LEI Nº 1.834, DE 27 DE MARÇO DE 2008

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores de São Gabriel da Palha, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009.

 

Parágrafo Único. O Vereador no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal, por suas funções, representativa e administrativa, receberá mensalmente o subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer a sessão ou comparecer e não participar de votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, amparado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto previsto no caput deste artigo, não incidirá no subsídio do Vereador que se fizer presente a Sessão, se esta não for realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º - No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio da Câmara Municipal, até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento.

 

§ 3º - Após o período previsto no parágrafo anterior, persistindo a causa do afastamento, o Vereador perceberá seu subsídio de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, ao qual encontra-se vinculado.

 

Art. 3º O subsídio de que trata o artigo 1º desta lei, será reajustado quando promovida a revisão geral anual prevista no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se o mesmo índice de reajustamento dos servidores, municipais observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para iniciar o processo Legislativo, respeitados os limites constitucionais de despesas do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. A revisão geral anual prevista no “caput” deste artigo será concedida a partir de 1º de janeiro de 2010, mediante Ato da Mesa.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos na Constituição Federal ou Leis Ordinárias.

 

Art. 5º É vedado o pagamento de adicional de férias e pelo comparecimento a sessão legislativa extraordinária.

 

Art. 6º Os recursos necessários ao cumprimento da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de março de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.