LEI Nº 1.828, DE 11
DE MARÇO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CELEBRAR CONVÊNIO COM FUNDAÇÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município
de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio de cooperação com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, com a finalidade de execução de serviços médicos e hospitalares para as
pessoas residentes neste Município, compreendendo: internações, atendimento
ambulatorial, serviços de anestesias e plantões médicos, haja vista ter sido o
Município enquadrado na administração plena da saúde no exercício de 2008.
Art. 2º O prazo do Convênio será de até 31 de dezembro de
2008, podendo ser prorrogado a critério das partes.
Parágrafo
Único. O convênio poderá ser
rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo
satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 3º A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel da
Palha executará as ações de saúde em cumprimento ao Convênio no Hospital
Fernando Serra, utilizando os leitos, os equipamentos, os medicamentos e os
profissionais necessários à execução do Convênio.
Art. 4º O controle dos serviços a serem executados será
realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e estará sujeita a fiscalização
dos órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive do controle externo do
Poder Legislativo.
§ 1º - A Fundação Conveniada deverá apresentar
relatório mensal junto a Secretaria Municipal de Saúde informando os
procedimentos realizados e as pessoas beneficiadas.
§ 2º - A Fundação Hospitalar deverá apresentar no
relatório os plantões realizados, os respectivos dias e os profissionais que
realizaram.
§ 3º - A falta de apresentação do relatório implicará
na suspensão do repasse e/ou rescisão do Convênio.
§ 4º - A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel
se responsabilizará civil e criminalmente pela má operacionalização dos
serviços de saúde objeto deste Convênio, pelo desvio de sua finalidade e pela
má gestão e controle.
Art. 5º As metas específicas a serem executadas deverão
constar no termo do Convênio a ser elaborado pelas partes.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal repassará à Fundação
Hospitalar os valores financeiros pelos serviços e procedimentos realizados em
cada mês, tendo como base os valores indicados pela tabela do SUS.
§ 1º - O valor do plantão médico a ser repassado à
Fundação Hospitalar é o constante no demonstrativo abaixo:
LOCALIZAÇÃO |
REMUNERAÇÃO
24 h |
DIAS
TRABALHADOS |
Fundação |
800,00 |
2ª a 6ª Feira |
Fundação |
900,00 |
Sábado, Domingo e Feriado |
§ 2º - O valor total do repasse em cada mês não poderá ultrapassar
o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Art. 7º A contratação dos profissionais necessários para a
execução do presente Convênio fica a cargo exclusivo da Fundação Hospitalar
Social Rural de São Gabriel.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente
do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, em 11 de março de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.