LEI Nº 1.838, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

DETERMINA A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ADOLESCENTE, CRIANÇA E IDOSO, ATENDIDOS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a mulher, a criança e adolescente e idoso, atendida em serviços de urgência e emergência e hospitais de unidades de saúde pública, municipais e privadas na circunscrição do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Os serviços de Saúde públicos, municipais e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, a criança e adolescente, e ao idoso que configurem lesão corporal.

 

Parágrafo Único. Considera-se lesão corporal, para fins desta lei as tipificadas no Código Penal Brasileiro.

 

Art. 3º O Profissional de saúde responsável pelo atendimento deverá preencher o formulário oficial da notificação e tomar medidas para que seja encaminhado, após atendimento, à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.

 

§ 1º - O formulário oficial deverá conter entre outras, as seguintes informações:

 

I – dados de identificação pessoal; nome, idade, sexo, profissão e endereço completo.

 

II – motivo do atendimento;

 

III – diagnóstico

 

IV – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

 

V – tratamento realizado e encaminhamento, se necessário.

 

§ 2º - O formulário Oficial de Notificação de Violência Contra a Mulher, Criança e Adolescente e o Idoso, deverá ser preenchido em 03 (três) vias para serem encaminhadas à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento social e Família, para arquivo da instituição de saúde que prestou o atendimento, e a vítima atendida.

 

 Art. 4º O acesso aos dados constantes do arquivo do parágrafo 2° do art. 3°, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade, podendo ser disponibilizado somente para:

 

I – pessoa que sofreu a violência;

 

II – autoridades judiciais, do Ministério Público e Policial, mediante solicitação oficial.

 

III – por responsáveis em caso da vítima ser menor ou incapaz.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 02 de abril de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.