábitos, costumes,
posturas e práticas sociais e econômicas regionais;
II - saúde da coletividade e dos
indivíduos;
III - Bacia hidrográfica do Rio São
José e Barra Seca, no sistema lacunar e/ou áreas pantanosas do território do
município, no solo e subsolo, flora e fauna, nas matas ciliares e nas
vegetações do Município;
IV - patrimônio artístico, histórico,
estético, turístico e paisagístico do Município;
V - armazenagem, beneficiamento,
manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos
perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo das estradas e Rodovias.
Parágrafo Único. O território do Município de São Gabriel da Palha compreende
parte terrestre, cujos limites se encontram definidos em leis.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e
outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os
ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento
econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e
padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-as permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor
tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas
protegidas e de interesse ambiental e turístico no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de
pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo
a educação da comunidade;
XI - promover o zoneamento e o
controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
XII - incentivar o estudo científico
e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
XII - proteger os ecossistemas, com a
preservação e manutenção de áreas representativas;
XIII - incentivar a adoção de
hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao
meio ambiente;
XIV - adequar às atividades e ações
do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio
ambiental e dos ecossistemas naturais;
XV - agir na defesa e proteção
ambientais no âmbito do Município e dos demais Municípios vizinhos, mediante
convênios e consórcios;
XVI - defender e proteger a região
Noroeste do Estado do Espírito Santo, e áreas de interesse ecológico e
turístico do Noroeste do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com
municípios da região;
XVII - diminuir os níveis de poluição
atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os
dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XVIII - criar parques, reservas e
estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse
ecológico e turístico, entre outros;
XIX - utilizar o poder de polícia em
defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para
o Município;
XX - preservar, conservar e recuperar
os rios e as matas ciliares;
XXI - garantir crescentes níveis de
saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos através de provimento de
infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
XXII - proteger o patrimônio
artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do Município;
XXIII - monitorar as atividades
industriais, inclusive indústrias comprovadamente poluentes, em quaisquer de
suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de
resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XXIV - incentivar estudos visando
conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de
significativo interesse ecológico;
XXV - fiscalizar o cumprimento de
normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de
produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - Zoneamento Ambiental do Município
- ZAM;
II - Plano Diretor Municipal - PDM;
III - Avaliação Ambiental Estratégica
- AAE;
IV - Avaliação de Impacto Ambiental -
AIA;
V - Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EPIA;
VI - Declaração de Impacto Ambiental
- DIA;
VII - Estudo de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA;
VIII - Licenciamento Ambiental;
IX - Auditoria Ambiental;
X - Monitoramento Ambiental;
XI - Sistema Municipal de Informações
e Cadastros Ambientais – SICA;
XII - Plano Diretor de Arborização;
XIII - Incentivos financeiros e
fiscais;
XIV - Fiscalização Ambiental.
XV - Educação Ambiental.
Capítulo V
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 6º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste
Código:
I - Áreas de Proteção Ambiental - APA: pertencem ao grupo de unidades
de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou
privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e
promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites,
de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vive resguardar ou
incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos
culturais relevantes. Nas áreas das APA’s sob domínio público, a visitação é
estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas
nessas áreas também dependem de prévia autorização da mesma Secretaria;
II - Áreas de Preservação Permanente - APP: porções do território
municipal terrestre ou aquático, de domínio público ou privado, destinados à
preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidos em
lei;
III - Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e
tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou
local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com
os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas
e/ou privadas;
IV - Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo
Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou
privado;
V - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista
a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
VI - Conservação da Natureza: manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a
restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior
benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu potencial
de satisfazer às necessidades e aspirações futuras e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
VII - Conservação “in situ”:
conservação de ecossistemas e “habitats” naturais e a manutenção e recuperação
de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de
espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas
propriedades;
VIII - Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou
semi-naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o
fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que
demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das
unidades individuais;
IX - Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio
ambiente;
X - Diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas
as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, os
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
XI - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura
e função;
XII - Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e de
domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto quando com
objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A
pesquisa científica depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente;
XIII - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIV - Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas;
XV - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação
adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XVI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos,
visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
XVII - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
XVIII - Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O Monumento Natural pode
ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do
local pelos proprietários;
XIX - Parque Municipal: tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico;
XX - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento
nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
XXI - Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
b) afetem desfavoravelmente a biota;
c) lancem prejudiquem a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população;
d) matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
XXII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou
degradação efetiva ou potencial;
XXIII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que
visem a proteção a longo prazo das espécies, “habitats” e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;
XXIV - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XXV - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus
atributos naturais;
XXVI - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
XXVII - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXVIII - Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de
espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;
XXIX - Reserva Biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de
proteção integral e estão destinados à preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas
Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com
as determinações de seu plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de
autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;
XXX - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;
XXXI - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos;
XXXII - Reserva Ecológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de
proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins
educacionais, devendo respeitar o estabelecido no plano de manejo. As pesquisas
científicas dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela
estabelecidas;
XXIII - Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade;
XXIV - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é área de domínio privado
a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário mediante
reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância
pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas
características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação
não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se,
neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a
educação científica;
XXXV - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXXVI - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal terrestre,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXVII - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos
recursos naturais;
XXXVIII - Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou
destruição dos recursos naturais;
XXXIX - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir as
perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XL - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de
conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de
proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA - é o conjunto de
órgãos e entidades públicas e privadas integrados com o objetivo de preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste
Código.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA:
I - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e
execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Vigilância
Ambiental - COMVIGIA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo e normativo da política ambiental;
III - Organizações da sociedade civil
que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias
afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
V - o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FUNDAMBIENTAL.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA
é o órgão superior deliberativo da composição do Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 9º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, observada
a competência do Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art.
Art. 11 Além daquelas atribuições definidas na Estrutura Administrativa
do Município, cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio
Ambiente do Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:
I - participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - propor, implementar, executar e
fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de São
Gabriel da Palha.
III - elaborar o Plano de Ação de
Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
IV - coordenar ações e executar
planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
V - coordenar as ações dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
VI - realizar o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadoras do meio ambiente;
VII - manifestar-se mediante estudos
e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VIII - articular-se com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para
a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
IX - coordenar a gestão do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos
e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela Junta de Impugnação Fiscal e
Ambiental - JIFA;
X - apoiar as ações das organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as
unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - recomendar ao Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA normas, critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
município;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação
das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, fixada pelo Plano Diretor Municipal - PDM;
XIV - desenvolver com a participação
dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XV - reafirmar as diretrizes
ambientais presentes no Plano de Diretor Municipal - PDM, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos;
XVI - coordenar a implantação do
Zoneamento Ambiental, do Plano de Diretor Municipal - PDM e promover sua
regulamentação;
XVII - promover as medidas
administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - atuar em caráter permanente,
na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - fiscalizar as atividades
produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de
recursos ambientais pelo Poder Público e pelos particulares;
XX - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental;
XXII - dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental -
COMVIGIA;
XXIII - dar apoio técnico e
administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa
do Meio Ambiente;
XXIV - elaborar projetos ambientais;
XXV - adotar as medidas necessárias
ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o
Município mantém, ou venha a manter, com outros entes federativos;
XXVI - estabelecer as normas de
proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir
na qualidade da saúde e do meio ambiente;
XXVII - assessorar os órgãos da
administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto
aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para
a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
XXVIII - incentivar, colaborar,
participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível
federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXIX - conceder licenças,
autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XXX - fiscalizar e controlar a
utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e
de prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;
XXXI - participar da elaboração de
planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa
de outros organismos;
XXXII - participar da promoção de
medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural e turístico;
XXXIII - exercer a vigilância
ambiental e o poder de polícia;
XXXIV - promover, em conjunto com os
demais órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, o controle e
utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;
XXXV - autorizar, sem prejuízo de
outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XXXVI - fixar normas de
monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XXXVII - desenvolver o sistema de
monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
XXXVIII - avaliar níveis de saúde
ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras
medidas necessárias;
XXXIX - promover medidas adequadas à
preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
XL - autorizar, de acordo com a
legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras
alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XLI - identificar e cadastrar as
árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
XLII - administrar as unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de
interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XLIII - promover a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados
para a educação ambiental como processo permanente, integrado e
multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XLIV - estimular a participação
comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a
proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XLV - implantar cadastro
informatizado e sistema de informações geográficas;
XLVI - implantar serviços de
estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao
meio ambiente;
XLVII - garantir aos cidadãos o livre
acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;
XLVIII - formular as normas técnicas
e legais que constituam as posturas do Município no que se refere ao saneamento
e aos serviços urbanos e rurais;
XLX - opinar previamente sobre planos
e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, no
que diz respeito à sua competência exclusiva;
L - Apresentar anualmente proposta
orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência
exclusiva.
Art. 12 Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente fica o Poder Executivo
Municipal autorizado à criar os cargos de provimento em comissão, os cargos de
provimento efetivo e as funções gratificadas, necessários à implantação da
estrutura organizacional básica visando o pleno funcionamento da Secretaria.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo deverão ser providos
mediante concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 13 O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA, órgão
colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA,
tem a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas
governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência
sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao
meio ambiente.
Art. 14 São atribuições do Conselho Municipal de Vigilância Ambiental -
COMVIGIA:
I - definir a política ambiental do
Município, aprovar o plano de ação para o meio ambiente da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, acompanhar e orientar sua
execução, quando necessário;
II - aprovar as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
III - aprovar os métodos e padrões de
monitoramento ambiental desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, e/ou particulares;
IV - conhecer dos processos de
licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a propostas de projeto
de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e decidir
sobre os Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA’s, Declarações de Impacto
Ambiental – DIA’s e Estudos de Impacto Ambiental - EIA/RIMA’s;
VII - apreciar, quando solicitado,
Termo de Referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos
e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental podendo referendar ou
não a proposta encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
e Meio Ambiente;
IX - apresentar sugestões para o
planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do Município, no que
concerne às questões ambientais;
X - propor a criação de unidade de
conservação;
XI - examinar matéria em tramitação
na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de
caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestão
e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FUNDAMBIENTAL;
XIII - opinar sobre a realização de
estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos
projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias;
XIV - propor ao Executivo Municipal
áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XV - analisar e opinar sobre a
ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e
condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;
XVI - elaborar anualmente o Relatório
de Qualidade do Meio Ambiente;
XVII - atuar no sentido da
conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação
ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
XVIII - subsidiar o Ministério
Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na
Constituição Federal de 1988;
XIX - solicitar aos órgãos
competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na
área ambiental;
XX - propor a celebração de
convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e
de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XXI - identificar e informar à
comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal,
sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XXII - opinar sobre a realização de
estudo alternativo, sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XXIII - acompanhar o controle
permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental
ou desequilíbrio ecológico;
XXIV - receber denúncias feitas pela
população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais,
estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XXV - acionar os órgãos competentes
para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes
no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XXVI - opinar nos estudos sobre o
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XXVII - realizar e coordenar as
Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade
nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXIX - decidir, como última instância
administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas
pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 15 As sessões plenárias, o
quorum, a composição, o mandato, enfim, a regulamentação do funcionamento e de
qualquer outra espécie relacionada ao Conselho Municipal de Vigilância
Ambiental - COMVIGIA encontra-se na Lei de sua criação ou estatuto.
CAPÍTULO IV
DO FUNDAMBIENTAL
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL
para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
§ 1º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá, normatizar as
diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.
§ 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUNDAMBIENTAL:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de Multas previstas
em lei;
III - contribuições, subvenções e
auxílios da União, Estado, do Município e de suas autarquias, das empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios,
contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e
privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, observado as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações
aprovadas pelo Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA, que venha
a receber de pessoas jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais,
estrangeiros e internacionais;
VI - rendimentos de qualquer natureza
que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - outros recursos que, por sua
natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUNDAMBIENTAL.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 17 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
encontram-se elencados no Título I, Capítulo IV deste Código e deverão,
obrigatoriamente, integrar o Plano de Ação do Meio Ambiente a ser elaborado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
Art. 18 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos
no Título I, Capítulo III, em harmonia com os princípios adotados e descritos
no Título I, Capítulo I, todos deste Código.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 19 O Zoneamento Ambiental do Município - ZAM consiste na definição de áreas do território do Município, que
por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como por
sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial,
com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à
manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial
produtivo.
Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental do Município -
ZAM definirá normas e metas
ambientais e sócio-econômicas, relativas aos meios rurais e urbanos, a serem
alcançados por meio do Plano de Ação do Meio Ambiente.
Art. 20 As zonas ambientais do Município encontram-se definidos no
Plano de Diretor Municipal - PDM.
SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a
regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município
sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 22 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e
particulares;
IV - morros e montes;
V - os rios e os afloramentos
rochosos;
Art.
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
Art. 24 São Áreas de Preservação Permanente - APP:
I - os rios e os remanescentes da
mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que
contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares
e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, alagados e áreas
sujeitas a alagamentos;
IV - as áreas que abriguem exemplares
raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da
fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias;
V - as elevações rochosas de valor
paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI - outras áreas declaradas por lei.
SUBSEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 25 As unidades de conservação serão criadas por lei específica e
definidas segundo as seguintes categorias:
I - Unidades de Proteção Integral: O objetivo básico das Unidades de
Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais. Compõem as Unidades de Proteção Integral as
seguintes categorias:
a) Estação Ecológica;
b) Reserva Biológica;
c) Parque Municipal;
d) Monumento Natural; e
e) Refúgio de Vida Silvestre.
II - Unidades de Uso Sustentável: O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais. Constituem o grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
III - Área de Proteção Ambiental;
IV - Área de Relevante Interesse
Ecológico;
V - Floresta Municipal;
VI - Reserva Extrativista;
VII - Reserva de Fauna;
VIII - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável;
IX - Reserva Particular do Patrimônio
Natural.
Parágrafo Único. Deverá constar na lei específica a que se refere o Caput deste
Artigo, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 26 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e
federal.
Art.
Art. 28 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 29 As Áreas Verdes serão regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 30 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção
ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA
ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 31 O planejamento urbano do Município de São Gabriel da Palha terá
por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições
físico-ambientais e sócio-econômicas locais, visando sempre a melhoria de
qualidade de vida da população, mediante a programação, instalação, exploração
e administração de serviços comuns.
Art. 32 O planejamento urbano do Município estimulará e ordenará o
desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as
diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como, os instrumentos que serão
aplicados no controle do crescimento urbano.
Art. 33 O Plano de Diretor
Municipal - PDM é o instrumento básico da política municipal de
desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento urbano e rural do
Município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a
função social da propriedade.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA - AAE
Art. 34 Para fins deste Código, Avaliação Ambiental Estratégica é o
procedimento de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma
abrangente, a magnitude e a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos
ambientais de intenções de projetos associados a planos e programas, com foco
na integração dos aspectos biofísicos, econômicos, sociais e político:
§ 1º - Caberá à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, identificar
potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de interesse local para
que o Poder Público possa avaliar, o mais cedo possível, a qualidade e as
conseqüências ambientais.
§ 2º - A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento de
avaliação do órgão competente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – AIA
Art. 35 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos
recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência da população.
Art.
§ 1º - Os instrumentos a que se refere o Caput deste Artigo, são todos
aqueles elaborados pelo próprio Poder Público, como o Zoneamento Ambiental -
ZAM, Avaliação Ambiental Estratégica - AAE além daqueles produzidos pelos
empreendedores, como os Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA’s,
Declarações de Impacto Ambiental – DIA’s e Estudos de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA’s.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente, a elaboração das Avaliações de Impacto Ambiental – AIA’s sempre
que se fizer necessário.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA
Art. 37 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA poderá ser exigido
do empreendedor, no sentido de assegurar, desde o início de formulação do
projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais e suas
alternativas, e cujos resultados após análise do Poder Público, sejam
considerados, em caso de decisão da implantação do projeto.
§ 1º - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA deverá ser capaz
de assegurar ao Poder Público Municipal a análise e interpretação de impactos
sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental e,
se necessário, avaliação sobre o meio físico e biótico.
§ 2º - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, quando solicitado,
deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no
SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, à expensa do
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais
na elaboração dos mesmos.
§ 3º - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de
que trata o Caput deste Artigo, serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos
termos da lei.
§ 4º - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA é um documento
público e a critério do Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA
poderá ser apresentado
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL – DIA
Art.
§ 1º - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA será de
responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser elaborado
por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA, à expensa do empreendedor, ficando
vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos
mesmos.
§ 2º - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA deverá, no mínimo,
conter:
I - descrição sucinta do
empreendimento ou atividade, considerando o meio físico, o meio biótico e o
meio sócio-econômico;
II - descrição de possíveis impactos
ambientais a curto, médio e longo prazo;
III - as medidas para minimizar ou
corrigir os impactos ambientais.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA / RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL - RIMA
Art. 39 É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, a exigência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA
/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o licenciamento de atividade
potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no município bem como
sua deliberação final.
§ 1º - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o
Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA já
tiver sido aprovado.
§ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo
de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal
ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre
o EIA/RIMA, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 40 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III - realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para
os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a
freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. os termos de referência em
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser
afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, contendo prazos,
normas e procedimentos a serem adotados, que deverá, obrigatoriamente, conter:
I - diagnóstico ambiental da área de
influência do projeto;
II - descrição do projeto e suas
alternativas;
III - etapas de planejamento,
construção e operação;
IV - delimitação da área de
influência;
V - identificação, medição e
valorização dos impactos;
VI - identificação das medidas
mitigadoras;
VII - programa de monitoramento dos
impactos;
VIII - preparação do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 42 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo,
as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia,
a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - meio biótico: a flora e a fauna,
com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios
e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 43 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada devidamente cadastrada no Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA
poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 44 O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões
do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada a sua ampla
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da
atividade e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e, justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - a descrição do projeto de
viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - a síntese dos resultados dos
estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - a descrição do efeito esperado
das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação quanto à
alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º - O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deve ser apresentado de
forma objetiva e adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens
e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação.
§ 2º - o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conterá
obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários
à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a
infra-estrutura.
Art.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,
inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e
amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local
conhecido e acessível.
Art.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. planos, programas, obras, a
localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 48 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual
não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, nos termos deste Código.
Parágrafo Único. É vedada a emissão de quaisquer licenças de
empreendimentos ou atividades em débito com a Fazenda Municipal,
principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações a
legislação ambiental.
Art.
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação
- LMI;
III - Licença Municipal de Operação -
LMO; e
IV - Licença Municipal de Ampliação -
LMA.
Art.
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia - LMP, o Conselho
Municipal de Vigilância Municipal - COMVIGIA poderá determinar a elaboração de
EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Art.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles
constantes das licenças através de regulamento.
Art.
Art.
Art. 54 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de
responsabilização funcional do órgão fiscalizador do Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA.
Art.
I - a atividade colocar em risco a
saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação
comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III - ocorrer descumprimento às
condicionantes do licenciamento.
Art.
Art. 57 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação,
prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 58 Para os efeitos deste Código denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades
ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo
de:
I - verificar os níveis efetivos ou
potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de
normas ambientais federal, estadual e municipal;
III - examinar a política ambiental
adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio
ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação
e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e
normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis
acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente,
a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas
para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
§ 1º - As medidas referidas no Inciso VIII deste Artigo deverão ter
o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor,
determinado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma
do Parágrafo Primeiro deste Artigo sujeitará a infratora às penalidades
administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o Caput deste Artigo
deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade
afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 60 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha,
devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa
comunicará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria,
para sua anuência prévia.
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público
para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 61 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais
periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as
quais:
I - atividades extratoras ou
extrativistas de recursos naturais;
II - instalações destinadas à
estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III - instalações de processamento e
de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - instalações industriais,
comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com
critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º - Para os casos previstos neste Artigo, o intervalo máximo entre
as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2º - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal,
estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas
auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e
da provocação de ação civil pública.
Art. 62 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca
inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe
técnica designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais
previstas.
Art. 63 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais,
ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido
pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO
Art. 64 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões
de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração
de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos,
políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e
social;
IV - acompanhar o estágio
populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e
ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VI - subsidiar a tomada de decisão
quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS –
SICA
Art. 65 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais -
SICA e o banco de dados de interesse do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, para
utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 66 São objetivos do Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e
informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
III - atuar como instrumento
regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do
Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas
congêneres.
Art. 67 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais -
SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, que proverá os recursos
orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 68 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais -
SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades
ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares
com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação
ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades
jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação
na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - registro de empresas e
atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões
ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades
a elas aplicadas;
VII - organização de dados e
informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
VIII - outras informações de caráter
permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará
consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
Art. 69 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e
entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou
degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
Parágrafo Único. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação
deverão ser convocadas para registro no Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais - SICA.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO
Art. 70 Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento,
fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de São
Gabriel da Palha, deverá ser Regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Art. 71 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando
programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas,
compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de
monitoramento;
III - áreas verdes particulares,
consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas
e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação,
englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de
cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas
e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de programas de
pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da
legislação.
Art.
CAPÍTULO XIV
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 73 O Município de São Gabriel da Palha, mediante convênio ou
consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições
públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de
relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para
incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações
tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se
destacarem em defesa da ecologia.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art. 75 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade,
deverá:
I - apoiar ações voltadas para
introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
II - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte
técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da
rede municipal, voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades
jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental
junto à população do Município.
TÍTULO IV
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Art. 76 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, e
outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam
produzir alteração adversa às características do meio ambiente.
Art. 77 À conveniência da Municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser desapropriada
pelo Poder Público.
Art. 78 Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente, autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a
serem aprovados pelo Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA,
destinados a completar esta lei e regulamentos.
Art. 79 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou, iminente risco
para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que
esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de
quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 80 Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o
ambiente.
Art. 81 Fica expressamente proibida a utilização de fezes “in natura” para alimentação de animais
e para adubação orgânica.
Art.
I - estabelecer exigências técnicas
relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às
disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes,
especialmente às resoluções do Conselho Municipal de Vigilância Ambiental -
COMVIGIA;
III - estabelecer penalidades pelas
infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano
visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E LANÇAMENTOS
Art. 83 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a
qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 84 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 85 É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de
qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em
qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à
fauna, à flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 86 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo o
Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e
federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamentos.
Parágrafo Único. As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, e deverão levar em conta a redução dos efeitos:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos
à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou
incômodos ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais,
prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento
normal das atividades da coletividade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 87 Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores
tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos
operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de
monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
V - Integração dos equipamentos de
monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema
adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou
expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias
à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do
processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art. 88 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de
modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das
pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias Selante ou
outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
d) as vias de tráfego interno das
instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou
umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
II - as áreas adjacentes às fontes de
emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de
programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
III - sempre que tecnicamente
possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura,
ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
IV - as chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas, para
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle da poluição.
Art. 89 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais
que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima
de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os
veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras,
névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem,
moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam
criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas,
conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que
possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões
estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo Único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no Inciso II,
poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada
limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 90 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1
(um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e/ou pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, homologadas pelo Conselho Municipal
de Vigilância Ambiental - COMVIGIA.
Art. 91 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não
atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se
adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, não podendo exceder
o prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados
desde que devidamente justificado.
Art. procederá à elaboração periódica de
proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a
apreciação do Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA, de forma a
incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO HÍDRICA
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar e a
qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os
estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a
toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os
usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos
que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da
rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso
público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - o adequado tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 94 Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a
ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando
da sua existência.
Art. 95 As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de
quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e
potencialmente poluidoras instaladas no Município de São Gabriel da Palha, em
águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art. 96 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente
deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 97 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de
qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 98 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, ouvindo o Conselho Municipal de Vigilância
Ambiental - COMVIGIA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art.
Art. 100 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser
baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente.
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes
líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis,
sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º - Os técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que
se refere o Caput deste Artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art.
§ 1º O disposto no Caput deste Artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido
em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá
estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art.
I - garantir o uso racional do solo
urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano de Diretor Municipal - PDM;
II - garantir a utilização do solo
cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão,
a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de
controle biológico de pragas.
Art. 103 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos
aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área
afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos; e
V - distanciamento do corpo d’água.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 105 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas
ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 106 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as
seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de
som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança
e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som: fenômeno físico provocado
pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause
ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as
áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 107 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente:
I - elaborar a carta acústica do
Município de São Gabriel da Palha;
II - estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições,
parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou
jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam
vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação
e conscientização a respeito de:
VII - causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
VIII - esclarecimentos sobre as
proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
Art. 109 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento fixo ou móvel,
que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno,
de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto na Lei de Uso e
Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
serão fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente.
Art. 110 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de
instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima
dos padrões permitidos na legislação vigente.
SEÇÃO V
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.
Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão
competente.
Art. 112 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros
públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
e
II - quando contiver anúncio
orientador.
Art. 113 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional:
transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite
mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 114 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da
contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos
edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala,
forma, função e movimento.
Art. 115 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente
veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual
utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que
estabelecer a resolução do Conselho Municipal de Vigilância Ambiental -
COMVIGIA.
Art. 116 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou
criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao
controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE CONTROLE ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 117 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 118 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura,
em corpos d’água e em vias públicas;
II - a produção, distribuição e venda
de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização,
transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de
explosivos, para uso civil;
V - a exploração de pedreira em zona
urbana;
VI - a utilização de metais pesados
em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar
na contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a
comercialização, o lançamento e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o
depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
IX - a disposição final e/ou parcial
de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art. 119 Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos
perigosos deve tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.
§ 1º - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados,
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos,
objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de
coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observada as
instruções técnicas pertinentes.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte; organizará
listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no
Município; e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 120 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste
Código e da norma ambiental competente.
Art. 121 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas -
ABNT, resoluções Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e outras que o
Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA considerar.
Art. 122 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da Associação Brasileira de
Normas e Técnicas - ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 123 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município
de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no
Município de São Gabriel da Palha será precedido de autorização expressa do
Corpo de Bombeiros e/ou dos órgãos competentes, que estabelecerão os critérios
especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias
em função da periculosidade.
SEÇÃO IV
DO USO DO SOLO
Art. 124 Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo,
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, deverá
manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da
cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes
e reservadas, sempre que os projetos:
I - tenham interferência sobre
reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
II - exijam sistemas especiais de
abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e
resíduos sólidos;
III - apresentem problemas
relacionados à viabilidade geotécnica.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação
de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 126 O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será
instruído pelas autorizações estadual e federal.
SEÇÃO VI
DOS MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 127 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, a movimentação de terra para
execução de aterro, desaterro, bota-fora, construção de estradas, barragens,
poços e aragens de terra, quando implicarem sensível degradação ambiental,
incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e
contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização
significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal específica.
Art. 128 Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos
mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a
impedir a erosão e suas conseqüências.
Parágrafo Único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto de
recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento
pluvial de sólidos.
SEÇÃO VII
DA FAUNA E FLORA
Art. 129 Cabe ao Município proteger a fauna e a flora existentes nos logradouros
públicos, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou
indiretamente exerçam tais atribuições.
Parágrafo Único. Em se tratando de vetores de moléstias ou artrópodes
importunos, o controle de suas populações cabe à Secretaria Municipal de Saúde,
nos termos da legislação específica.
Art. 130 É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, o
plantio, replanto, transplante, supressão e poda das árvores situadas nas áreas
de domínio públicos.
§ 1º - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, a poda e plantio, transplante ou
supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos.
§ 2º - Em casos de supressão, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente poderá exigir a reposição dos
espécimes suprimidos por espécimes da flora nativa.
Art. 131 São de preservação permanente todas as áreas verdes situadas no
Município de São Gabriel da Palha, conforme disposto em Regulamento.
Art. 132 Depende de prévia anuência da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, a implantação de projetos de
parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou
parcialmente, por vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo.
Art. 133 Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em
decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades
previstas nesta Lei e em Regulamento.
Art. 134 Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de
interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça
ou apanha e comercialização, sem autorização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
Art.
Art. 136 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, a exploração dos recursos
naturais em áreas de domínio público, através de caça, pesca, pastoreio, uso
agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes.
Art. 137 É proibida a comercialização de espécimes da fauna ou flora
silvestre, ou de objetos deles derivados.
Parágrafo Único. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros ou
viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados.
Art.
Art. 139 Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar
incêndio em terrenos baldios.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 140 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus
ocupantes, conforme Norma Brasileira - NBR, Associação Brasileira de Normas e
Técnicas - ABNT e código de obras estabelecido no Município.
Art.
Art. 142 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei estão sujeitos
à aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente,
os projetos de construção; reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização,
armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzam resíduos
de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III - indústrias de qualquer
natureza;
IV - toda e qualquer atividade que
produza ruído em níveis considerados incompatíveis.
Art. 143 Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no
artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas
autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.
SEÇÃO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.
Art. 145 Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de
água, coleta, tratamento e, disposição final de esgotos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, sem prejuízo daquele
exercido por outros Órgãos competentes.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos
respectivos projetos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 146 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de
potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado,
complementados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, apresentando relatório de análise da água usada pelo menos duas vezes
ao ano ou quando for necessário ou solicitado.
Art. 147 Os órgãos e entidades a que se refere o Artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas
que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art.
Art. 149 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 150 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 151 Cabe ao Poder Público, a instalação, diretamente ou em regime de
concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e, emissários
de esgotos sanitários.
Art. 152 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas
nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.
Parágrafo Único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que
fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na
rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para
solução.
Art.
§ 1º Fica expressamente proibido:
I - a deposição indiscriminada de
lixo, entulhos e restos de podas em locais inapropriados, em áreas urbanas ou
agrícolas;
II - a queima e a disposição final de
lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de
superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas
erodidas;
V - o assoreamento de fundo de vale
através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.
§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final
do lixo hospitalar, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes.
§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser
efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
Art. 155 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes
conceitos:
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
III - Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e
que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre;
IV - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a
norma ambiental;
VI - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
VII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
VIII - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível;
IX - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na
legislação ambiental;
X - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário à
legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;
XI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da
norma ambiental;
XII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou
em edital;
XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida;
XIV - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando,
fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou
empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de São Gabriel da
Palha;
XV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No
primeiro caso, trata-se de reincidência específica e, no segundo, de
reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três)
anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 156 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados, o
livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados.
Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades
policiais poderão prestar auxílio aos agentes de proteção ambiental e
servidores públicos para tal fim designados, para a execução da medida ordenada.
Art. 157 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por
força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 158 Aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal
fim designados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da
infração;
III - lavrar o auto correspondente
fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora,
visando a adoção de atitude ambiental positiva;
VI - realizar levantamentos,
vistorias e avaliações;
VII - efetuar medições e coletas de
amostras para análises técnicas e de controle;
VIII - verificar a observância das
normas e padrões ambientais vigentes;
IX - lavrar notificação e auto de
infração.
Art.
I - Auto de apreensão;
II - Auto de constatação;
III - Auto de embargo;
IV - Auto de demolição;
V - Auto de infração; e
VI - Auto de interdição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao processo
administrativo;
II - a segunda, ao autuado;
III - a terceira, ao arquivo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
Art. 160 Constatada a irregularidade, será lavrado o
auto-correspondente, dele constando:
I - o nome e qualificação da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração
e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando
for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do
autuante;
VI - prazo para apresentação da
defesa;
VII - outras especificações,
introduzidas por Decreto.
Art. 161 Na lavratura de quaisquer autos, previstos no Art. 159 deste
Código, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art.
Art. 163 Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante
assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou telex,
com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais
circunstâncias.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 164 São critérios a serem considerados pelo autuante na
classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e
as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 165 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a
classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado
nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente
a especificidade de cada recurso ambiental.
Art. 166 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
II - comunicação prévia do infrator
às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III - colaboração com os agentes e
técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e
a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 167 São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência
específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para
obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução
material da infração;
IV - ter a infração conseqüência
grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as
providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo; e
VII - atingir a infração áreas sob
proteção legal.
Art. 168 Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a
pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade
do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 169 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito em que o
infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
II - multa simples, diária ou
cumulativa;
III - apreensão de produtos e
subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária
de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de licença e a
conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas
pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer técnico
homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
e Meio Ambiente;
VI - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou
reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente; e
VIII - demolição.
§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera
o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º - Sem impedir a aplicação das penalidades previstas neste
Artigo, é o infrator obrigado, a indenizar ou recuperar os danos causados ao
meio ambiente;
§ 4º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 170 As penalidades poderão ser aplicadas sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra
à prática ou dela se beneficie.
Art. 171 As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
Art. 172 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal e
Ambiental - JIFA, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e
corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado, e:
I - prevenir ou reduzir o risco de
danos ou degradações futuras;
II - compensar os danos causados não
passíveis de reparação;
III - promover a melhoria do meio
ambiente e da qualidade de vida da população;
IV - promover o fortalecimento da
consciência ambiental da coletividade;
V - promover outras medidas de
interesse ambiental, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente.
§ 1º - Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até 70% (setenta por cento), após avaliação técnica da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
§ 2º - A aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso não eximem
o infrator da obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do
cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.
§ 3º - O benefício somente incidirá sobre o que for realizado além da
reparação obrigatória do dano ambiental praticado.
Art. 173 Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:
I - cometer reincidência específica
ou infração continuada;
II - cometer reincidência não
específica no prazo de 02 (dois) anos;
III - cometer a infração para obter
vantagem pecuniária;
IV - coagir outrem para execução
material da infração;
V - deixar de tomar as providências a
seu alcance, assim que tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter agido com dolo;
VII - deixar de cumprir, parcial ou
totalmente, Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;
VIII - obstruir ou dificultar a ação
fiscalizadora da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio
Ambiente;
IX - sonegar dados ou informações aos
agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados;
X - prestar informações falsas ou
modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário e Meio Ambiente.
Art. 174 As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de
definição em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração
cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência
para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou
cumulativamente.
CAPÍTULO III
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 175 O autuado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte)
dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 176 Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprido a sansão
prevista, nem impugnado o auto de infração, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
declarar a revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, para inscrição do débito em
dívida ativa e promoção de cobrança executiva.
Parágrafo Único. Em se tratando de sanções não pecuniárias, o processo
será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral para as providências
cabíveis.
Art.
§ 1º - A impugnação será apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º - A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito
em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 178 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao agente
de proteção ambiental ou ao servidor público para tal fim designado, que sobre
ela se manifestará.
Art. 179 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 180 Será de competência da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental -
JIFA, o julgamento dos processos administrativos e os relativos ao exercício do
poder de polícia ambiental, que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal
decorrente do exercício do poder de polícia ambiental.
§ 1º - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir de sua entrega na Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA.
§ 2º - A Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA dará ciência
da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la.
§ 3º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a
ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 4º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art.
Art. 182 Compete ao presidente da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental
- JIFA:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, zelando pela sua
regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de
qualidade sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em
conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de ofício ao Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental - COMVIGIA, quando for o caso.
Parágrafo Único. O presidente da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental -
JIFA será necessariamente o representante designado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
Art. 183 São atribuições dos membros da Junta de Impugnação Fiscal e
Ambiental - JIFA:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto
escrito e fundamentado;
V - redigir as decisões, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções quando
vencido o voto do relator.
Parágrafo Único. Antes de proferir a decisão, a Junta de Impugnação
Fiscal Ambiental - JIFA deverá submeter o processo à análise do Procurador
Municipal designado no processo, a fim de emitir parecer sobre as questões
jurídicas que envolvem o julgamento.
Art.
Art. 185 Sempre que houver impedimento do membro titular da Junta de
Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, o presidente deverá convocar o seu
respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
Art. 187 Facultar-se-á ao recorrente ou a seu representante legal a
sustentação oral do recurso.
Parágrafo Único. A sustentação de que trata este Artigo só será permitida
nos julgamentos em segunda instância.
Art. 188 Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de
trinta dias para cumprir a obrigação.
Parágrafo Único. Nos casos de pena pecuniária, não cumprido o disposto no
Artigo anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de
cobrança executiva.
Art. 189 O Poder Executivo, sempre que necessário, regulamentará o
presente Código.
Art. 190 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 191 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, em 15 de maio de 2008.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.