LEI Nº 1.821, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, a título de recomposição, o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos percentuais), em virtude da aplicação das Medidas Provisórias 343 e 457/94 e da Lei Federal nº 8.880/94, por ocasião da conversão da remuneração dos servidores, de cruzeiros reais para URV (Unidade Real de Valor), ocorrida em março de 1994.

 

§ 1º - Só farão jus a incorporação, a título de recomposição, os servidores ocupantes dos cargos existentes à época da conversão de cruzeiros reais para URV (Unidade Real de Valor), ou os cargos sucedâneos decorrentes de sua transformação, cujos vencimentos não foram refixados.

 

§ 2º - A incorporação do percentual estabelecido no caput deste artigo será efetuada retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

 

§ 3º - Os critérios para realização do pagamento do referido percentual aos servidores, estabelecido no caput deste artigo, será efetuado de acordo com as disponibilidades financeiras, através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

§ 4º - Para cumprimento do Ato da Mesa Diretora a que se refere o § 3º deste artigo, observar-se-á os artigos 19, 20 e seguintes da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de fevereiro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.