LEI Nº 1.834, DE 27
DE MARÇO DE 2008
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A
LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso
VIII da Lei
Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores de São Gabriel da
Palha, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo Único. O Vereador no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal,
por suas funções, representativa e administrativa, receberá mensalmente o
subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 2º O Vereador que não
comparecer a sessão ou comparecer e não participar de votação deixará de
receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões
ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente
justificado, amparado no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O desconto previsto no
caput deste artigo, não incidirá no subsídio do Vereador que se fizer presente
a Sessão, se esta não for realizada por falta de quorum, por ausência de
matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
§ 2º -
No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
médico, o Vereador perceberá seu subsídio da Câmara Municipal, até o 15º
(décimo quinto) dia de afastamento.
§ 3º - Após
o período previsto no parágrafo anterior, persistindo a causa do afastamento, o
Vereador perceberá seu subsídio de acordo com as regras do Regime Geral de
Previdência Social, ao qual encontra-se vinculado.
Art. 3º O subsídio de que trata o artigo
1º desta lei, será reajustado quando promovida a revisão geral anual prevista
no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se o mesmo índice de
reajustamento dos servidores, municipais observada a iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal para iniciar o processo Legislativo, respeitados os
limites constitucionais de despesas do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A revisão geral anual prevista no “caput” deste artigo será concedida
a partir de 1º de janeiro de 2010, mediante Ato da Mesa.
Art. 4º Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios
fixados nesta lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento,
incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites
estabelecidos na Constituição Federal ou Leis Ordinárias.
Art. 5º É vedado o pagamento de adicional
de férias e pelo comparecimento a sessão legislativa extraordinária.
Art. 6º Os recursos necessários ao
cumprimento da presente lei, correrão por conta de dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 27 de março de 2008.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.