LEI Nº 1.771, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A,
AGÊNCIA 0806-0, SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER
GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da
Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A,
Agência 0806-0, São Gabriel da Palha - ES, na qualidade de Mandatário, no valor
de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observadas as disposições legais
em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as
condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e
BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos
da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas a que se refere o artigo 159, Inciso I da Constituição Federal.
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou
vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o
Banco do Brasil S/A, Agência 0806-8, São Gabriel da Palha - ES, autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 2º - Fica o Poder Executivo
Municipal obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários
à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um
dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de outubro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.