LEI N.º 2.495, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, respeitadas as competências da União e do Estado, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de São Gabriel da Palha no estabelecimento de normas de gestão ambiental, em relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para a presente e as futuras gerações.

 

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha orientam-se pelos seguintes princípios:

 

I - na ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;

 

II - no uso controlado e sustentável dos recursos naturais;

 

III - na promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica, solar, biomassa ou outras alternativas de baixo impacto ambiental;

 

IV - na proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;

 

V - na obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

VI - na educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra, com a filosofia de ensinar hoje para não precisar punir amanhã;

 

VII - no controle através do poder de polícia administrativa das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

VIII - no incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;

 

IX - na garantia ao acesso às informações relativas ao meio ambiente;

 

X - na promoção e na participação da sociedade através de seus representantes na sua formulação e implementação das diretrizes da Política Ambiental, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;

 

XI - na unidade na política ambiental e na gestão municipal, sem prejuízo de descentralização de ações;

 

XII - na promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XIII - na imposição ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XIV - na racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

XV - na proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água), das nascentes e as águas subterrâneas.

 

CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do Município, em especial relacionada a:

 

I - cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais;

 

II - saúde da coletividade e dos indivíduos;

 

III - bacia hidrográfica do Rio São José e Barra Seca, no sistema lacunar e/ou áreas pantanosas do território do Município, no solo e subsolo, flora e fauna, nas matas ciliares e nas vegetações do Município;

 

IV - patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do Município;

 

V - armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo das estradas e Rodovias.

Parágrafo único. O território do Município de São Gabriel da Palha compreende parte terrestre, cujos limites se encontram definidos em leis.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;

 

II - compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;

 

III - controlar a produção, comercialização, transporte de bens e serviços, o uso de métodos e técnicas que comportem risco para a degradação da qualidade e o equilíbrio do meio ambiente;

 

IV - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

V - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

VI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;

 

VII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;

 

VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;

 

IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;

 

X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;

 

XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;

 

XII - promover a educação ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

XIII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;

 

XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;

 

XV - inspecionar o armazenamento, comercialização, uso, transporte e manipulação de produtos, bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos, métodos e técnicas que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XVI - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

 

XVII - criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XVIII - proteger o patrimônio arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;

 

XIX - controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;

 

XX - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas hídrica, solar, biomassa, assim como outras alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera;

 

XXI ­- defender e proteger a região Noroeste do Estado do Espírito Santo, e áreas de interesse ecológico e turístico do Noroeste do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com municípios da região; e

 

XXII - criar parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros.

 

Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha:

 

I - o Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

II - o zoneamento ecológico-econômico do Município;

 

III - o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

IV - os padrões de emissões e qualidade ambiental;

 

V - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

VI - a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;

 

VII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA;

 

VIII - cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;

 

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

X - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

 

XI - auditoria ambiental;

 

XII - audiência pública;

 

XIII - educação ambiental;

 

XIV - compensação ambiental;

 

XV - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;

 

XVI - Plano Municipal de Saneamento;

 

XVII - Plano Diretor Municipal - PDM;

 

XVIII - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

 

XIX - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;

 

XX - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA;

 

XXI - Declaração de Impacto Ambiental - DIA;

 

XXII - Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; e

 

XXXIII - licenciamento ambiental.

 

§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.

 

CAPÍTULO V

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 7.º Para fins e efeitos deste Código considera-se:

 

I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;

 

II - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por relevante degradação ou poluição ambiental;

 

III - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;

 

IV - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

 

V - Áreas de Proteção Ambiental - APA: pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vive resguardar ou incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes. Nas áreas das APA’s sob domínio público, a visitação é estabelecida pela Secretaria Municipal deMeio Ambiente, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização da mesma Secretaria;

 

VI - Áreas de Preservação Permanente - APP: porções do território municipal terrestre ou aquático, de domínio público ou privado, destinados à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidos em lei;

 

VII - área de relevante interesse ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de  modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;

 

VIII - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

 

IX - compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;

 

X - conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

XI - conservação “in situ”: conservação de ecossistemas e “habitats” naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades;

 

XII - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;

 

XIII - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

XIV - degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;

 

XV - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

 

XVI - diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, os ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

XVII - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

XVIII - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

XIX - esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira - NBR:

 

a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;

 

b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;

 

c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);

 

d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;

 

XX - estação ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente;

 

XXI - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XXII - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;

 

XXIII - floresta municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

 

XXIV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XXV - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;

 

XXVI - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;

 

XXVII - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XXVIII - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

 

XXIX - monumento natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

 

XXX - parque municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

 

XXXI - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XXXII - poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

 

b) afetem desfavoravelmente a biota;

 

c) lancem prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

 

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

XXXIII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, “habitats” e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXXIV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;

 

XXXV - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXXVI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XXXVII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXXVIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

XXXIX - refúgio de vida silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

XL - reserva biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão destinados à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

 

XLI - reserva de desenvolvimento sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

 

XLII - reserva de fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

 

XLIII - reserva biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o estabelecido no plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por estabelecidas;

 

XLIV - reserva extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

 

XLV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;

 

XLVI - reserva particular do patrimônio natural: é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a educação científica;

 

XLVII - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XLVIII – saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;

 

XLIX - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a)      abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

b)      esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

c)       limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

 

d)      drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

L - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

LI - unidade de conservação: parcelas do território municipal terrestre, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

LII - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

LIII - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

LIV - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir as perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

LV - zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da sócioeconomia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos; e

 

LVI - zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor.

 

LVII - nível da infração: é verificado pela possível ação mitigatória realizada pelo agente degradador. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA de São Gabriel da Palha é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso sustentável dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA de São Gabriel da Palha:

 

I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL;

 

IV - as organizações da sociedade civil que tenham dentre seus objetivos especificados no estatuto social o meio ambiente; e

 

V - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA é o órgão superior deliberativo da composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, nos termos deste Código.

 

Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.

 

Capítulo II

Do Órgão Executivo

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código e na Estrutura Administrativa do Município.

 

Art. 12 Além daquelas atribuições definidas na Estrutura Administrativa do Município, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de São Gabriel da Palha;

 

III - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

 

V - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadoras do meio ambiente;

 

VII - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VIII - articular com órgãos e/ou organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG´s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programa relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pela Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA;

 

X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XII - recomendar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;

 

XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, fixada pelo Plano Diretor Municipal - PDM;

 

XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XV - reafirmar as diretrizes ambientais presentes no Plano de Diretor Municipal - PDM, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVI - coordenar a implantação do Zoneamento Ambiental, do Plano de Diretor Municipal - PDM e promover sua regulamentação;

 

XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIX - fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelos particulares;

 

XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA;

 

XXIII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXIV - elaborar projetos ambientais;

 

XXV - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o Município mantém, ou venha a manter, com outros entes federativos;

 

XXVI - estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade da saúde e do meio ambiente;

 

XXVII - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

XXVIII - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXIX - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

 

XXX - fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços em parceria com os órgãos competentes;

 

XXXI - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

 

XXXII - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;

 

XXXIII - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;

 

XXXIV - promover, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;

 

XXXV - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

 

XXXVI - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXXVII - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

 

XXXVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos, sondagens e outras medidas necessárias;

 

XXXIX - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

 

XL - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XLI - identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

 

XLII - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

 

XLIII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

 

XLIV - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

 

XLV - implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;

 

XLVI - implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XLVII - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;

 

XLVIII - formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do Município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

 

XLIX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, no que diz respeito à sua competência exclusiva; e

 

L - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência exclusiva.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 13 O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, tem caráter consultivo, deliberativo com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência como instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades, aprovar normas e padrões relativos ao meio ambiente.

 

Art. 14 As atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA são aquelas definidas em lei complementar de criação do Conselho.

 

Art. 15 As reuniões, o quórum, a composição, o mandato, enfim, a regulamentação do funcionamento e de qualquer outra espécie relacionada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA encontra-se em Lei específica ou Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental, que será operado em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei e respectivos regulamentos.

 

Art. 17 O FUNDAMBIENTAL, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos e atividades necessárias à preservação, conservação, proteção, recuperação e controle do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 18 O FUNDAMBIENTAL será constituído por:

 

I - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, do Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

II - transferências de recursos financeiros feitos pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

III - dotações orçamentárias específicas, consignadas anualmente no orçamento do Município de São Gabriel da Palha;

 

IV - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

V - rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;

 

VI - rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;

 

VII - doações e quaisquer outros repasses de valores ou bens efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

VIII - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;

 

IX - recursos financeiros ou bens oriundos de condenações judiciais em matéria ambiental e de termos de ajustamento formalizados entre a SEMMA e o responsável;

 

X - recursos financeiros decorrentes da compensação estabelecida na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

 

XI - recursos financeiros decorrentes de compensações e condicionantes ambientais provenientes de empreendimentos e atividades licenciadas;

 

XII - recursos financeiros decorrentes da implantação e aplicação do ICMS ecológico;

 

XIII - recursos financeiros provenientes da venda de créditos de carbono pelo Município; e

 

XIV - outros recursos financeiros, créditos e rendas que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDAMBIENTAL.

 

Art. 19 Constituem ativos do FUNDAMBIENTAL:

 

I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;

 

II - direitos que, porventura, vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUNDAMBIENTAL;

 

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUNDAMBIENTAL;

 

V - os rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio; e

 

VI - outras receitas.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA decidir sobre a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do FUNDAMBIENTAL na hipótese de sua liquidação ou extinção.

 

Art. 20 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial do Município, à disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a legislação municipal e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 21 Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I - preservação da integridade patrimonial do Fundo; e

 

II - maximização do retorno ambiental e social.

 

Art. 22 Os recursos depositados no fundo serão alocados e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.

 

Art. 23 Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão destinados especialmente para programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I - preservação, conservação, proteção e recuperação dos espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação;

 

II - elaboração e execução de estudos e projetos para criação, implantação, conservação, proteção e recuperação de unidades de conservação;

 

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, controle e planejamento ambiental;

 

IV - aproveitamento econômico, racional e sustentável dos recursos ambientais;

 

V - desenvolvimento institucional e qualificação técnica na área ambiental;

 

VI - fornecimento de contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e instituições privadas de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

 

VII - realização de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

VIII - projetos de pesquisa de demanda espontânea e de demanda induzida de interesse ambiental do Município;

 

IX - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

 

X - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

X - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.569/2015)

 

XI - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;e

 

XII - outras áreas de interesse ambiental a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Os recursos obtidos na forma dos incisos II, IV, V, VI, X, XI e XII do Art. 18 poderão ser destinados para projetos e atividades ambientais desenvolvidos pelo Município.

 

§ 2º Os recursos arrecadados em decorrência da compensação ambiental de que trata o item IX do art. 18 desta Lei, serão aplicados prioritariamente em unidades de conservação de proteção integral, existentes ou a serem criadas,

devendo obedecer à seguinte ordem de prioridade:

 

I - regularização fundiária, demarcação das terras e desapropriação;

 

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;

 

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento; e

 

VI - atividades de proteção, recuperação e restauração da unidade de conservação.

 

§ 3º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

 

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

 

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

 

III - implantação de programas de educação ambiental;

 

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada; e

 

V - estimular e financiar boas práticas ambientais para os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

 

Art. 24  Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados em projetos e atividades definidos no Art. 23 desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 24. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados em projetos e atividades definidos no Art. 23, desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas com pessoal e dívidas de responsabilidade do Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 25 Para obtenção de apoio com recursos do FUNDAMBIENTAL, independentemente da modalidade do apoio e da viabilidade do projeto, o beneficiário deverá comprovar regularidade jurídica e fiscal perante os entes da Federação, devendo prestar contas dos recursos obtidos, conforme estabelecido na legislação em vigor e no regulamento desta Lei.

 

§ 1º A concessão de benefícios se dará a fundo perdido.

 

§ 2º A não aplicação dos recursos obtidos implicará na devolução integral dos valores recebidos.

 

§ 3º A aplicação dos recursos obtidos em finalidade diversa implicará na devolução correspondente ao valor previsto, a critério do COMMA.

 

Art. 26 A gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do FUNDANBIENTAL será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente – SEMMA com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.

 

Parágrafo único. Para o atendimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, compete à SEMMA:

 

I - ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;

 

II - encaminhar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL a serem aprovados pelo COMMA;

 

II - encaminhar semestralmente os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL a serem aprovados pelo COMMA; (Redação dada pela Lei nº 2.569/2015)

 

III - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao COMMA. 

 

IV - representar o Município na formalização de convênios e contratos, referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL;

 

V - elaborar o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL a ser apreciado e aprovado por Resolução do COMMA.

 

Art. 27 Os critérios, normas e instrumentos necessários à concessão de recursos do FUNDAMBIENTAL serão objeto de regulamentação.

 

TÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 28 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se elencados no Título II, Capítulo IV deste Código e deverão, obrigatoriamente, integrar o Plano de Ação do Meio Ambiente a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 29 Cabe ao Município à implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título II, Capítulo III, em harmonia com os princípios adotados e descritos no Título II, Capítulo I, todos deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 30 O Zoneamento Ambiental do Município - ZAM consiste na definição de áreas do território do Município, que por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

 

Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental do Município - ZAM definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas, relativas aos meios rurais e urbanos, a serem alcançados por meio do Plano de Ação do Meio Ambiente.

 

Art. 31 As zonas ambientais do Município encontram-se definidos no Plano de Diretor Municipal - PDM.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 32 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 33. São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação;

 

III - as áreas verdes públicas e particulares;

 

IV - morros e montes; e

 

V - os rios e os afloramentos rochosos.

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

 

Art. 35 Áreas de Preservação Permanente - APP são espaços territoriais protegidos nos termos do Código Florestal Federal e demais legislações pertinentes, que possuem a função de preservar os recursos hídricos, a estabilidade dos solos, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora nativas da região e assegurar o equilíbrio ecológico.

 

Art. 36 São Áreas de Preservação Permanente - APP:

 

I - os rios e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, alagados e áreas sujeitas a alagamentos;

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; e

 

VI - outras áreas declaradas por lei.

 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 37 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 38 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - Unidades Municipais de Proteção Integral; e

 

II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

§ 3º Fica proibido causar dano direto ou indireto às unidades de conservação. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 39 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - Estação Ecológica Municipal;

 

II - Reserva Biológica Municipal;

 

III - Parque Natural Municipal;

 

IV - Monumento Natural Municipal;

 

V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal;

 

VI - Corredor ecológico;

 

VII - Corredor Ambiental; e

 

VIII - Corredor biológico.

 

Art. 40 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, com prévio agendamento, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

 

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e

 

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de 100 ha (cem hectares).

 

Art. 41 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, com prévio agendamento, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 42 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento, com prévio agendamento.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 43 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública ao Monumento Natural, está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento, com prévio agendamento.

 

Art. 44 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento, com prévio agendamento.

 

Art. 45 Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I - Área de Proteção Ambiental Municipal;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;

 

III - Reserva de Fauna Municipal; e

 

IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.

 

Art. 46 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.

 

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

Art. 47 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

Parágrafo único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.

 

Art. 48. A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3º É proibido o exercício da caça na Reserva de Fauna Municipal.

 

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.

 

Art. 49 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:

 

I - a pesquisa científica;

 

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

 

§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

 

Art. 50. Deverá constar em lei específica, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.

 

Art. 51. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 52. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 53. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Art. 54. A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 55. A Lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.

 

Art. 56 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo máximo de cinco anos a partir da data de sua criação.

 

§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Art. 57. As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 

Art. 58 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.

 

SEÇÃO III

DAS ÁREAS VERDES ESPECIAIS

 

Art. 59 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 60 A SEMMA definirá e o COMMA aprovará que as áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de São Gabriel da Palha.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 61 O Município de São Gabriel da Palha não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.

 

Art. 62 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.

 

Art. 63 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 64 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, a ela concedendo "declaração de imune de corte".

 

Art. 65 As Áreas Verdes poderão ser regulamentadas por Lei Municipal.

 

SEÇÃO IV

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 66. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO

DO SOLO URBANO

 

Art. 67. O planejamento urbano do Município de São Gabriel da Palha terá por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições físico-ambientais e socioeconômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da população, mediante a programação, instalação, exploração e administração de serviços comuns.

 

Art. 68. O planejamento urbano do Município estimulará e ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como, os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.

 

Art. 69. O Plano de Diretor Municipal - PDM é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento urbano e rural do Município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais do Município e a função social da propriedade.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA – AAE

 

Art. 70 Para fins deste Código, Avaliação Ambiental Estratégica é o procedimento de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma abrangente, a magnitude e a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos ambientais de intenções de projetos associados a planos e programas, com foco na integração dos aspectos biofísicos, econômicos, sociais e político:

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, identificar potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de interesse local para que o Poder Público possa avaliar, o mais cedo possível, a qualidade e as conseqüências ambientais.

 

§ 2º A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento de avaliação do órgão competente.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA

 

Art. 71 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.

 

Art. 72. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; e

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 73 A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público, que possibilita a análise e interpretação dos impactos ambientais.

 

§ 1º Os instrumentos a que se refere o Caput deste Artigo, são todos aqueles elaborados pelo próprio Poder Público, como o Zoneamento Ambiental - ZAM, Avaliação Ambiental Estratégica - AAE além daqueles produzidos pelos empreendedores, como os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s, Declarações de Impacto Ambiental - DIA’s e Estudos de Impacto Ambiental - EIA/RIMA’s.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a elaboração das Avaliações de Impacto Ambiental - AIA’s sempre que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA

 

Art. 74 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA poderá ser exigido do empreendedor, no sentido de assegurar, desde o início de formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais e suas alternativas, e cujos resultados após análise do Poder Público, sejam considerados, em caso de decisão da implantação do projeto.

 

§ 1º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA deverá ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental e, se necessário, avaliação sobre o meio físico e biótico.

 

§ 2º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, quando solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, à expensa do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o Caput deste Artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA é um documento público e a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA poderá ser apresentado em Audiência Pública.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - DIA

 

Art. 75 A Declaração de Impacto Ambiental - DIA é um estudo ambiental obrigatório em todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental, não abrangido pela exigência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, sendo exigível a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A Declaração de Impacto Ambiental - DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA, à expensa do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 2º A Declaração de Impacto Ambiental - DIA deverá, no mínimo, conter:

 

I - descrição sucinta do empreendimento ou atividade, considerando o meio físico, o meio biótico e o meio sócio-econômico;

 

II - descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;e

 

III - as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA / RELATÓRIO DE

IMPACTO AMBIENTAL - RIMA

 

Art. 76 É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a exigência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA   para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

§ 1º O Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 77 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;e

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 78 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados, que deverá, obrigatoriamente, conter:

 

I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

 

II - descrição do projeto e suas alternativas;

 

III - etapas de planejamento, construção e operação;

 

IV - delimitação da área de influência;

 

V - identificação, medição e valorização dos impactos;

 

VI - identificação das medidas mitigadoras;

 

VII - programa de monitoramento dos impactos;e

 

VIII - preparação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

Art. 79. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 80. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada devidamente cadastrada no Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 81. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e, justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;e

 

VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; e

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

Art. 82 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ao determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou, ainda, por 20 (vinte) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá, obrigatoriamente, a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

§ 3º A divulgação da audiência deverá ser feita em todos os meios de comunicação existentes no Município (rádios, jornais, tv e informativos, sites, rede sociais, carro de som, escolas, igrejas, etc.) e deverá iniciar-se no prazo de dez dias úteis que antecede a audiência.

 

Art. 83 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, será definida por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.

 

CAPÍTULO X

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 84 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental - SEMMA - licencia a localização, instalação, ampliação operação e regularização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, considerado efetivas ou potencialmente poluidor ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, ou que de alguma forma utilizem de recursos naturais ambientais considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação, ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local. As atividades consideradas de impacto ambiental ou hostilizadoras de recursos naturais já instaladas ou em operação serão regularizadas quando possível pela SEMMA.

 

§ 2º O procedimento para o licenciamento ambiental assim como a listagem das atividades a serem licenciadas e demais regulamentações serão regidas por lei específica a ser aprovada.

 

§ 2o O procedimento para o licenciamento ambiental assim como a listagem das atividades a serem licenciadas, bem como, as taxas relacionadas ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no âmbito municipal e demais regulamentações, serão regidas por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 85 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, nos termos deste Código.

 

Parágrafo único. É vedada a emissão de quaisquer licenças de empreendimentos ou atividades em débito com a Fazenda Municipal, principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.

 

Art. 86 Compete à SEMMA o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.

 

§ 1º As atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMMA:

 

I - disponibilidade necessária de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental; e

 

II - disponibilidade necessária de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.”

 

§ 3° Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.

 

§ 4o Fica Expressamente proibido: (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

II - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

III - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

IV - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção ou atividade; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

V - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

VI - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

VII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

VIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

IX - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 87 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - LMS - Licença Municipal Simplificada;

 

II - LMP - Licença Municipal Prévia;

 

III - LMI - Licença Municipal de Instalação;

 

IV - LMO - Licença Municipal de Operação;

 

V - LMA - Licença Municipal de Ampliação;

 

VI - LMR - Licença Municipal de Regularização;

 

VII - AMA - Autorização Municipal Ambiental; e

 

VIII - RMCA- Relatório Municipal de Controle Ambiental.

 

Art. 88 A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMMA.

 

Art. 89 As atividades potencialmente poluidoras que ainda não tiverem sido instaladas ou em operação e que não se enquadrem no licenciamento simplificado deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas: Licença Municipal Prévia - LMP; Licença Municipal de Instalação - LMI; Licença Municipal de Operação - LMO.

 

Art. 90 A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

§ 1º A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

§ 2º Para ser concedida a Licença Municipal Prévia - LMP, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.

 

Art. 91 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do Estudo de Impacto Ambiental – EIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 92 A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

Art. 93 A Licença Municipal de Operação – LMO, autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMMA.

 

Art. 94 Licença Municipal de Regularização – LMR, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das LicençasPrévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Parágrafo único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.

 

Art. 95 Autorização Municipal Ambiental – AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 96 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.

 

Art. 97 A revisão da Licença Municipal de Operação - LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; e

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 98 A renovação da Licença Municipal de Operação - LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 99 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo único. A SEMMA estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 100 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 101 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - Consulta Técnica;

 

II - Consulta Pública;

 

III - Audiência Pública.

 

CAPÍTULO XII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 102 Para os efeitos deste Código denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no Inciso VIII deste Artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do Parágrafo Primeiro deste Artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 103 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 104 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, para sua anuência prévia.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 105 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

II - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

III - instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;e

 

IV - instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º Para os casos previstos neste Artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 106 O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.

 

Art. 107 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 108 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO XIV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

Art. 109 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 110 São objetivos do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; e

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 111 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 112 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA conterá unidades específicas para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA; e

 

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Art. 113 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

Parágrafo único. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação deverão ser convocadas para registro no Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

CAPÍTULO XV

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO

 

Art. 114 Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes Especiais de São Gabriel da Palha, deverá ser Regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 115 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes Especiais estabelecer diretrizes para:

 

I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 116 A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes Especiais caberão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.

 

CAPÍTULO XVI

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS

 

Art. 117 O Município de São Gabriel da Palha, mediante autorização legislativa, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas, privadas ou consórcios sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

 

Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.

 

CAPÍTULO XVII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 118 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 119. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental;

 

IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; e

 

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

TÍTULO V

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

 

Art. 120 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

 

Art. 121 À conveniência da Municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser desapropriada pelo Poder Público.

 

Art. 122 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, destinados a completar esta lei e regulamentos.

 

Art. 123 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou, iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.

 

Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 124 Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.

 

Art. 125 Fica expressamente proibida a utilização de fezes “in natura” para alimentação de animais e para adubação orgânica.

 

Art. 126 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA;

 

III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; e

 

IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E LANÇAMENTOS

 

Art. 127 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 128 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 129 É vedado o lançamento ou a liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Parágrafo único. É proibido, produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 130 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamentos.

 

Parágrafo único. As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de efluentes são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e deverão levar em conta a redução dos efeitos:

 

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

 

II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; e

 

III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

 

Art. 131 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; e

 

VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 132. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

 

b)      umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias Selante ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

 

c)       a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

d)      as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

II - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

III - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; e

 

IV - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas, para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 133. Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente;

 

VII - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no Inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 134. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e/ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.

 

Art. 135. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 136. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

SEÇÃO II

DA POLUIÇÃO HÍDRICA

 

SUBSEÇÃO I

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO E MANEJO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 137 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; e

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 138. Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, com condições positivas de viabilidade.

 

Art. 139. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de São Gabriel da Palha, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Parágrafo único. Configura-se como agravante a  poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 140. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 141. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 142. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 143. A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 144. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o Caput deste Artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 145. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no Caput deste Artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

SUBSEÇÃO II

DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO

DE ÁGUA DOMICILIAR

 

Art. 146 Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços tubulares profundos, conhecido por poços artesianos e semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas do local.

 

Art. 147 Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.

 

§ 1° Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

 

§ 2° A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por empresa especializada devidamente credenciada junto a SEMMA para tal fim.

 

§ 3° Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada.

 

Art. 148 O proprietário ou possuidor de imóvel urbano ou rural que já possui poços artesianos ou semi-artesianos deverá realizar o respectivo cadastramento de uso, na forma e no prazo que dispuser sua regulamentação feita por Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art. 149 A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano de Diretor Municipal - PDM;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; e

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 150 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 151 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos; e

 

V - distanciamento do corpo d’água.

 

SEÇÃO IV

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 152 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de lazer, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

 

Art. 153 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 154 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; e

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos, áreas de preservação ambiental, Fórum, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.

 

Art. 155. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - elaborar a carta acústica do Município de São Gabriel da Palha;

 

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a)      causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; e

 

b)      esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 156 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 157 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.

 

Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados em Lei.

 

Art. 158 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.

 

Art. 159. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

Art. 160. Respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, são permitidos os ruídos que provenham:

 

I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;

 

II - de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;

 

III - de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;

 

IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;

 

V - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;

 

VI - de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;

 

VII - de sirenes e aparelhos semelhantes quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;

 

IX - de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SEMMA;

 

X - do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.

 

SEÇÃO V

DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 161 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico estará sujeito à prévia autorização da SEMMA e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 162 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 163. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 164 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; e

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 165 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 166 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.

 

Art. 167 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE CONTROLE ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 168 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 169 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água e em vias públicas;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - a exploração de pedreira em zona urbana;

 

VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VII - a produção, o transporte, a comercialização, o lançamento e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA; e

 

IX - a disposição final e/ou parcial de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Art. 170 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade, toxicidade e patológicos conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e demais normas pertinentes.

 

SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS

 

Art. 171. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.

 

§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.

 

§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observada as instruções técnicas pertinentes.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte; organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município; e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.

 

SEÇÃO III

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 172 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 173 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, resoluções Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e outras que o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA considerar.

 

Art. 174 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 175 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de São Gabriel da Palha.

Parágrafo único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de São Gabriel da Palha será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e/ou dos órgãos competentes, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

SEÇÃO IV

DO USO DO SOLO

 

Art. 176 Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

 

I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

 

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos; e

 

III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

 

SEÇÃO V

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 177 A exploração de jazidas das substâncias minerais, além da observância quanto à legislação específica federal e estadual, dependerá sempre de Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

§ 1o Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra; (Renumerado pela Lei nº 2.569/2015)

 

§ 2o Constitui infração administrativa executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

§ 3o  É extremamente proibido deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 178 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações estadual e federal.

 

SEÇÃO VI

DOS MOVIMENTOS DE TERRA

 

Art. 179 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro, bota-fora, construção de estradas, barragens, poços e aragens de terra, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal específica.

 

Art. 180 Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.

 

Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.

 

SEÇÃO VII

DA FAUNA E FLORA

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181. Compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d´água superficiais;

 

II - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;

 

III - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;

 

IV - adotar medidas de proteção de espécies da fauna e da flora nativas ameaçadas de extinção, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.

 

V - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.

 

Parágrafo único. Em se tratando de vetores de moléstias ou artrópodes importunos, o controle de suas populações cabe à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica.

 

SUBSEÇÃO II

DA FAUNA

 

Art. 182 As espécies animais autóctones , bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 183  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;

 

II - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região montanhosa;

 

III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região montanhosa;

 

IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.

 

Art. 184 Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e comercialização.

 

Art. 185 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d`água.

 

Parágrafo Único: É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.

 

Art. 186 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semi-cativeiro de exemplares da fauna ou flora silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como, o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

§ 1º Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestres ou exóticos, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.

 

§ 2º Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros ou viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados.

 

SUBSEÇÃO III

DA FLORA

 

Art. 187 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá conceder autorização especial para a realização de estudos científicos que possam implicar danos à fauna ou à flora, a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas.

 

Art. 188 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade, ou qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em terrenos baldios, (sem a devida autorização dos órgãos competentes).

 

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 500 (quinhentos) VRSGP do Município de São Gabriel da Palha por hectare ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.

 

Art. 189. Depende de prévia anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo.

 

§ 1º Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a poda e plantio, transplante ou supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos.

 

§ 2º Em casos de supressão, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da flora nativa.

 

Art. 190. Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades previstas nesta Lei e em Regulamento.

 

Art. 191. Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente.

 

§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMMA, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.

 

§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMMA.

 

SEÇÃO VIII

DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 192 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, conforme Norma Brasileira - NBR, Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e código de obras estabelecido no Município.

 

Art. 193 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com as Secretarias Municipais de Obras e Desenvolvimento Urbano e Serviços Urbanos e Transportes, fixará normas para a aprovação de projetos e edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica, evidenciar a cultura, os hábitos, os costumes, as posturas e práticas sociais regionais e preservar o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do Município.

 

Art. 194 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei estão sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

 

I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

 

II - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

 

III - indústrias de qualquer natureza; e

 

IV - toda e qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.

 

Art. 195 Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

 

SEÇÃO IX

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 196 A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

 

Art. 197 Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e, disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes.

 

Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 198 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando relatório de análise da água usada pelo menos duas vezes ao ano ou quando for necessário ou solicitado.

 

Art. 199 Os órgãos e entidades a que se refere o Artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

 

Art. 200 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

 

Art. 201 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

 

Art. 202 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

 

Art. 203 Cabe ao Poder Público, a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e, emissários de esgotos sanitários.

 

Art. 204 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

 

Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para solução.

 

Art. 205 A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

 

§ 1º Fica expressamente proibido:

 

I - a deposição indiscriminada de lixo, entulhos e restos de podas em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas;

 

II - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;

 

III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;

 

IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas; e

 

V - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.

 

§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.

 

TÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 206 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 207 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à SEMMA informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.

 

Art. 208 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

 

I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

III - Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

IV - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

V - Auto de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

 

VI - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

VII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

 

VIII - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

IX - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental;

 

X - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;

 

XI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

XII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

 

XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XIV - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de São Gabriel da Palha; e

 

XV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso, trata-se de reincidência específica e, no segundo, de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 209. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão prestar auxílio aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados, para a execução da medida ordenada.

 

Art. 210. Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 211. Aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados compete:

 

I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - elaborar relatório de vistoria;

 

V - exercer atividade orientadora, visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

VI - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

 

VII - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

 

VIII - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; e

 

IX - lavrar notificação e auto de infração.

 

Art. 212 A aplicação de penalidades dar-se-á por meio de:

 

I - auto de constatação;

 

II - auto de notificação;

 

III - auto de intimação;

 

IV - auto de interdição;

 

V - auto de infração;

 

VI - auto de embargo;

 

VII - auto de apreensão; e

 

VIII - auto de demolição.

 

Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - a primeira via, ao processo administrativo;

 

II - a segunda via, ao autuado; e

 

III - a terceira via, ao arquivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 213 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando no mínimo as seguintes descrições:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo e apreensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

 

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.

 

Art. 214 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator, assim como não poderá no caso de recusa da ciência por escrito alegar desconhecimento do ato administrativo, valendo-se para isso a fé pública do agente fiscal.

 

Art. 215 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 216 Do Auto será intimado o infrator:

 

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator ou no caso de recusa pelas testemunhas da lavratura do mesmo;

 

II - por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.

 

Parágrafo único. O edital referido no item III do caput, será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 217 Devem ser considerados pelo autuante na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.

 

Art. 218 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por lei, a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

Art. 219 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e

 

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 220 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo; e

 

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal;

 

VIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

IX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental municipal competente; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

X - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada; (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

XI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos. (Incluído pela Lei nº 2.569/2015)

 

Art. 221 Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 222 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

Art. 223 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, multa diária e cumulativa;

 

III - interdição ou embargo temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;

 

IV - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - encaminhar para a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano os processos administrativos que apuram irregularidades em edificações, cujo trânsito em julgado sentenciar pela demolição do imóvel no todo ou em parte;

 

VI - cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria SEMMA;

 

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VIII - reparação, reposição, reconstituição do recurso natural danificado de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

§ 4º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 224 As penalidades poderão ser aplicadas sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante; e

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 225 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

 

Art. 226 A multa simples será aplicada em decorrência da constatação de infração ambiental significativa e em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A reincidência será classificada em:

 

I - específica - o cometimento de infração da mesma natureza; e

 

II - genérica - o cometimento de infração de natureza diversa.

 

Art. 227 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano. A multa diária poderá ser progressiva, observados os limites de valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.

 

§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMA e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco ou fotos comprobatórias, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º Os valores apurados no § 1.º serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.

 

Art. 228 Os valores das multas de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo os valores corrigidos pelo Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

Parágrafo único. O valor da multa simples ou a totalização da multa diária poderá ser convertida, após regular tramite processual, em prestação de serviços para execução de projetos ambientais no Município, cujo valor seja superior ou correspondente à totalidade da multa aplicada ou através de doação de bens e serviços para a manutenção da Política Municipal de Meio Ambiente, em igual valor, conforme revisão a ser realizada pelo do COMMA.

 

Art. 229 A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:

 

I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;

 

II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade; e

 

III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.

 

Parágrafo único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

 

Art. 230. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no Art. 330 do Código Penal.

 

Art. 231. A apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos desta Lei, poderão ser determinados sem a necessidade de precedência das penalidades de advertência e multa.

 

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que os materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, os instrumentos ou as máquinas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

§ 2º A devolução ao infrator dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos ou das máquinas de que trata o caput deste artigo, se dará ao fim do processo administrativo e, quando lhe for desfavorável, sendo o caso, mediante a apresentação de plano para acomodação e armazenamento dos materiais potencialmente poluidores.

 

§ 3º No caso da impossibilidade de devolução dos itens elencados no § 2.º, o órgão fiscalizador poderá realizar doações para instituições legalmente reconhecidas.

 

Art. 232 As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas, após o estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.

 

Art. 233. As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

 

Art. 234. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado, e:

 

I - prevenir ou reduzir o risco de danos ou degradações futuras;

 

II - compensar os danos causados não passíveis de reparação;

 

III - promover a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população;

 

IV - promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;e

 

V - promover outras medidas de interesse ambiental, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento), após avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º A aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso não eximem o infrator da obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 3º O benefício somente incidirá sobre o que for realizado além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.

 

Art. 235 Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:

 

I - cometer reincidência específica ou infração continuada;

 

II - cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

 

III - cometer a infração para obter vantagem pecuniária;

 

IV - coagir outrem para execução material da infração;

 

V - deixar de tomar as providências a seu alcance, assim que tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter agido com dolo;

 

VII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - sonegar dados ou informações aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados; e

 

X - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 236 As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de definição em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

 

Art. 237 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os fundamentos de fato e de direito;

 

IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.

 

Art. 238 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que no prazo de até 5 (cinco) dias o encaminhará para a primeira instância de julgamento.

 

Art. 239 Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.

 

Art. 240. O julgamento do processo administrativo e dos relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:

 

I - em primeira instância, será de competência da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, o julgamento dos processos administrativos e os relativos ao exercício do poder de polícia ambiental, que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia ambiental observado o seguinte:

 

a)      o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrega na Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA.

 

b) a Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMMA.

 

II - em segunda instância administrativa, do COMMA, observando o seguinte;

 

a)      o COMMA proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

b)      se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.

 

Art. 241 Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 242. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:

 

I - 15 (quinze) dias corridos para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela JIFA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - trinta dias para o infrator recorrer da decisão ao COMMA; e

 

IV - trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMMA é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1.º será suspensa nos períodos de recesso do COMMA, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 243 A Junta de Impugnação Fiscal Ambiental - JIFA será composta de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo designados respectivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.

 

Parágrafo único. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo a convocação dos 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes do JIFA, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste.

 

Art. 244 Compete ao presidente da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

 

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;e

 

V - recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, quando for o caso.

 

Parágrafo único. O Presidente da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA será necessariamente o representante designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 245 São atribuições dos membros da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - proferir voto fundamentado;

 

IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V - redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto; e

 

VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

 

Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, a Junta de Impugnação Fiscal Ambiental - JIFA deverá submeter o processo à análise do Procurador (a) Municipal designado no processo, a fim de emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as questões jurídicas que envolvem o julgamento.

 

Art. 246 A Junta de Impugnação Fiscal Ambiental - JIFA deverá elaborar o regimento interno, para disciplinar seu regulamento e organização dos seus trabalhos, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 247 Sempre que houver impedimento do membro titular da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 248 A Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 249 Facultar-se-á ao recorrente ou a seu representante legal a sustentação oral do recurso, por 20 (vinte) minutos.

Parágrafo único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 250 Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação.

 

Art. 251 Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprido a sansão prevista, nem impugnado o auto de infração, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, declarar a revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

Parágrafo único. Em se tratando de sanções não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 252 Para melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes de multas, licenciamentos e outros atos, o Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e aplicação dos recursos para a manutenção do Sistema Municipal de Meio Ambiente de São Gabriel da Palha.

 

Art. 253 (Revogado)

 

Art. 254 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do exercício de 2014, para adequá-las as disposições da presente Lei, bem como a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual, obedecidas as disposições da Lei N.º 4.320/64, mediante autorização legislativa.

 

Art. 255 O Poder Executivo, sempre que necessário, regulamentará o presente Código, através de lei.

 

Art. 256 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 257 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 1.847, de 15 de maio 2008.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de novembro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

VALDECIR PINTO CÉZAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

(Incluído pela Lei nº 2.508/2014)

 

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE

 

TABELA 1 – Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade

Classes de infrações

Incisos, parágrafos e artigos:

Leve

Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art. 134; Art. 140; Art. 148; Art. 153; Art. 162; Art. 163 e os Incisos I e II; Art. 174; Art. 175 e seu parágrafo único; Art. 179.

Média

Art. 131 Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 133 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único; Art. 143; Art. 144 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art. 171 e os parágrafos 1 e 2; Art. 177 e seu parágrafo único; Art. 180 e seu parágrafo único; Art. 184; Art. 185 e seu parágrafo único; Art. 189 e os parágrafos 1 e 2; Art. 190; Art. 191 e os parágrafos 1 e 2; Art. 201.

Grave

Parágrafo 2 do Art. 102; Art. 104 e seus parágrafos 1 e 2; Art. 105 e seus Incisos I, II, III, IV e o parágrafo 1; Art. 106; Art. 129; Art. 135 e seu parágrafo 1; Art. 138; Art. 141; Art. 151 e os Incisos I, II, III, IV, V; Art. 169 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 186 e os Incisos I e II; Art. 195; Art. 202, Art. 204, Art. 205 e seus parágrafos 1 e 2.

Gravíssima

Art. 198; Art. 199; Art. 209 e seu parágrafo único.

 

VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)

 

TABELA 2 – Valoração das Multas em Valores de Referência de São Gabriel da Palha.

Classes de infrações

Valor em (VRSGP)

Leve

1 a 40

Média

20 a 70

Grave

30 a 100

Gravíssima

40 a 130

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 2.569/2015)

 

ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE

 

TABELA 1 – Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade

 

 

Classes de

infrações

                      Incisos, parágrafos e artigos:

 

 

Leve

 

 

Incisos II, III, VII, VIII e IX do § 4o do Art. 86; Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art. 134; Art. 140; Art. 148; Art. 153; Art. 162; Art. 163 e os Incisos I e II; Art. 174; Art. 175 e seu parágrafo único; § 1º do Art. 178; Art. 179.

 

 

 

Média

 

 

 

Parágrafos 10 e 11 do Art. 86; Art. 131 Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 133 e os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único; Art. 143; Art. 144 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 157; Art. 158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art. 171 e os parágrafos 1 e 2; Art. 177 e seu parágrafo único; Art. 180 e seu parágrafo único; Art. 184; Art. 185 e seu parágrafo único; Art. 189 e os parágrafos 1 e 2; Art. 190; Art. 191 e os parágrafos 1 e 2; Art. 201.

 

 

 

Grave

 

 

§ 3o do Art. 38; Art. 84 e § 1o; Inciso I do § 4o do Art. 86; § 2o do Art. 102, Art. 104 e §§ 1o e 2o; Art. 105 e incisos I, II, III e IV e § 1º; Art. 106; Inciso VIII do Art. 108; Art. 129 e Parágrafo único; Incisos VII e VIII do Art. 133; Art. 135 e § 1o; Art. 138; Art. 141; Art. 151 e Incisos I, II, III, IV, V; Art. 169 e Incisos I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX; §§ 2o e 3o do Art. 177; Art. 186 e incisos I e II; Art. 195; Art. 202; Art. 204; Art. 205 e §§ 1o e 2o; Incisos VII, IX, X e XI do Art. 220.

 

 

 

Gravíssima

 

 

 

Incisos IV e VI do § 4o do Art. 86; Inciso VII do Art. 133 e parágrafo único; parágrafo único do Art. 139; § 2o do Art. 178; Art. 198; Art. 199; Art. 209 e parágrafo único.

 

 

VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)

 

TABELA 2 – Valoração das Multas em Valores de Referência de São Gabriel da Palha.

Classes de infrações

Nível da infração

    Valor em (VRSGP)

Leve

A

30 a 200

Leve

B

200 a 600

Leve

C

600 a 1000

Média

A

60 a 600

Média

B

600 a 1200

Média

C

1200 a 2000

Grave

A

90 a 2000

Grave

B

2000 a 4000

Grave

C

4000 a 6000

         Gravíssima

A

120 a 3000

         Gravíssima

B

3000 a 5500

         Gravíssima

C

5500 a 8000