LEI Nº 1.818, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de 03 (três) guardas municipais, percebendo cada um R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), sendo reajustado de acordo com o reajuste do Quadro de Servidores desta Prefeitura Municipal, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, por prazo determinado até 30 de abril de 2008, em caráter temporário, para prestação de serviços no Antigo Seminário.

 

Art. 2º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I - por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

Art. 5º Os contratados na forma desta Lei serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e Regime de Trabalho Estatutário, conforme Lei Municipal Nº 718/91.

           

Art. 6º É assegurado aos contratados o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de fevereiro de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.