LEI
Nº 1.843, DE 22 DE ABRIL DE 2008
DISPÕE SOBRE O
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO BÁSICA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam instituídos os benefícios eventuais prestados aos cidadãos e às famílias
em situação de vulnerabilidade
temporária, de nascimento, de morte e de calamidade pública, a serem executados
pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família de São Gabriel da Palha – ES, com o objetivo de garantir os mínimos
sociais visando seu enfrentamento, tendo caráter suplementar e temporário como
modalidade de Proteção Social Básica, em consonância ao preconizado pela
NOB/SUAS, Decreto da Presidência da Republica nº 6.307, de 14.12.2007 e a Resolução CNAS nº 212, de 19.10.2006.
Parágrafo Único. Os benefícios instituídos por esta Lei serão executados por meio das
seguintes medidas:
I - doação de cestas básicas;
II - fornecimento de fraldas
descartáveis geriátricas e infantis;
III - fornecimento de óculos ou
lentes para óculos;
IV - fornecimento de colchões e
cobertas;
V - filtro de barro para água;
VI - fornecimento de passagens;
VII - benefício de natalidade:
enxoval de bebê e utensílios para alimentação e de higiene;
VIII - auxílio funeral: urna
mortuária e ou traslado.
Art. 2º
Os benefícios decorrentes desta Lei são destinados às famílias e ou aos
cidadãos cuja renda per capta seja
igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Assistência Social definirá através de resolução:
I - o conteúdo, a quantidade e a
periodicidade da distribuição da cesta básica de alimentos;
II – os critérios, os
procedimentos e as formas de concessão dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 4º A
execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento de cada exercício do Município de São Gabriel
da Palha, que serão suplementadas, sempre que necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.