LEI Nº 1.843, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO BÁSICA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam instituídos os benefícios eventuais prestados aos cidadãos e às famílias em situação de  vulnerabilidade temporária, de nascimento, de morte e de calamidade pública, a serem executados pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família de São Gabriel da Palha – ES, com o objetivo de garantir os mínimos sociais visando seu enfrentamento, tendo caráter suplementar e temporário como modalidade de Proteção Social Básica, em consonância ao preconizado pela NOB/SUAS, Decreto da Presidência da Republica nº  6.307, de 14.12.2007 e a Resolução  CNAS nº 212, de 19.10.2006.

 

Parágrafo Único. Os benefícios instituídos por esta Lei serão executados por meio das seguintes medidas:

 

I - doação de cestas básicas;

 

II - fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas e infantis;

 

III - fornecimento de óculos ou lentes para óculos;

 

IV - fornecimento de colchões e cobertas;

 

V - filtro de barro para água;

 

VI - fornecimento de passagens;

 

VII - benefício de natalidade: enxoval de bebê e utensílios para alimentação e de higiene;

 

VIII - auxílio funeral: urna mortuária e ou traslado.

 

Art. 2º Os benefícios decorrentes desta Lei são destinados às famílias e ou aos cidadãos cuja renda per capta seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social definirá através de resolução:

 

I - o conteúdo, a quantidade e a periodicidade da distribuição da cesta básica de alimentos;

 

II – os critérios, os procedimentos e as formas de concessão dos benefícios de que trata esta Lei.

 

Art. 4º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento de cada exercício do Município de São Gabriel da Palha, que serão suplementadas, sempre que necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de abril de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.