LEI N.º 2.495, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2014.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Código, respeitadas as
competências da União e do Estado, fundamentado
na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de
São Gabriel da Palha no estabelecimento de normas de gestão ambiental, em relação com os cidadãos
e instituições públicas e privadas na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos
naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio
ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
TÍTULO
II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política
do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha objetiva propiciar e manter
o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle,
preservação e recuperação para a presente e as futuras
gerações.
Art. 3º A
Política Municipal do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha
orientam-se pelos seguintes princípios:
I - na
ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais
e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público
a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - no
uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III - na promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de:
eólica, solar, biomassa ou outras alternativas de
baixo impacto ambiental;
IV - na proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção
de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de
comprovada função ecológica;
V - na
obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis
sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de
degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
VI - na
educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e
coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra, com a filosofia de ensinar hoje para não precisar punir
amanhã;
VII - no
controle através do poder de polícia administrativa das atividades potencial
e/ou efetivamente poluidoras;
VIII - no incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando
o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de
problemas ambientais existentes;
IX - na garantia ao acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X - na promoção e na participação da sociedade através de seus
representantes na sua formulação e implementação das
diretrizes da Política Ambiental, bem como nas instâncias de decisão do
Município, conforme estabelecido neste Código;
XI - na
unidade na política ambiental e na gestão municipal, sem prejuízo de descentralização
de ações;
XII - na
promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade
ambiental;
XIII - na imposição ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos
naturais para fins econômicos;
XIV - na racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XV - na proteção, conservação e recuperação dos recursos
hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros
cursos de água), das nascentes e as águas subterrâneas.
CAPÍTULO
II
DO
INTERESSE LOCAL
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da
Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de
interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar
efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes,
no todo ou em parte, no território do Município, em especial relacionada a:
I - cultura,
hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais;
II - saúde
da coletividade e dos indivíduos;
III -
bacia hidrográfica do Rio São José e Barra Seca, no sistema lacunar e/ou áreas
pantanosas do território do Município, no solo e subsolo, flora e fauna, nas
matas ciliares e nas vegetações do Município;
IV -
patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do
Município;
V -
armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, mercadorias,
materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos, inclusive ao longo das estradas e
Rodovias.
Parágrafo
único. O território do Município de São Gabriel da Palha compreende parte
terrestre, cujos limites se encontram definidos em leis.
CAPÍTULO
III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São
objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - compatibilizar
a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do
meio ambiente;
III - controlar
a produção, comercialização, transporte de bens e serviços, o uso de métodos e
técnicas que comportem risco para a degradação da qualidade e o equilíbrio do
meio ambiente;
IV - articular
e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos
e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
V - impor,
ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos;
VI - articular
e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio
ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos
resíduos sólidos;
VII - identificar
e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os
riscos e os usos compatíveis; definindo as ações específicas para a gestão
adequada desses ambientes;
VIII - estabelecer
normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem
como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as
permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações
tecnológicas;
IX - estimular
a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos
níveis de poluição;
X - preservar,
conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental,
localizadas no Município;
XI - estimular
o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover
a educação ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino
municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente;
XIII - instituir
e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV - monitorar
a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XV - inspecionar
o armazenamento, comercialização, uso, transporte e manipulação de produtos,
bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos, métodos e técnicas que
comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente;
XVI - fiscalizar
e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei,
sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVII - criar
condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade,
por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos,
inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XVIII - proteger o patrimônio arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico,
histórico e ecológico do município;
XIX - controlar
a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou
efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros
instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a
conservação dos recursos naturais;
XX - promover
a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas hídrica, solar,
biomassa, assim como outras alternativas de baixo
impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono
na atmosfera;
XXI -
defender e proteger a região Noroeste do Estado do Espírito Santo, e áreas de
interesse ecológico e turístico do Noroeste do Espírito Santo, mediante
convênios e consórcios com municípios da região; e
XXII -
criar parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as
de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros.
Parágrafo único. As
atividades empresariais, públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO
IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São
instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha:
I - o
Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - o
zoneamento ecológico-econômico do Município;
III - o
Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
IV - os
padrões de emissões e qualidade ambiental;
V - o
licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - a
criação, implantação, implementação e manutenção de unidades
de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
VII - o
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA;
VIII - cadastro
de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades
que atuam na área de meio ambiente;
IX - as
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X - monitoramento,
controle e fiscalização ambiental;
XI - auditoria
ambiental;
XII - audiência
pública;
XIII - educação
ambiental;
XIV - compensação
ambiental;
XV - benefícios
econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e
conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente
ou de normas municipais;
XVI - Plano
Municipal de Saneamento;
XVII -
Plano Diretor Municipal - PDM;
XVIII -
Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;
XIX -
Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
XX -
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA;
XXI - Declaração
de Impacto Ambiental - DIA;
XXII -
Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; e
XXXIII -
licenciamento ambiental.
§ 1º O
Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente,
estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades,
observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Os
instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos
deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as
disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.
CAPÍTULO
V
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 7.º Para fins e efeitos deste Código considera-se:
I - agente
fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado,
assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no
Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de
infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - agente
poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por relevante degradação ou poluição
ambiental;
III - auditoria
ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento
documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um
agente poluidor;
IV - audiência pública: instrumento de caráter não
deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais,
projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos
ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do
meio ambiente nos termos da legislação vigente;
V - Áreas
de Proteção Ambiental - APA: pertencem ao grupo de unidades de conservação de
uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o
objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção
dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o
bem-estar da população humana que aí vive resguardar ou incrementar as
condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais
relevantes. Nas áreas das APA’s sob domínio público, a visitação é estabelecida
pela Secretaria Municipal deMeio Ambiente, tendo por
base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também
dependem de prévia autorização da mesma Secretaria;
VI - Áreas
de Preservação Permanente - APP: porções do território municipal terrestre ou
aquático, de domínio público ou privado, destinados à preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidos em lei;
VII - área
de relevante interesse ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias
ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de
modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da
natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;
VIII -
áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo
Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou
privado;
IX - compensação
ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos
ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos,
identificados no processo de licenciamento ambiental;
X - conservação:
é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente
natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às
atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e
aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral;
XI -
conservação “in situ”: conservação de
ecossistemas e “habitats” naturais e a manutenção e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas
ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades;
XII - controle
ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e
monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente
causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade
ambiental;
XIII -
corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e
o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de
áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua
sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das unidades
individuais;
XIV -
degradação ambiental: é um processo de
degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam
uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XV - desenvolvimento
sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir
as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as
necessidades das futuras gerações;
XVI - diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas
as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, os
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
XVII -
ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam
um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
XVIII - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades,
competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XIX - esgotos:
de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser classificados em
esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais,
e assim definidos pela Norma Brasileira - NBR:
a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a
higiene e necessidades fisiológicas humanas;
b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos
industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos
domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial
parasitária (NBR 7229-1993);
d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;
XX -
estação ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e de domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de
autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e
Meio Ambiente;
XXI -
extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XXII - fiscalização
ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação
do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e
nas normas deles decorrentes;
XXIII -
floresta municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas;
XXIV -
gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos,
normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XXV - impacto
ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos
naturais;
XXVI - impacto
ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os
limites territoriais do Município;
XXVII -
manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
XXVIII - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística,
que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXIX -
monumento natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica. O Monumento Natural pode ser constituído
por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários;
XXX -
parque municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico;
XXXI -
plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e
as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
XXXII -
poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou
fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
b) afetem desfavoravelmente a biota;
c) lancem prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
XXXIII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que
visem a proteção a longo prazo das espécies, “habitats”
e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a
simplificação dos sistemas naturais;
XXXIV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de
proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXXV - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XXXVI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de
alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto
dos seus atributos naturais;
XXXVII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
XXXVIII - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXXIX - refúgio de vida silvestre: tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de
espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;
XL - reserva
biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e
estão destinados à preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais,
conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é
permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações
de seu plano de manejo. As pesquisas científicas dependem de autorização prévia
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela
estabelecidas;
XLI - reserva de desenvolvimento sustentável: é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;
XLII - reserva de fauna: é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos;
XLIII - reserva
biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral.
A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo
respeitar o estabelecido no plano de manejo. As pesquisas científicas dependem
de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita
às normas por estabelecidas;
XLIV - reserva extrativista: é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade;
XLV - reserva
legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada
a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas
pelo Código Florestal Brasileiro;
XLVI - reserva particular do patrimônio natural: é área de domínio
privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário
mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante
importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda
por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua
destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos,
admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação
ambiental e a educação científica;
XLVII - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XLVIII – saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas
resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e
bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XLIX - saneamento
básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído
pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
L - termo de compromisso
ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a
recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator
em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir,
adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das
exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à
legislação ambiental;
LI - unidade de conservação: parcelas do território municipal terrestre,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção;
LII - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos
recursos naturais;
LIII - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais;
LIV - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir as
perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente
justa e economicamente viável;
LV - zoneamento
ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território
visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a
partir dos recursos naturais, da sócioeconomia e de marcos jurídicos, onde são
definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências
de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações
irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;
e
LVI - zona
de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo
receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo
receptor.
LVII - nível da infração: é verificado
pela possível ação mitigatória realizada pelo agente degradador. (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO
I
DA ESTRUTURA
Art. 8º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA de São Gabriel da Palha é o conjunto de órgãos e
entidades públicas e privadas integrados com o objetivo de
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do
meio ambiente e uso sustentável dos recursos ambientais do Município, consoante
o disposto neste Código.
Art. 9º Integram
o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA de São Gabriel da Palha:
I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III - o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL;
IV - as organizações da sociedade civil que tenham dentre seus objetivos
especificados no estatuto social o meio ambiente; e
V - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato
do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMA é o órgão superior deliberativo da composição do Sistema Municipal de
Meio Ambiente - SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Meio Ambiente – SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Capítulo
II
Do Órgão Executivo
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão
de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com
as atribuições e competência definidas neste Código e na Estrutura
Administrativa do Município.
Art. 12 Além daquelas atribuições definidas na Estrutura
Administrativa do Município, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política do Meio
Ambiente do Município, fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:
I -
participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - propor,
implementar, executar e fiscalizar, direta ou
indiretamente, a política ambiental do Município de São Gabriel da Palha;
III -
elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
IV -
coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção
ambiental;
V -
coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
VI -
realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadoras do meio ambiente;
VII -
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VIII - articular com órgãos e/ou
organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais -
ONG´s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programa relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX -
coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pela Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA;
X - apoiar
as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
XI -
propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando
os planos de manejo;
XII -
recomendar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do município;
XIII -
licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente, fixada pelo Plano Diretor Municipal - PDM;
XIV -
desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de
Meio Ambiente - SIMMA, o zoneamento ambiental;
XV -
reafirmar as diretrizes ambientais presentes no Plano de Diretor Municipal - PDM,
bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta
e disposição dos resíduos;
XVI -
coordenar a implantação do Zoneamento Ambiental, do Plano de Diretor Municipal
- PDM e promover sua regulamentação;
XVII -
promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XVIII -
atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XIX -
fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelos
particulares;
XX -
exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI -
determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXII - dar
apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMMA;
XXIII -
dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIV -
elaborar projetos ambientais;
XXV -
adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação,
em matéria ambiental, que o Município mantém, ou venha a manter, com outros
entes federativos;
XXVI -
estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que
interfiram ou possam interferir na qualidade da saúde e do meio ambiente;
XXVII -
assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do
planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição,
expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de
outras áreas protegidas;
XXVIII -
incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse
ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns,
convênios e consórcios;
XXIX - conceder
licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente;
XXX -
fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades
agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços em parceria com os
órgãos competentes;
XXXI -
participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou
sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e
ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
XXXII -
participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;
XXXIII -
exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XXXIV -
promover, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos
perigosos e/ou tóxicos;
XXXV -
autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos minerais;
XXXVI -
fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão
para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XXXVII -
desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo
de recursos naturais;
XXXVIII -
avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações,
estudos, sondagens e outras medidas necessárias;
XXXIX -
promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas
ou maciços vegetais significativos;
XL -
autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional,
ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada;
XLI -
identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais
significativos;
XLII -
administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo
normas a serem observadas nestas áreas;
XLIII - promover
a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os
instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente,
integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XLIV -
estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem a proteção, recuperação ou
melhoria da qualidade ambiental;
XLV -
implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;
XLVI -
implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de
editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XLVII -
garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões
ambientais no Município;
XLVIII -
formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do Município no
que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
XLIX -
opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
órgão executivo municipal, no que diz respeito à sua competência exclusiva; e
L -
Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às
atividades de sua competência exclusiva.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 13 O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, órgão colegiado e autônomo,
integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, tem caráter consultivo, deliberativo com a finalidade de
assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o meio
ambiente, deliberar no âmbito de sua competência como instância administrativa,
em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades, aprovar normas e
padrões relativos ao meio ambiente.
Art. 14 As atribuições do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMMA são aquelas definidas em lei complementar de criação do
Conselho.
Art. 15 As reuniões, o quórum, a composição, o mandato,
enfim, a regulamentação do funcionamento e de qualquer outra espécie
relacionada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA encontra-se em Lei
específica ou Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL
Art. 16 Fica criado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL para concentrar recursos destinados
a projetos de interesse ambiental, que será operado em conformidade com as diretrizes e
normas estabelecidas por esta Lei e respectivos regulamentos.
Art.
17 O FUNDAMBIENTAL, de natureza
contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos e atividades necessárias à preservação,
conservação, proteção, recuperação e controle do meio ambiente
e à melhoria da qualidade de vida no Município de São Gabriel da Palha.
Art.
18 O FUNDAMBIENTAL será constituído
por:
I -
contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, do Município e de suas
autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
II -
transferências de recursos financeiros feitos pelos Governos
Federal e Estadual e outras entidades públicas;
III -
dotações orçamentárias específicas, consignadas anualmente no orçamento do
Município de São Gabriel da Palha;
IV -
produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados
com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V -
rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
VI - rendas provenientes das taxas de licenciamento
ambiental;
VII -
doações e quaisquer outros repasses de valores ou bens efetivados por pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIII - rendimento
de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente da aplicação
de seu patrimônio;
IX -
recursos financeiros ou bens oriundos de condenações judiciais em matéria
ambiental e de termos de ajustamento formalizados entre a SEMMA e o
responsável;
X -
recursos financeiros decorrentes da compensação estabelecida na Lei do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
XI -
recursos financeiros decorrentes de compensações e condicionantes ambientais
provenientes de empreendimentos e atividades licenciadas;
XII -
recursos financeiros decorrentes da implantação e aplicação do ICMS ecológico;
XIII -
recursos financeiros provenientes da venda de créditos de carbono pelo
Município; e
XIV -
outros recursos financeiros, créditos e rendas que, por sua natureza, possam
ser destinados ao FUNDAMBIENTAL.
Art.
19 Constituem ativos do
FUNDAMBIENTAL:
I -
disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II -
direitos que, porventura, vier a constituir;
III -
bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao FUNDAMBIENTAL;
IV -
bens móveis e imóveis destinados à administração do FUNDAMBIENTAL;
V - os
rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio; e
VI -
outras receitas.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente - COMMA decidir sobre a forma de liquidação e a
destinação a ser dada ao patrimônio do FUNDAMBIENTAL na hipótese de sua
liquidação ou extinção.
Art.
20 Os recursos do Fundo serão
depositados em conta especial de instituição financeira oficial do Município, à
disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a legislação
municipal e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
21 Fica
autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
Parágrafo
único. Na aplicação
dos recursos do FUNDAMBIENTAL serão obedecidos os seguintes princípios:
I -
preservação da integridade patrimonial do Fundo; e
II -
maximização do retorno ambiental e social.
Art.
22 Os recursos depositados no fundo
serão alocados e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art.
23 Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão
destinados especialmente para programas, projetos e atividades nas seguintes
áreas:
I -
preservação, conservação, proteção e recuperação dos espaços territoriais
especialmente protegidos pela legislação;
II -
elaboração e execução de estudos e projetos para criação, implantação, conservação,
proteção e recuperação de unidades de conservação;
III -
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, controle e
planejamento ambiental;
IV -
aproveitamento econômico, racional e sustentável dos recursos ambientais;
V -
desenvolvimento institucional e qualificação técnica na área ambiental;
VI -
fornecimento de contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com
órgãos públicos e instituições privadas de pesquisa e de proteção ao meio
ambiente;
VII - realização
de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de Parques
Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência
social e à educação ambiental;
VIII -
projetos de pesquisa de demanda espontânea e de demanda induzida de interesse
ambiental do Município;
IX -
educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade
na conservação e melhoria do meio ambiente;
X - aquisição de bens e serviços necessários à
implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua
área de amortecimento;
X - aquisição de bens e serviços
necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção do Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 2.569/2015)
XI -
produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do
conhecimento ambiental;e
XII - outras
áreas de interesse ambiental a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os recursos obtidos na forma dos incisos II, IV, V, VI, X,
XI e XII do Art. 18 poderão ser destinados para projetos e atividades
ambientais desenvolvidos pelo Município.
§ 2º Os recursos arrecadados em decorrência da compensação
ambiental de que trata o item IX do art. 18 desta Lei,
serão aplicados prioritariamente em unidades de conservação de proteção
integral, existentes ou a serem criadas,
devendo
obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I -
regularização fundiária, demarcação das terras e desapropriação;
II -
elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III -
aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e
proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV -
desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação;
V -
desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento; e
VI -
atividades de proteção, recuperação e restauração da unidade de conservação.
§ 3º Nos casos de Reserva
Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre,
Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a
posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação
poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I -
elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II -
realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a
aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III -
implantação de programas de educação ambiental;
IV -
financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos
recursos naturais da unidade afetada; e
V -
estimular e financiar boas práticas ambientais para os proprietários de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 24 Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão
aplicados em projetos e atividades definidos no Art. 23 desta Lei, sendo
expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de
responsabilidade do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 24. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados em projetos e atividades
definidos no Art. 23, desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização
para custear as despesas com pessoal e dívidas de responsabilidade do Município
de São Gabriel da Palha. (Redação
dada pela Lei nº 2.569/2015)
Art.
25 Para obtenção de apoio com
recursos do FUNDAMBIENTAL, independentemente da modalidade do apoio e da
viabilidade do projeto, o beneficiário deverá comprovar regularidade jurídica e
fiscal perante os entes da Federação, devendo prestar contas dos recursos
obtidos, conforme estabelecido na legislação em vigor e no regulamento desta
Lei.
§ 1º A concessão de benefícios se dará a fundo perdido.
§ 2º A não aplicação dos recursos obtidos implicará na devolução
integral dos valores recebidos.
§ 3º A aplicação dos recursos obtidos em finalidade diversa
implicará na devolução correspondente ao valor previsto, a critério do COMMA.
Art.
26 A gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e administrativa do FUNDANBIENTAL será exercida pela Secretaria de
Meio Ambiente – SEMMA com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMA.
Parágrafo
único. Para o atendimento das obrigações
estabelecidas no caput deste
artigo, compete à SEMMA:
I -
ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;
II - encaminhar os balancetes mensais de receita e despesa
e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL a serem aprovados pelo COMMA;
II - encaminhar semestralmente os
balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL a
serem aprovados pelo COMMA; (Redação
dada pela Lei nº 2.569/2015)
III -
encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao
COMMA.
IV -
representar o Município na formalização de convênios
e contratos, referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL;
V -
elaborar o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL a ser apreciado
e aprovado por Resolução do COMMA.
Art.
27 Os critérios, normas e
instrumentos necessários à concessão de recursos do FUNDAMBIENTAL serão objeto
de regulamentação.
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Art. 28 Os instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente encontram-se elencados no Título II, Capítulo IV deste Código e
deverão, obrigatoriamente, integrar o Plano de Ação do Meio Ambiente a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 29 Cabe ao Município à implementação
dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita
consecução dos objetivos definidos no Título II, Capítulo III, em harmonia com
os princípios adotados e descritos no Título II, Capítulo I, todos deste
Código.
CAPÍTULO
II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 30 O Zoneamento Ambiental do Município - ZAM consiste
na definição de áreas do território do Município, que por suas características
físicas, biológicas e socioeconômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes
internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao
desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção
e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental do Município - ZAM
definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas, relativas aos meios
rurais e urbanos, a serem alcançados por meio do Plano de Ação do Meio
Ambiente.
Art. 31 As zonas ambientais do Município encontram-se
definidos no Plano de Diretor Municipal - PDM.
CAPÍTULO
III
DOS
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 32 Os espaços territoriais
especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos
neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em
lei.
Art. 33. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares;
IV - morros e montes; e
V - os rios e os afloramentos rochosos.
Art. 34 A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA
aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente
protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.
SEÇÃO
I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
Art. 35 Áreas de
Preservação Permanente - APP são espaços territoriais protegidos nos termos do
Código Florestal Federal e demais legislações pertinentes, que possuem a função
de preservar os recursos hídricos, a estabilidade dos solos, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora nativas da região e assegurar o equilíbrio
ecológico.
Art. 36 São Áreas de Preservação Permanente - APP:
I - os
rios e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a
cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à
erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes,
as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais,
alagados e áreas sujeitas a alagamentos;
IV - as
áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V - as
elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica; e
VI - outras áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 37 Fica
criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios
e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 38 As
Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades
Municipais de Proteção Integral; e
II - Unidades
Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo
básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo
básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais.
§ 3º Fica
proibido causar dano direto ou indireto às unidades de conservação. (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
Art. 39 O grupo
das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Estação
Ecológica Municipal;
II - Reserva
Biológica Municipal;
III - Parque
Natural Municipal;
IV - Monumento
Natural Municipal;
V - Refúgio
de Vida Silvestre Municipal;
VI - Corredor ecológico;
VII - Corredor Ambiental; e
VIII - Corredor biológico.
Art. 40 A Estação
Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1º A
Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida
a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo
educacional, com prévio agendamento, de acordo com o que dispuser o Plano de
Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na
Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas
no caso de:
I - medidas
que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo
de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta
de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e
IV - pesquisas
científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas,
em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da
unidade e até o limite de
Art. 41 A Reserva
Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva
Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida
a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo
educacional, com prévio agendamento, de acordo com o que dispuser o Plano de
Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 42 O Parque
Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
§ 1º O Parque
Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A
visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em
regulamento, com prévio agendamento.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 43 O
Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O
Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra
e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento
Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na
forma da lei.
§ 3º A
visitação pública ao Monumento Natural, está sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento, com
prévio agendamento.
Art. 44 O Refúgio
de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde
se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio
de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável
pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da
lei.
§ 3º A
visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento, com prévio agendamento.
Art. 45 Constituem
o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de
Unidade de Conservação:
I - Área
de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área
de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Reserva
de Fauna Municipal; e
IV -
Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art. 46 A Área de
Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de
Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3º As
condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas
áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas
sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de
Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da
população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art.
Parágrafo único. Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante
interesse ecológico.
Art.
§ 1º A Reserva
de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da
lei.
§ 2º A
visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que
compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido
o exercício da caça na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A
comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao
disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art.
§ 1º O gravame de
que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à
margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá
ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme
se dispuser em regulamento:
I -
a pesquisa científica;
II -
a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário
de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um
Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Art. 50. Deverá constar em lei específica, as diretrizes
para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 51. As unidades de conservação constituem o Sistema
Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas
estadual e federal.
Art.
Art. 53. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da
lei, unidades de conservação de domínio privado.
Art.
Art.
Art. 56 As
Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de
Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento
e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua
integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de
Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo máximo de
cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São
proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de
Manejo e seus regulamentos.
Art. 57. As
unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão
responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de
que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou
posteriormente.
Art. 58 Ficam
proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação
Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.
SEÇÃO
III
DAS ÁREAS VERDES ESPECIAIS
Art. 59 As Áreas
Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam
cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos
de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem,
recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade
de vida.
Art.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas
necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação
pertinente.
Art. 61 O
Município de São Gabriel da Palha não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares
ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da
Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 62 As áreas
verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas
finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art.
Art. 64 O Poder
Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção
especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, a ela concedendo
"declaração de imune de corte".
Art. 65 As Áreas Verdes poderão ser regulamentadas por Lei
Municipal.
SEÇÃO
IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 66. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas
de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
CAPÍTULO
IV
DO
PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO
DO
SOLO URBANO
Art. 67. O planejamento urbano do Município de São Gabriel
da Palha terá por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas
condições físico-ambientais e socioeconômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da população, mediante a
programação, instalação, exploração e administração de serviços comuns.
Art. 68. O planejamento urbano do Município estimulará e
ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de
investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como, os
instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.
Art. 69. O Plano de Diretor Municipal - PDM é o
instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e integra o processo
contínuo de planejamento urbano e rural do Município, tendo como princípios
fundamentais as funções sociais do Município e a função social da propriedade.
CAPÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA – AAE
Art. 70 Para fins deste Código, Avaliação Ambiental
Estratégica é o procedimento de prever, interpretar, mensurar, qualificar e
estimar, de forma abrangente, a magnitude e a amplitude espacial e temporal de
possíveis impactos ambientais de intenções de projetos associados a planos e
programas, com foco na integração dos aspectos biofísicos, econômicos, sociais
e político:
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
identificar potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de
interesse local para que o Poder Público possa avaliar, o mais cedo possível, a
qualidade e as conseqüências ambientais.
§ 2º A variável ambiental deverá incorporar o processo
de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento de
avaliação do órgão competente.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL - AIA
Art. 71 Estudos
ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e
impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora,
apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação,
tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de
auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual
vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando
houver.
Art. 72. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
I - a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as
atividades sociais e econômicas;
III - a
biota;
IV - as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a
qualidade e quantidade dos recursos ambientais; e
VI - os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art.
§ 1º Os instrumentos a que se refere o Caput deste
Artigo, são todos aqueles elaborados pelo próprio Poder Público, como o
Zoneamento Ambiental - ZAM, Avaliação Ambiental Estratégica - AAE além daqueles
produzidos pelos empreendedores, como os Estudos Prévios de Impacto Ambiental -
EPIA’s, Declarações de Impacto Ambiental - DIA’s e Estudos de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA’s.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
elaboração das Avaliações de Impacto Ambiental - AIA’s sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO
VII
DO
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA
Art. 74 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA poderá
ser exigido do empreendedor, no sentido de assegurar, desde o início de
formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais
e suas alternativas, e cujos resultados após análise do Poder Público, sejam
considerados, em caso de decisão da implantação do projeto.
§ 1º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA deverá
ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal a análise e interpretação de
impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental e, se necessário, avaliação sobre o meio físico e biótico.
§ 2º O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA,
quando solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente
habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais, à expensa do empreendedor, ficando vedada a participação
de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem
os estudos de que trata o Caput deste Artigo, serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais, nos termos da lei.
§ 4º O Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA é um documento público e a critério do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA poderá ser apresentado em Audiência Pública.
CAPÍTULO
VIII
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - DIA
Art.
§ 1º A Declaração de Impacto Ambiental - DIA será de
responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser elaborado
por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA, à expensa do empreendedor, ficando
vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos
mesmos.
§ 2º A
Declaração de Impacto Ambiental - DIA deverá, no mínimo, conter:
I -
descrição sucinta do empreendimento ou atividade, considerando o meio físico, o
meio biótico e o meio sócio-econômico;
II -
descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;e
III - as
medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
CAPÍTULO
IX
DO ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL - EIA / RELATÓRIO DE
IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
Art. 76 É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
a exigência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA para
o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio
ambiente no Município bem como sua deliberação final.
§ 1º O Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo
quando o Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos
adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas
em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado,
emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em
até 120 (cento e vinte) dias a contar da data do recebimento, excluídos os
períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 77 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais:
I -
contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
II -
definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
III -
realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV -
identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V -
considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI -
definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;e
VII -
elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
I -
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
II -
descrição do projeto e suas alternativas;
III -
etapas de planejamento, construção e operação;
IV - delimitação
da área de influência;
V -
identificação, medição e valorização dos impactos;
VI -
identificação das medidas mitigadoras;
VII -
programa de monitoramento dos impactos;e
VIII -
preparação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 79. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio
físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II - meio
biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio
socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo
único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de
forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 80. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada devidamente cadastrada no
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA, não dependente
direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo
único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA poderá, em qualquer fase
de elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA / Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da
equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 81. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá
as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante
para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os
objetivos e, justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a
descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas
e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III - a
síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV - a
descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a
caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a
hipótese de sua não realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas
em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser
evitados e o grau de alteração esperado;
VII - o
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;e
VIII - a
recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de
ordem geral.
§ 1º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de
modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem
como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conterá
obrigatoriamente:
I - a
relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e
de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; e
II - a
fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, procederá
a ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive
durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da
audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
§ 3º A divulgação da audiência deverá ser feita em todos
os meios de comunicação existentes no Município (rádios, jornais, tv e
informativos, sites, rede sociais, carro de som, escolas, igrejas, etc.) e
deverá iniciar-se no prazo de dez dias úteis que antecede a audiência.
Art.
CAPÍTULO X
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 84 O licenciamento ambiental municipal é o
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental - SEMMA - licencia a
localização, instalação, ampliação operação e regularização de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, considerado efetivas ou
potencialmente poluidor ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou
intensidade, possam causar degradação ambiental, ou que de alguma forma
utilizem de recursos naturais ambientais considerando as disposições gerais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º Dependerá
de prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, a localização, instalação, operação, ampliação de atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como
de impacto local. As atividades consideradas de impacto ambiental ou
hostilizadoras de recursos naturais já instaladas ou em operação serão
regularizadas quando possível pela SEMMA.
§ 2º O procedimento para o licenciamento
ambiental assim como a listagem das atividades a serem licenciadas e demais
regulamentações serão regidas por lei específica a ser aprovada.
§
2o O procedimento para o licenciamento
ambiental assim como a listagem das atividades a serem licenciadas, bem como,
as taxas relacionadas ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades
ou serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no âmbito municipal e demais regulamentações, serão
regidas por lei específica. (Redação
dada pela Lei nº 2.569/2015)
Art. 85 As licenças de qualquer espécie de origem federal
ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, nos termos deste Código.
Parágrafo único. É vedada a emissão de quaisquer licenças
de empreendimentos ou atividades em débito com a Fazenda Municipal,
principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações a
legislação ambiental.
Art. 86 Compete à
SEMMA o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera
estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem
formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 1º As
atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo
impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de
circunscrição territorial do Município de São Gabriel da Palha.
§
2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental
possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio
ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMMA:
I - disponibilidade necessária de
recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental; e
II -
disponibilidade necessária de infraestrutura operacional adequada à concessão,
fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.”
§ 3° Quando o
licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de
órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de
conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo
declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.
§
4o Fica Expressamente proibido: (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou
serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou em desacordo com as mesmas contrariando as normas legais ou
regulamentos pertinentes; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
II - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem
justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou
autorização; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
III - deixar de atender, no prazo estipulado, sem
justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou
entidade ambiental municipal competente; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
IV - deixar de atender determinação para embargo de
obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção ou
atividade; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
V - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em
caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença
ambiental; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
VI - adulterar documentos, resultados ou dados
técnicos solicitados; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
VII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade
ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações
cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em
processo de licenciamento; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
VIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade
ambiental municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de
licenciamento; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
IX - descumprir item ou cláusula
constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade
ambiental municipal competente. (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
Art. 87 O licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente
conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I - LMS - Licença Municipal Simplificada;
II - LMP - Licença Municipal Prévia;
III - LMI - Licença Municipal de Instalação;
IV - LMO - Licença Municipal de Operação;
V - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VI - LMR - Licença Municipal de Regularização;
VII - AMA
- Autorização Municipal Ambiental; e
VIII - RMCA-
Relatório Municipal de Controle Ambiental.
Art.
Art. 89 As atividades potencialmente poluidoras que ainda
não tiverem sido instaladas ou em operação e que não se enquadrem no
licenciamento simplificado deverão realizar o processo de licenciamento em três
fases distintas: Licença Municipal Prévia - LMP; Licença Municipal de
Instalação - LMI; Licença Municipal de Operação - LMO.
Art.
§ 1º A concessão
da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
§ 2º Para ser concedida a
Licença Municipal Prévia - LMP, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA
poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Art.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes
das licenças através de regulamento.
Art.
Art.
Art. 94 Licença Municipal de Regularização – LMR, é ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo
de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as
fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das LicençasPrévia, de Instalação
e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. As
atividades em funcionamento que se enquadrem em
licenciamento simplificado terão uma LAR com os mesmos requisitos da Licença
Simplificada.
Art. 95 Autorização Municipal Ambiental – AMA - é ato
administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual
o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, transporte de resíduos perigosos ou, ainda,
para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou
atividade.
Art. 96 O início de instalação,
operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental
sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades
administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais
cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art.
I - a
atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a
continuidade da operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; e
III -
ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art.
Art. 99 As
licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade
ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo único. A
SEMMA estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade
ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação
concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua
regularização.
Art. 100 No caso de
irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a
sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença
ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO
XI
DA
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 101 A
participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo
e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo único. São
formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta
Técnica;
II - Consulta
Pública;
III - Audiência
Pública.
CAPÍTULO
XII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 102 Para os efeitos deste
Código denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I -
verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II -
verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;
III -
examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - avaliar
os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V -
analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI -
examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII -
identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades
legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas no Inciso VIII deste Artigo
deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do
empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem
caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do Parágrafo Primeiro deste Artigo sujeitará a infratora
às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo único. Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do
resultado de auditorias anteriores.
Art. 104 As auditorias ambientais serão realizadas por
conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua
livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e
acompanhada, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor
público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a
empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria, para sua anuência prévia.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes
descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 105 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias
ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e
degradador, entre as quais:
I -
atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
II -
instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III -
instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;e
IV -
instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º Para os casos previstos
neste Artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será
de 2 (dois) anos.
§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos
federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser
realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a
correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 106 O não atendimento da realização da auditoria nos
prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.
Art. 107 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
CAPÍTULO XIII
DO MONITORAMENTO
Art. 108 O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir
o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar
o uso e a exploração de recursos ambientais;
III -
avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV -
acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente
as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI -
acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII -
subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO
XIV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 109 O Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA serão organizados, mantidos e
atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para
utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 110
São objetivos do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA
entre outros:
I -
coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II -
coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA;
III -
atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
IV -
recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; e
V -
articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 111 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos
necessários.
Art. 112 O Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA conterá unidades específicas para:
I -
registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II -
registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre
seus objetivos, a ação ambiental;
III -
cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com
sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV -
registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V -
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental;
VI -
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII -
organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema Municipal de
Meio Ambiente - SIMMA; e
VIII -
outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Art. 113 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
empresas e entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras
ou degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
Parágrafo único. As fontes poluidoras em funcionamento ou
em implantação deverão ser convocadas para registro no Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
CAPÍTULO
XV
DO
PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO
Art. 114 Além do previsto neste Código, a execução,
acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes Especiais de São Gabriel da Palha, deverá ser Regulamentado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 115 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e
Áreas Verdes Especiais estabelecer diretrizes para:
I -
arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
II - áreas
verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de
manutenção e de monitoramento;
III - áreas
verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV -
unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de
fiscalização e de monitoramento;
V -
desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação
de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI -
desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação,
revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art.
CAPÍTULO
XVI
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 117 O Município de São
Gabriel da Palha, mediante autorização legislativa, poderá repassar ou conceder
auxílio financeiro a instituições públicas, privadas ou consórcios sem fins
lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito
ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de
inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles
que se destacarem em defesa da ecologia.
CAPÍTULO
XVII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art. 119. O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - apoiar
ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
II -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III -
fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares
das escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental;
IV -
articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos; e
V -
desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
TÍTULO
V
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Art. 120 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meios de transportes, e outras fontes de qualquer natureza que, direta
ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio
ambiente.
Art. 121 À conveniência da Municipalidade, qualquer área de
interesse ambiental poderá ser desapropriada pelo Poder Público.
Art. 122 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, destinados a completar esta
lei e regulamentos.
Art. 123 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou, iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observado a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o
período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou
paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 124 Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder
público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os produtos
potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
Art. 125 Fica expressamente proibida a
utilização de fezes “in natura” para
alimentação de animais e para adubação orgânica.
Art. 126 A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código,
cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos
e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; e
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
CAPÍTULO
II
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E LANÇAMENTOS
Art. 127 Os padrões de qualidade ambiental são os valores
de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade
ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a
emissão de ruídos.
Art. 128 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido
para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 129 É vedado o lançamento ou a liberação no meio
ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de
substâncias em qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo,
às águas, à fauna, à flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Parágrafo
único. É proibido, produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos. (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
Art. 130 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal,
podendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e
federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamentos.
Parágrafo único. As revisões nos
critérios e padrões de lançamentos de efluentes são de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e deverão levar em conta a redução dos
efeitos:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos
ao bem-estar público; e
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
CAPÍTULO
III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
SEÇÃO
I
DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 131 Na implementação
da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial
e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis
de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes
por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de
fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar,
numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
resultar em violação dos padrões fixados; e
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 132. Deverão ser respeitados, entre outros, os
seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material
particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar
mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das
superfícies por materiais ou substâncias Selante ou outras técnicas comprovadas
que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura
das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas.
d) as vias de tráfego interno das instalações comerciais e
industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência
necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
II - as áreas adjacentes às fontes de emissão de
poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
III - sempre que tecnicamente possível, os locais
de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste
pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou
outras técnicas comprovadas; e
IV - as chaminés, equipamentos de controle de
poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão,
efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas,
para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle da poluição.
Art. 133. Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o
vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente;
VII -
manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição
desativado ou com eficiência reduzida; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
VIII - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população. (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
Parágrafo único. O período de 5 (cinco)
minutos referidos no Inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez)
minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 134. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano,
dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes
parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de
coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e/ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art. 135. São vedadas a instalação e ampliação de
atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões
estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município
deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 12
(doze) meses, a partir da publicação desta lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá
ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que
devidamente justificado.
Art. 136. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseada
em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA, de forma a incluir outras substâncias e
adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da
poluição.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO HÍDRICA
SUBSEÇÃO I
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO E
MANEJO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.
I - proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar
os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os
estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de
drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas
superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente,
quando expressamente disposto em norma específica; e
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos,
visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 138. Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o
esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua
existência, com condições positivas de viabilidade.
Art. 139. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente
poluidoras instaladas no Município de São Gabriel da Palha, em águas interiores
ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Parágrafo único. Configura-se como agravante a poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade. (Incluído pela
Lei nº 2.569/2015)
Art. 140. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Art. 141. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto na zona de mistura.
Art. 142. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA, as áreas de mistura fora dos padrões de
qualidade.
Art.
Art. 144. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e
de captação de água, implementarão programas de
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de
influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais - SICA.
§ 1º A coleta
e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a
todas as fases do monitoramento que se refere o Caput deste Artigo, incluindo
procedimentos laboratoriais.
Art.
§ 1º O disposto no Caput deste Artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido
em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência
da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
SUBSEÇÃO
II
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO
DE ÁGUA DOMICILIAR
Art. 146 Quando o sistema de abastecimento público não
puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá
ser feito por meio de poços tubulares profundos, conhecido por poços artesianos
e semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas do local.
Art. 147 Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão
ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo
possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
§ 1° Os estudos e projetos relativos às perfurações de
poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e
municipais competentes.
§ 2° A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos
deverá ser executada por empresa especializada devidamente credenciada junto a SEMMA
para tal fim.
§ 3° Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de
vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e
semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de
encamisamento e vedação adequada.
Art. 148 O proprietário ou possuidor de imóvel urbano ou
rural que já possui poços artesianos ou semi-artesianos deverá realizar o
respectivo cadastramento de uso, na forma e no prazo que dispuser sua
regulamentação feita por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art.
I -
garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano de Diretor
Municipal - PDM;
II -
garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III -
priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das
áreas degradadas; e
IV -
priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 150 O Município deverá implantar adequado sistema de
coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta
seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 151 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam
líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta
os seguintes aspectos:
I -
capacidade de percolação;
II -
garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III -
limitação e controle da área afetada;
IV -
reversibilidade dos efeitos negativos; e
V - distanciamento
do corpo d’água.
SEÇÃO
IV
DA
POLUIÇÃO SONORA
Art. 152
Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de
lazer, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que
causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam
ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente,
excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais
dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego
público.
Art. 153 O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões
excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os
níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 154 Para os efeitos deste Código consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I -
poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
II - som:
fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio
elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar
o aparelho auditivo humano;
III -
ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público
ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; e
IV - zona
sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos, áreas de preservação
ambiental, Fórum, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
Art. 155.
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I -
elaborar a carta acústica do Município de São Gabriel da Palha;
II -
estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle
e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III -
aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
IV -
exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo,
para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
V -
impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI -
organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações; e
b) esclarecimentos sobre as
proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
Art. 157 Fica proibida a utilização ou funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do
limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento
previsto na Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo único. Os níveis máximos de som nos períodos
diurno e noturno serão fixados em Lei.
Art. 158 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive
comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque
ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.
Art. 159. Os
estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de
serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos
padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 160. Respeitados
os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em
normas da ABNT pertinentes, são permitidos os ruídos que provenham:
I - de
alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época
estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II - de
alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados
pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III - de
bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros
públicos;
IV - de
sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de jornada de
trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal
não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V - de
máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros
públicos;
VI - de
máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou
obras em geral;
VII - de
sirenes e aparelhos semelhantes quando usados em ambulâncias
ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para
alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário,
observadas as disposições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII - de
explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX - de
alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SEMMA;
X - do
exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de
ruídos seja inerente a essas atividades.
SEÇÃO
V
DA
POLUIÇÃO VISUAL
Art. 161 É
considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento
natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer
atividade ou empreendimento no Município que interfira na paisagem de monumento
natural de atributo cênico estará sujeito à prévia autorização da SEMMA e
aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastradas no órgão competente.
Art. 163. O assentamento físico dos veículos de divulgação
nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando
contiver anúncio institucional;
II -
quando contiver anúncio orientador.
Art. 164 São considerados anúncios quaisquer indicações
executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis
dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer
espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I -
anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou
serviços;
II -
anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, ideias ou coisas;
III -
anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes
e similares, sem finalidade comercial;
IV -
anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou
de alerta; e
V -
anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente
definidos.
Art. 165 Considera-se paisagem urbana
a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos
naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante
relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 166 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art. 167 É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade
ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
CAPÍTULO
IV
DAS ÁREAS DE CONTROLE ESPECIAL
SEÇÃO
I
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 168 É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 169 São vedados no Município, entre outros que proibir
este Código:
I - o
lançamento de esgoto in natura, em
corpos d’água e em vias públicas;
II - a
produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a
fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
IV - a
instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;
V - a
exploração de pedreira em zona urbana;
VI - a
utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII - a
produção, o transporte, a comercialização, o lançamento e o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII - a
produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas
as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e
cadastrados pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA; e
IX - a disposição final e/ou parcial de resíduos perigosos sem os
tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 170 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos
que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade,
toxicidade e patológicos conforme definidas em normas da ABNT- Associação
Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de
Meio Ambiente e demais normas pertinentes.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art. 171. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos
ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que
não afetem o meio ambiente.
§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados,
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias,
produtos, objetos, ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos
locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observada
as instruções técnicas pertinentes.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
estabelecerá normas técnicas de armazenagem e transporte; organizará listas de
substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município; e
baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
SEÇÃO
III
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 172 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art. 173 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos
deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou
potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas -
ABNT, resoluções Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e outras que o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA considerar.
Art. 174 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 175 É vedado o transporte de cargas perigosas dentro
do Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo
único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de São
Gabriel da Palha será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros
e/ou dos órgãos competentes, que estabelecerão os critérios especiais de
identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da
periculosidade.
SEÇÃO IV
DO USO DO SOLO
Art. 176 Na análise de projetos
de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da
fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes,
emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - tenham
interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses
paisagísticos e ecológicos;
II -
exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e
disposição final de esgoto e resíduos sólidos; e
III -
apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Parágrafo único. Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
§ 1o Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra; (Renumerado
pela Lei nº 2.569/2015)
§ 2o Constitui
infração administrativa executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em
desacordo com a obtida; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
§ 3o É
extremamente proibido deixar de recuperar a área onde houve exploração ou
pesquisa de minerais. (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
Art. 178 O requerimento de licença municipal para a
realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais será instruído pelas autorizações estadual e federal.
SEÇÃO VI
DOS MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 179 Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro,
bota-fora, construção de estradas, barragens, poços e aragens de terra, quando
implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da
cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos,
poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem,
respeitada a legislação municipal específica.
Art. 180 Para quaisquer
movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da
estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas
consequências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro
deverá ser seguido de projeto de recomposição do solo e de cobertura vegetal
adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
SEÇÃO VII
DA FAUNA E FLORA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. Compete
ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger
a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função
ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das
espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com
espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando
especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d´água
superficiais;
II - preservar
as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem
em ecossistemas naturais;
III - a
introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais
de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em
dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do
órgão competente;
IV - adotar
medidas de proteção de espécies da fauna e da flora nativas ameaçadas de
extinção, em
atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente
exerçam tais atribuições.
V - garantir
a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Parágrafo único. Em se tratando de vetores de moléstias ou
artrópodes importunos, o controle de suas populações cabe à Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica.
SUBSEÇÃO II
DA FAUNA
Art. 182 As
espécies animais autóctones , bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento,
seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários
à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a
qualquer título estabelecida pela presente Lei.
Art. 183 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - animais
autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões
ou limite biogeográfico;
II - animais
silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna
autóctone e migratória da região montanhosa;
III - espécies
silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural
não se inclui nos limites geográficos da região montanhosa;
IV - mini-zoológicos
e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de
animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que
preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 184 Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de
seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de
interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça
ou apanha e comercialização.
Art. 185
É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas
naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação
permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de
conservação e corpos d`água.
Parágrafo Único: É
proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica,
domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques
urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos
municipais.
Art. 186 São proibidos a utilização, perseguição, destruição,
caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e
manutenção em cativeiro ou em semi-cativeiro de
exemplares da fauna ou flora silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem
como, o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou
autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 1º Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro
e/ou a utilização de animais silvestres ou exóticos, domesticados ou não, em
espetáculos circenses ou assemelhados.
§ 2º Excetuam-se os espécimes provenientes de
criadouros ou viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados.
SUBSEÇÃO III
DA FLORA
Art.
Art. 188 É
proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação,
para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para
qualquer outra finalidade, ou qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio
em terrenos baldios, (sem a devida autorização dos órgãos competentes).
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade
de multa no valor de 10 (dez) a 500 (quinhentos) VRSGP do Município de São
Gabriel da Palha por hectare ou fração, sem prejuízo da aplicação das
penalidades civis e penais.
Art. 189. Depende de prévia anuência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a implantação de projetos de parcelamento do solo
ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de
porte arbóreo e/ou arbustivo.
§ 1º Depende de prévia autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a poda e plantio, transplante ou supressão de
espécimes arbóreos nos logradouros públicos.
§ 2º Em casos de supressão,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a reposição dos espécimes
suprimidos por espécimes da flora nativa.
Art. 190. Os danos causados à flora, inclusive aqueles
provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as
penalidades previstas nesta Lei e em Regulamento.
Art. 191. Por
motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente, um ou
mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao
corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente.
§ 1º A extração
de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá
ser feita com autorização expressa da SEMMA, com base em parecer técnico e nos
limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da
multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o
plantio, às suas expensas, de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) mudas, conforme o
tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico
da SEMMA.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 192 As edificações deverão obedecer
aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da
saúde e ao bem-estar de seus ocupantes, conforme Norma Brasileira - NBR,
Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT e código de obras
estabelecido no Município.
Art.
Art. 194 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei
estão sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os
projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I -
manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos
químicos e farmacêuticos;
II -
atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar
pessoas ou poluir o meio ambiente;
III -
indústrias de qualquer natureza; e
IV - toda e
qualquer atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis.
Art. 195 Os proprietários e possuidores das edificações
mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas
pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas
vigentes.
SEÇÃO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art.
Art. 197 Os serviços de saneamento básico, como os de
abastecimento de água, coleta, tratamento e, disposição final de esgotos,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão
sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo
daquele exercido por outros Órgãos competentes.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia
aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 198 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação
do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão
de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado,
complementados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando
relatório de análise da água usada pelo menos duas vezes ao ano ou quando for
necessário ou solicitado.
Art. 199 Os órgãos e entidades a que se refere o Artigo
anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a
sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de
potabilidade da água.
Art. 200 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, manterá
público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos
sistemas de abastecimento.
Art. 201 É obrigação do proprietário do imóvel a execução
de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição
e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 202 Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de
qualquer natureza.
Art. 203 Cabe ao Poder Público, a instalação, diretamente
ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede
coletora e, emissários de esgotos sanitários.
Art. 204 É obrigatória a existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para
esgoto.
Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de
esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a
sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na
rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para
solução.
Art.
§ 1º Fica expressamente proibido:
I - a
deposição indiscriminada de lixo, entulhos e restos de podas em locais
inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas;
II - a
queima e a disposição final de lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo "in natura" para
alimentação de animais e adubação orgânica;
IV - o
lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas
pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas; e
V - o
assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros
materiais.
§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte e
destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas às normas técnicas
pertinentes.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá
estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível
domiciliar, para posterior coleta seletiva.
TÍTULO VI
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206 Poder de
polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita
ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua
abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de
interesse público concernente à saúde da população, à conservação de
ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou
licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou
agressão à natureza.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 207 O poder de
polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas
ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores
públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
Parágrafo único. Qualquer
cidadão poderá encaminhar representação à SEMMA informando a prática de
infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 208 Consideram-se para os fins deste capítulo os
seguintes conceitos:
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
III - Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e
que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre;
IV - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a
norma ambiental;
VI - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
VII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso
de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
VIII - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível;
IX - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na
legislação ambiental;
X - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário à
legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;
XI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da
norma ambiental;
XII - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou
em edital;
XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa,
de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida;
XIV - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando,
fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria
da qualidade de vida no Município de São Gabriel da Palha; e
XV -
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso, trata-se de reincidência específica e, no segundo, de reincidência
genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma
ocorrência e outra.
Art. 209.
No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o
livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo
único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais
poderão prestar auxílio aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos
para tal fim designados, para a execução da medida ordenada.
Art. 210. Mediante requisição da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial
no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 211. Aos agentes de proteção ambiental e servidores
públicos para tal fim designados compete:
I - efetuar visitas, vistorias
e fiscalizações;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo
cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora, visando a
adoção de atitude ambiental positiva;
VI - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
VII - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de
controle;
VIII - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
e
IX - lavrar notificação e auto de infração.
Art.
I - auto de constatação;
II - auto
de notificação;
III - auto
de intimação;
IV - auto
de interdição;
V - auto
de infração;
VI - auto
de embargo;
VII - auto
de apreensão; e
VIII - auto
de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira via, ao processo administrativo;
II - a segunda via, ao autuado; e
III - a terceira via, ao arquivo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 213 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla
defesa ao autuado, dele constando no mínimo as seguintes descrições:
I - o
nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento
que a identifique;
II - o
fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o
fundamento legal da autuação;
IV - a
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da
irregularidade;
V - nome,
função e assinatura do autuante;
VI - prazo
para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de
aplicação das penalidades de embargo e apreensão de venda de produto, no Auto
de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto
ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o
infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente
incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas
testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 214 Na
lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para a
qualificação da infração e do infrator, assim como não poderá no caso de recusa
da ciência por escrito alegar desconhecimento do ato administrativo, valendo-se
para isso a fé pública do agente fiscal.
Art.
Art. 216 Do Auto será intimado o infrator:
I - pelo
autuante, mediante assinatura do infrator ou no caso de recusa pelas
testemunhas da lavratura do mesmo;
II - por
via postal, com aviso de recebimento;
III - por
edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado
em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo único. O
edital referido no item III do caput, será publicado uma única vez, em órgão de
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 217 Devem ser
considerados pelo autuante na classificação da infração a gravidade do fato,
tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os
antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.
Art. 218 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar por lei, a classificação e graduação das infrações e penalidades
aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações
pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso
ambiental.
Art. 219 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações
determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização
e do controle ambiental; e
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza
leve.
Art. 220 São consideradas circunstâncias agravantes:
I -
cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido
a infração para obter vantagem pecuniária;
III -
coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a
infração consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar
o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento
do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o
infrator agido com dolo; e
VII -
atingir a infração áreas sob proteção legal;
VIII - prestar
informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas
atribuições; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
IX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de
informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou
do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental
municipal competente; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
X - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes
credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo
exercida a atividade a ser fiscalizada; (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
XI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma
satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de
contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos. (Incluído
pela Lei nº 2.569/2015)
Art. 221 Havendo concurso de
circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em
consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 222 Os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades:
Art. 223 As
infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência
por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade
sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa
simples, multa diária e cumulativa;
III - interdição
ou embargo temporária de obra ou atividade, até
correção da irregularidade;
IV - apreensão
de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - encaminhar para a Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano os processos administrativos que apuram
irregularidades em edificações, cujo trânsito em julgado sentenciar pela
demolição do imóvel no todo ou em parte;
VI - cassação
de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular
da Secretaria SEMMA;
VII - perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII - reparação,
reposição, reconstituição do recurso natural danificado de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 4º Nas reincidências as multas serão aplicadas em
dobro.
Art. 224 As penalidades poderão ser aplicadas sobre:
I - o
autor material;
II - o
mandante; e
III - quem
de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art.
Art.
Parágrafo único. A
reincidência será classificada em:
I - específica
- o cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica
- o cometimento de infração de natureza diversa.
Art.
§ 1º Reparado o
dano, o infrator comunicará o fato à SEMMA e uma vez constatada a sua
veracidade, por meio de vistoria in loco
ou fotos comprobatórias, retroagirá o termo final do curso diário da multa à
data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de
multa em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os valores
apurados no § 1.º serão recolhidos no prazo de 5
(cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 228 Os valores
das multas de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo os valores corrigidos
pelo Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
Parágrafo único. O
valor da multa simples ou a totalização da multa diária poderá ser convertida,
após regular tramite processual, em prestação de serviços para execução de
projetos ambientais no Município, cujo valor seja superior ou correspondente à
totalidade da multa aplicada ou através de doação de bens e serviços para a
manutenção da Política Municipal de Meio Ambiente, em igual valor, conforme
revisão a ser realizada pelo do COMMA.
Art.
I - de
perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a
partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade; e
III - após
o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A
imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da
licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período
em que durar a interdição.
Art.
Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou
construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no Art.
330 do Código Penal.
Art.
§ 1º Havendo
prova ou fundada suspeita de que os materiais, equipamentos, produtos vegetais
e animais, os instrumentos ou as máquinas se encontram em residência particular
ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão
judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
§ 2º A
devolução ao infrator dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais,
dos instrumentos ou das máquinas de que trata o caput deste artigo, se dará ao
fim do processo administrativo e, quando lhe for desfavorável, sendo o caso,
mediante a apresentação de plano para acomodação e armazenamento dos materiais
potencialmente poluidores.
§ 3º No caso da
impossibilidade de devolução dos itens elencados no § 2.º, o órgão fiscalizador
poderá realizar doações para instituições legalmente reconhecidas.
Art. 232 As
penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou
alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão
aplicadas, após o estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.
Art. 233. As penalidades pecuniárias poderão ser
transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental.
Art. 234.
As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo
de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, se
obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação,
reparar o dano ambiental praticado, e:
I - prevenir
ou reduzir o risco de danos ou degradações futuras;
II -
compensar os danos causados não passíveis de reparação;
III -
promover a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população;
IV -
promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;e
V -
promover outras medidas de interesse ambiental, a critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa poderá
ser reduzida em até 70% (setenta por cento), após avaliação técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A aceitação e o
cumprimento do Termo de Compromisso não eximem o infrator da obrigação da
reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências
estabelecidas na legislação.
§ 3º O benefício somente incidirá sobre o que for
realizado além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.
Art. 235 Não poderá firmar acordo para redução de multas o
infrator que:
I -
cometer reincidência específica ou infração continuada;
II - cometer
reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;
III -
cometer a infração para obter vantagem pecuniária;
IV -
coagir outrem para execução material da infração;
V - deixar
de tomar as providências a seu alcance, assim que tiver conhecimento do ato
lesivo ao meio ambiente;
VI - ter
agido com dolo;
VII -
deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Responsabilidade ou
Compromisso firmado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII -
obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
IX -
sonegar dados ou informações aos agentes de proteção ambiental e servidores
públicos para tal fim designados; e
X -
prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 236 As penalidades previstas neste Capítulo serão
objeto de definição em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a
infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência
para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou
cumulativamente.
CAPÍTULO
IV
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art.
§ 1º A
impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, da
intimação ou do auto de infração.
§ 2º A
impugnação mencionará:
I - a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a
qualificação do impugnante;
III - os
fundamentos de fato e de direito;
IV - os
meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os
justifiquem.
Art. 238 Oferecida
à impugnação, o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que no prazo de até 5 (cinco)
dias o
encaminhará para a primeira instância de julgamento.
Art. 239 Cada
recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo
no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o
mesmo infrator.
Art. 240. O
julgamento do processo administrativo e dos relativos ao exercício do poder de
polícia será de competência:
I - em
primeira instância, será de competência da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA,
o julgamento dos processos administrativos e os relativos ao exercício do poder
de polícia ambiental, que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente
do exercício do poder de polícia ambiental observado o seguinte:
a) o processo será julgado no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua entrega na Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA.
b) a
Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA dará ciência da decisão ao sujeito
passivo, intimando-o, quando for o caso,
a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à
complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses,
salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMMA.
II - em segunda instância administrativa, do COMMA,
observando o seguinte;
a) o COMMA proferirá decisão no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário
do Conselho, prorrogável, uma vez, por igual período.
b) se o processo depender de diligência,
inclusive produção de provas, o prazo referido na alínea anterior ficará
suspenso até sua conclusão.
Art. 241 Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar
provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 242. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração
ambiental por meio de processo administrativo:
I - 15
(quinze) dias corridos para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da ciência da autuação;
II - trinta
dias para julgamento do auto de infração pela JIFA, contados a partir do último
dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - trinta
dias para o infrator recorrer da decisão ao COMMA; e
IV - trinta
dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O prazo
para análise de recursos pelo COMMA é de 30 (trinta) dias,
prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 2º A contagem
do prazo de que trata o §1.º será suspensa nos períodos de recesso do COMMA,
bem como para a realização de diligências.
Art.
Parágrafo único. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo
a convocação dos 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes do
JIFA, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste.
Art. 244 Compete ao presidente
da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA:
I -
presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental
- JIFA, zelando pela sua regularidade;
II -
determinar as diligências solicitadas;
III -
proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV -
assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;e
V -
recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, quando for o
caso.
Parágrafo único. O Presidente da Junta de Impugnação
Fiscal e Ambiental - JIFA será necessariamente o representante designado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 245 São atribuições dos membros da Junta de Impugnação
Fiscal e Ambiental - JIFA:
I -
examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no
prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar
esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III -
proferir voto fundamentado;
IV -
proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V -
redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que
vencedor o seu voto; e
VI -
redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.
Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, a Junta de
Impugnação Fiscal Ambiental - JIFA deverá submeter o processo à análise do
Procurador (a) Municipal designado no processo, a fim de emitir parecer, no
prazo de 30 (trinta) dias, sobre as questões jurídicas que envolvem o
julgamento.
Art.
Art. 247 Sempre que houver impedimento do membro titular da
Junta de Impugnação Fiscal e Ambiental - JIFA, o presidente deverá convocar o
seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
Art. 249 Facultar-se-á ao recorrente ou a seu representante
legal a sustentação oral do recurso, por 20 (vinte) minutos.
Parágrafo
único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos
em segunda instância.
Art. 250 Transitada em julgado a
decisão, o infrator terá o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação.
Art. 251 Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprido a sansão prevista, nem impugnado o auto de infração, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, declarar
a revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à
Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva.
Parágrafo único. Em se tratando de sanções não pecuniárias, o processo
será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as
providências cabíveis.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 252 Para
melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes
de multas, licenciamentos e outros atos, o Poder Executivo, por meio de
Decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e aplicação dos
recursos para a manutenção do Sistema Municipal de Meio Ambiente de São Gabriel
da Palha.
Art. 253 (Revogado)
Art. 254 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao
remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento do exercício de 2014,
para adequá-las as disposições da presente Lei, bem como a adequação da Lei de Diretrizes
Orçamentária e Plano Plurianual, obedecidas as disposições da Lei N.º 4.320/64,
mediante autorização legislativa.
Art. 255 O Poder Executivo, sempre que necessário,
regulamentará o presente Código, através de lei.
Art. 256 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 257 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n.° 1.847, de 15 de maio 2008.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel
da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de novembro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
VALDECIR PINTO CÉZAR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
(Incluído
pela Lei nº 2.508/2014)
ENQUADRAMENTO DAS
INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE
|
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VALORAÇÃO DAS MULTAS EM
VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA (VRSGP)
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ANEXO
I
(Redação
dada pela Lei nº 2.569/2015)
ENQUADRAMENTO
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE
TABELA 1 – Caracterização de
enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade |
|
|
Classes de infrações |
Incisos, parágrafos e
artigos: |
|
Leve |
Incisos II, III, VII, VIII e IX do
§ 4o do Art. 86; Art. 132 e os Incisos I, II, III, IV; Art.
134; Art. 140; Art. 148; Art. 153; Art. 162; Art. 163 e os
Incisos I e II; Art. 174; Art. 175 e seu parágrafo único; § 1º do Art.
178; Art. 179. |
|
Média |
Parágrafos 10 e 11 do Art. 86; Art.
131 Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 133 e
os Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único; Art. 143; Art. 144 e
os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 147 e os parágrafos 1, 2 e 3; Art. 157; Art.
158; Art. 159; Art. 160; Art. 167; Art. 171 e os parágrafos 1 e 2; Art. 177 e
seu parágrafo único; Art. 180 e seu parágrafo único; Art. 184; Art. 185 e seu
parágrafo único; Art. 189 e os parágrafos 1 e 2; Art. 190; Art. 191 e os
parágrafos 1 e 2; Art. 201. |
|
Grave |
§ 3o do Art. 38;
Art. 84 e § 1o; Inciso I do § 4o do Art.
86; § 2o do Art. 102, Art. 104 e §§ 1o e
2o; Art. 105 e incisos I, II, III e IV e § 1º; Art. 106;
Inciso VIII do Art. 108; Art. 129 e Parágrafo único; Incisos
VII e VIII do Art. 133; Art. 135 e § 1o; Art. 138;
Art. 141; Art. 151 e Incisos I, II, III, IV, V; Art. 169 e Incisos I, II, II,
IV, V, VI, VII, VIII, IX; §§ 2o e 3o do
Art. 177; Art. 186 e incisos I e II; Art. 195; Art. 202; Art. 204; Art. 205 e
§§ 1o e 2o; Incisos VII, IX, X e XI do
Art. 220. |
|
Gravíssima |
Incisos IV e VI do § 4o
do Art. 86; Inciso VII do Art. 133 e parágrafo único; parágrafo único do Art.
139; § 2o do Art. 178; Art. 198; Art. 199; Art. 209 e
parágrafo único. |
|
VALORAÇÃO
DAS MULTAS EM VALORES DE VALORAÇÃO DAS MULTAS EM VALORES DE REFERÊNCIA DE SÃO
GABRIEL DA PALHA (VRSGP)
TABELA 2
– Valoração das Multas em Valores de Referência de São Gabriel da Palha. |
||
Classes
de infrações |
Nível da
infração |
Valor em (VRSGP) |
Leve |
A |
30 a 200 |
Leve |
B |
200 a
600 |
Leve |
C |
|
Média |
A |
|
Média |
B |
|
Média |
C |
|
Grave |
A |
|
Grave |
B |
2000 a
4000 |
Grave |
C |
|
Gravíssima |
A |
|
Gravíssima |
B |
|
Gravíssima |
C |
|