LEI Nº 1.838, DE 02
DE ABRIL DE 2008
DETERMINA A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ADOLESCENTE, CRIANÇA E IDOSO, ATENDIDOS
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o procedimento de
notificação compulsória da violência contra a mulher, a criança e adolescente e
idoso, atendida em serviços de urgência e emergência e hospitais de unidades de
saúde pública, municipais e privadas na circunscrição do Município de São
Gabriel da Palha.
Art. 2º Os serviços de Saúde públicos,
municipais e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão
obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e
diagnosticados de violência contra a mulher, a criança e adolescente, e ao
idoso que configurem lesão corporal.
Parágrafo Único. Considera-se lesão corporal, para fins desta lei as tipificadas no
Código Penal Brasileiro.
Art. 3º O Profissional de saúde responsável
pelo atendimento deverá preencher o formulário oficial da notificação e tomar
medidas para que seja encaminhado, após atendimento, à Secretaria Municipal do
Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
§ 1º - O formulário oficial deverá conter
entre outras, as seguintes informações:
I – dados de identificação pessoal;
nome, idade, sexo, profissão e endereço completo.
II – motivo do atendimento;
III – diagnóstico
IV – descrição detalhada dos sintomas e
das lesões;
V – tratamento realizado e
encaminhamento, se necessário.
§ 2º - O formulário Oficial de Notificação de Violência Contra
a Mulher, Criança e Adolescente e o Idoso, deverá ser preenchido em 03 (três)
vias para serem encaminhadas à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento social e Família, para arquivo da instituição de saúde que
prestou o atendimento, e a vítima atendida.
Art.
4º O acesso aos dados constantes do arquivo do parágrafo 2° do art. 3°,
deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade, podendo ser disponibilizado
somente para:
I – pessoa que sofreu a violência;
II – autoridades judiciais, do
Ministério Público e Policial, mediante solicitação oficial.
III – por responsáveis em caso da vítima
ser menor ou incapaz.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, em 02 de abril de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE
LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.