LEI Nº 1.828, DE 11 DE MARÇO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM FUNDAÇÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de cooperação com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, com a finalidade de execução de serviços médicos e hospitalares para as pessoas residentes neste Município, compreendendo: internações, atendimento ambulatorial, serviços de anestesias e plantões médicos, haja vista ter sido o Município enquadrado na administração plena da saúde no exercício de 2008.

 

Art. 2º O prazo do Convênio será de até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado a critério das partes.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 3º A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel da Palha executará as ações de saúde em cumprimento ao Convênio no Hospital Fernando Serra, utilizando os leitos, os equipamentos, os medicamentos e os profissionais necessários à execução do Convênio.

 

Art. 4º O controle dos serviços a serem executados será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e estará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive do controle externo do Poder Legislativo.

 

§ 1º - A Fundação Conveniada deverá apresentar relatório mensal junto a Secretaria Municipal de Saúde informando os procedimentos realizados e as pessoas beneficiadas.

 

§ 2º - A Fundação Hospitalar deverá apresentar no relatório os plantões realizados, os respectivos dias e os profissionais que realizaram.

 

§ 3º - A falta de apresentação do relatório implicará na suspensão do repasse e/ou rescisão do Convênio.

 

§ 4º - A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel se responsabilizará civil e criminalmente pela má operacionalização dos serviços de saúde objeto deste Convênio, pelo desvio de sua finalidade e pela má gestão e controle.

 

Art. 5º As metas específicas a serem executadas deverão constar no termo do Convênio a ser elaborado pelas partes.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal repassará à Fundação Hospitalar os valores financeiros pelos serviços e procedimentos realizados em cada mês, tendo como base os valores indicados pela tabela do SUS.

 

§ 1º - O valor do plantão médico a ser repassado à Fundação Hospitalar é o constante no demonstrativo abaixo:

 

LOCALIZAÇÃO

REMUNERAÇÃO 24 h

DIAS TRABALHADOS

Fundação

800,00

2ª a 6ª Feira

Fundação

900,00

Sábado, Domingo e Feriado

 

§ 2º - O valor total do repasse em cada mês não poderá ultrapassar o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

 

Art. 7º A contratação dos profissionais necessários para a execução do presente Convênio fica a cargo exclusivo da Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de março de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.