A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município
de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º O orçamento do Município
de São Gabriel da Palha, referente ao exercício de 2008, será elaborado
e executado segundo as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
na presente Lei, em cumprimento ao
disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no Art. 91, inciso II, § 2º,
combinado com o Artigo 10, do ADT da Lei Orgânica do Município de São Gabriel
da Palha, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - prioridades e
metas da Administração Pública Municipal;
III - estrutura e
organização dos orçamentos;
IV - diretrizes
gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - disposições
relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VII - disposições
relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - disposições
finais.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos elaborados em
atendimento à Lei Complementar no
101/2000:
I - de Prioridades
e Metas da Administração Pública Municipal;
II - de Metas
Fiscais; e
III - de Riscos
Fiscais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
2º As prioridades e metas para o Exercício Financeiro
de 2008 estão estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao período de
Art. 3º Em
conformidade com o disposto no § 2o
do Art. 165 da Constituição Federal, no artigo 4o da Lei Complementar no 101/2000 e no Art. 91 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2008 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se
constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2008, será dada maior prioridade:
I - aos programas sociais,
com implantação de políticas públicas que aumentem o bem estar social e
melhorem a qualidade de vida da população e combate as desigualdades
existentes;
II - à austeridade
na gestão dos recursos públicos, com resgate da ética, da cidadania, da transparência
e da probidade da vida política do Município; e
III - à
modernização da ação governamental, estruturação, democratização e
descentralização da Administração Municipal e implantação de políticas de
infra-estrutura que melhorem a cidade.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e
metas do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à
manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais
que integra a presente lei.
Art.
4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública
Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 44 da Lei Federal no 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo
de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento
Participativo.
Art. 5º O
Município de São Gabriel da Palha dará prioridade no atendimento às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação
de suas necessidades.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de São
Gabriel da Palha, relativo ao Exercício de 2008 deve assegurar os princípios de
justiça, incluída a tributária de controle social e da transparência na
elaboração e execução do orçamento observado o seguinte:
I - o princípio de
justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de
controle social implica assegurar á todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio
de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz:
o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - programa:
o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
III - atividade:
o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto:
o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação
especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
VI - modalidade
de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial
identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas,
sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento
da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2007, nos termos do artigo
10, inciso III dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, compreenderá a programação dos Poderes, Legislativo
e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da
despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas
Correntes; e
II - Despesas de
Capital.
§ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões
financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da
dívida.
§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
II - Transferências
a Instituições Multigovernamentais; e
III - Aplicações
Diretas.
§ 4º - A especificação por elemento de despesa será
apresentada por unidade orçamentária.
§ 5º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos
que compõem a receita municipal na forma da Portaria Interministerial Nº 163 de
04 de maio de 2001.
§ 6º As fontes de recursos previstas poderão ser
alteradas e/ou nelas incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, mediante publicação de Decreto no Quadro
de Publicações Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às
necessidades de fontes de execução.
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º A Reserva de Contingência prevista no artigo 41
desta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias
econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos
elementos de despesa e às fontes de recursos.
Art.
I - à participação
em constituição ou ao aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento
de precatórios judiciais; e
III - ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo Único. Para
atender ao disposto no inciso III serão considerados os pedidos protocolados
até 01 de julho de 2007.
Art.
I - o comportamento
da arrecadação do exercício anterior;
II - o
demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação
observada no exercício de 2006 em relação ao limite de que tratam os artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - o
demonstrativo do cumprimento da legislação do Ensino;
V - o demonstrativo
do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde; e
VI - a
discriminação da Dívida Pública total acumulada.
Art. 13 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - anexo do
Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
IV - anexo do
Orçamento de Investimento a que se refere o Art. 165, § 5o,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação
da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal; e
VI - sumário e
páginas numeradas.
§ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 2º - Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe
couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 14 O Orçamento de Investimento previsto no Art. 91, §
5o, inciso II, da Lei Orgânica Municipal será apresentado por
empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto, e terá o custo discriminado segundo a função
e a sub-função.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art.
§ 1º - Para atender ao Art. 8o
da Lei Complementar no 101/2000, os Poderes, Legislativo e
Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2008, programação financeira e cronograma anual de desembolso
mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 2º - Para o efetivo de cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deverá:
I - manter
atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e
as informações descritas no Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - providenciar
as medidas previstas no inciso I deste artigo a partir da execução da Lei
Orçamentária Anual do Exercício de 2007 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16 Caso seja necessário, a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando a atingir as metas
fiscais previstas no Anexo II desta lei será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes” e “investimentos” de cada Poder segundo os seguintes critérios:
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira segundo os seguintes
critérios:
I - redução na mesma proporção entre o previsto nos
anexos de metas e riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e
transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da
dívida;
b) os que afetem o desenvolvimento das atividades
em funcionamento dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação,
assistência e serviços de utilidade pública;
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) obras em andamento.
II - Vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações, inclusive as
destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis, por compra ou
desapropriação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente,
exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução.
§ 2º - As hipóteses enunciadas nas letras “a”, “b” e
“c” do inciso II deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador
da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menor impacto à população e
ao funcionamento de atividades e projetos em execução.
§ 3º - As transferências financeiras à Câmara Municipal
serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no Caput deste artigo.
§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista,
aplica-se à execução orçamentária o disposto no § 1º do Art. 4° da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 17 Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 18 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundos Municipais e Empresas
Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2007 e
apresentadas até o dia 15 de agosto de 2007, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Art. 19 Os
projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo Único.
A programação de novos projetos
dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 20 É obrigatória à destinação de recursos para compor
a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos para o
pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo Único.
Somente serão incluídas na
proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2007.
Art.
Parágrafo Único.
As obras já iniciadas terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos
projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas
despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados
os casos de calamidade pública, formalmente, reconhecidos na forma do Art. 167,
§ 3º da Constituição Federal; e
IV - transferidos a
outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras
esferas de governo.
Art. 23 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
I - ações que não
sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e
ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação
do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II - clubes,
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:
a) os centros
filantrópicos de educação infantil;
b) os conselhos de
escolas das escolas municipais de ensino fundamental;
c) as associações
de pais e funcionários - APFs dos centros municipais de educação infantil.
Parágrafo Único.
Para atender ao disposto nos
incisos I e II, durante a execução orçamentária do Exercício de 2008 o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de
Crédito Adicional Especial.
Art. 24 Somente
serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de
subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência
social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do
Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que
preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II - possuam o
Título de Utilidade Pública;
III - estejam
registradas nos conselhos municipais de Assistência Social, de Saúde ou de
Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
IV - Sejam
reconhecidas como Entidades Filantrópicas.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no Exercício de 2007 por
três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o Art. 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666
de 21 de junho de 1993;
§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste
artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e
Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários -
APFs dos centros municipais de educação infantil.
§ 5º - A concessão de auxílio e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de Lei específica.
Art. 25 É vedada à
destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não
coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 26 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos,
Autarquias e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em
que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas
de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeios,
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida
das operações de crédito;
IV - garantia do
cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias
da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e dos
idosos, bem como no que se refere à garantia à saúde e ao ensino fundamental; e
V - precatórios
judiciais.
Parágrafo Único.
Somente depois de atendidas as
prioridades, supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a
novos investimentos.
Art. 27 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício financeiro de 2007 ficam automaticamente transpostas para os
exercícios financeiros de
Art.
SEÇÃO II
DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 29 Constituem receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência
possa vir executar;
III - de transferência por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmadas com as entidades governamentais ou
privadas;
IV - de empréstimos tomados para antecipação da
receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;
V - de empréstimos e financiamentos autorizados por
lei específica, vinculada às obras e serviços públicos.
V - de
empréstimo e financiamento autorizados por Lei específica, vinculada às obras,
equipamentos e serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 1770/2007)
Art. 30 As previsões da receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos da
projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem e da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal;
§ 2º O Poder Executivo Municipal, colocará à disposição
do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, ou seja, 30 de agosto
de 2007, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 31 Até 30 (trinta) de janeiro de 2008, as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como, da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 32 O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência, bem como poderá conceder incentivos aos
contribuintes a fim de diminuir a inadimplência.
Parágrafo
Único. A Administração do
Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa
inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 33 O Município deverá manter sempre atualizada a sua
legislação tributária, compreendendo a modernização da máquina fazendária no
sentido de aumentar a produtividade, estendendo-se também à Administração da
Dívida Ativa.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes, Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade e da exclusividade.
Parágrafo
Único. As estimativas dos gastos e
receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com
as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 35 Na estimativa da receita e na fixação da despesa
serão considerados:
I - os fatores
conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - o aumento ou a
diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
III - as alterações
na Legislação Tributária.
IV - a carga de
trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
V - os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos;
Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o
Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III
do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no Art. 77, inciso III, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração
Direta serão aplicados no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência
Social.
Parágrafo Único. A base de cálculo para se
aferir o percentual do caput será a receita efetivamente
arrecadada no exercício financeiro de 2007.
Art. 39 A
lei orçamentária conterá obrigatoriamente:
I - reserva de
Contingência em montante equivalente a no mínimo 5%(cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida, destinado a atender aos passivos contingentes, suplementações
de dotações orçamentárias e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - recursos destinados ao pagamento dos serviços da
dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Judiciário para
o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2o da Constituição
Federal.
Art. 40 Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares,
observado o disposto no parágrafo único do Art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as alterações
promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2007, respeitados os limites e condições
estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas a saber:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II -
anulação parcial de dotações consignadas na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
III -
reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observados o disposto no Art. 5o, inciso III da Lei Complementar nº
101/2000;
IV -
excesso de arrecadação de receitas próprias; e
V -
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2007;
SEÇÃO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 41 O Orçamento Fiscal destinará recursos, por meio de
projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
Art. 42 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista não-dependentes terá sua despesa totalizada por
empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade
segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais
orçamentos.
Art. 43 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento
de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao
regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo à aplicação, no
que lhe couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as
finalidades a que se destinam.
§ 2º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado
serão considerados investimento nos termos da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de
1976, e da Lei nº 9.457 de 05 de maio de 1997.
§ 3º - A
mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será
acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais
de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes
que financiarão suas despesas.
SEÇÃO V
DOS
FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS
Art. 44 Será elaborado para cada Fundo Especial e Autarquias
Municipais, um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros, no qual serão
indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de Criação,
classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de
capital;
II - aplicação, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas
e ações classificadas com as categorias econômicas: despesas correntes e despesas
de capital.
Art.
45 Os orçamentos dos Fundos e Autarquias observarão na sua elaboração, as
normas da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a
serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art.
46 Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos e Autarquias serão observadas
as diretrizes específicas de que trata esta seção.
Art.
47 As receitas e gastos dos Fundos e Autarquias mencionados nesta seção
serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central.
Art. 48 Na programação dos seus gastos, os Fundos e
Autarquias Municipais observarão as prioridades e metas constantes da Seção
III, Capítulo I.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49 Os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão no Exercício de 2008,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e
as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Art. 50 Ressalvada a
hipótese do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não excederá
em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de
2007, acrescida de 10% obedecidos o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Liquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 51 Os
Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como limite para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a
folha de pagamento do mês de junho de 2007, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos Arts. 18
e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 52 No exercício de 2008, observado o disposto no
artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I - existirem
cargos vagos a preencher;
II - houver
vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem
observados os limites previstos no Art. 51 desta lei, ressalvado o disposto no
Art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único.
A criação de cargos, empregos e
funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer
depois de se atender o disposto neste artigo e no artigo 169, § 1º, incisos, I
e II, da Constituição Federal.
Art. 53 No Exercício de
Parágrafo Único.
A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal.
Art. 54 Os Poderes Executivo e
Legislativo adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso ultrapassem os limites estabelecidos no art. 51 desta lei.
I - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das
despesas com horas extras;
III - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art.
Art. 56 O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar
nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos
contratos.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
II - não
caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 57 Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação
tributária promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal
que vier a ser aprovado.
Art. 58 Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha a
substituí-lo.
Art. 59 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU de 2008 terá desconto até 20% (vinte por cento) do valor lançado
para pagamento em cota única.
Parágrafo Único.
Os valores apurados no caput
deste artigo não serão considerados na previsão da receita de 2008, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 60 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes (Art. 14 da LRF)
Art. 61 Os tributos lançados e
não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 62 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art.
14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 63 A Lei Orçamentária do Exercício de 2008 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento à Despesa de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% (cinqüenta por cento) das
receitas correntes liquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Arts. 30, 31 e 32 da
LRF).
Art.
Art. 65 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (Art. 31, § 1o, II da LRF).
Art. 66 No Exercício de 2008, o Município renegociará as
dívidas Fundadas Internas e as Dividas Flutuantes e destinará recursos aos
pagamentos correspondentes.
Parágrafo Único.
Para cumprimento do disposto neste
artigo, o Executivo enviará à Câmara projeto de lei visando à abertura de
crédito adicional especial, se o pagamento iniciar-se neste exercício, ou
incluirá dotações específicas na proposta orçamentária do exercício seguinte.
Art. 67 Os Orçamentos da Administração Direta, da
Administração Indireta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo Único.
Serão destinados recursos para o
atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da
dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2007.
Art.
I - número e data
do ajuizamento da ação originária;
II - número do
precatório;
III - tipo da causa
julgada;
IV - data da
autuação do precatório;
V - nome do
beneficiário;
VI - valor do
precatório a ser pago;
VII - data do
trânsito em julgado; e
VIII - número da
vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do Exercício Financeiro de 2008, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 70 Os
valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2008 ao Legislativo
Municipal.
Art. 71 Para
os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o Art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da
Constituição; e
II - entendem-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 72 Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar
nº 101/2000:
I - considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere; e
II - no caso de
despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 73 O
Poder Executivo Municipal criará uma Comissão Especial de Orçamento para
elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. Cabe à Comissão Especial de Orçamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
Art. 74 Todas
as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas
Autarquias e pelos Fundos Municipais integrantes do orçamento fiscal, inclusive
as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
“Sistema de Administração das finanças públicas” (sistema orçamentário,
contábil, financeiro e patrimonial) no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Parágrafo Único.
A
aplicação do disposto no caput deste
artigo a Caixa de Assistência dos servidores Públicos Municipais - CASP e
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da
Palha - SGP/PREV, será em sistema próprio de contabilização.
Art. 75 São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único.
Serão registrados, no âmbito de
cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 76 O Poder Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Parágrafo Único.
Os recursos provenientes de
convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada
mediante prestação de contas.
Art.
Art. 78 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, em 25 de junho de 2007.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
01 – PODER
LEGISLATIVO
I - manutenção dos serviços legislativos;
II - treinamento de recursos humanos e dos
Vereadores;
III - aquisição de equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços legislativos;
IV - fiscalização financeira e orçamentária
externa;
V - publicações oficiais da Câmara Municipal;
VI - implementação do sistema de informática e da
Home Page da Câmara Municipal;
VII - implementação do sistema de sonorização da
sala das sessões;
VIII - aquisição de materiais informativos,
assinaturas de periódicos, contribuições a entidades, para atualização e
assessoramento aos servidores e vereadores da Câmara Municipal;
IX - revisão da estrutura organizacional do Poder
Legislativo, criação de cargos, revisão anual geral dos vencimentos dos
Servidores e Vereadores, conforme Art. 37 da CF;
X - atualização e ampliação do acervo da biblioteca
da Câmara Municipal, registros dos anais e projetos História do Legislativo e
Memória de São Gabriel da Palha;
XI – conservação; reforma e ampliação de próprios
legislativos;
XII - contribuições para o Plano de Assistência a
Saúde dos Servidores Públicos Municipais;
XIII - contribuição previdenciária para
o Regime Geral de Previdência e Instituto de Previdência Municipal;
XIV - concessão de vale alimentação aos Servidores
do Poder Legislativo;
XV - apoio e realização de eventos: encontros,
audiências, congressos, simpósios, seminários, cursos, itinerantes e outros;
XVI - realização de Sessões Solenes e concessões de
honrarias;
02 – PODER
EXECUTIVO
2.1 - PROCURADORIA JURIDICA.
I - manutenção dos serviços da Procuradoria
Jurídica, treinamento de recursos humanos, aquisição de equipamentos e material
permanente com objetivo de modernizar os serviços jurídicos;
II - aquisição de materiais informativos,
assinaturas de periódicos, contribuições a entidades, para atualização e
assessoramento aos serviços da Procuradoria jurídica;
2.2 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
I - aquisição de equipamentos e material permanente
com objetivo de modernizar os serviços do Município;
II - implementação de recursos humanos e
implantação do programa de prêmio produtividade;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - conservação, reforma, ampliação e construção
de próprios municipais;
V - amortização da dívida interna;
VI - doação de imóveis, desapropriação e aquisição
de imóveis;
VII - intensificação de projetos para captação de
recursos financeiros nas fontes disponíveis;
VIII - contribuição
previdenciária dos Servidores Públicos;
IX - criação de cargos e revisão da estrutura
administrativa;
X - realização de concurso público;
XI - concessão de vale alimentação aos
Servidores do Poder Executivo e café da manhã aos Servidores que trabalham no
Parque das Oficinas;
XII - aquisição de veiculo para os serviços
administrativos;
XIII - revisão da legislação municipal;
XIV - revisão do estatuto dos servidores e plano de
carreira;
XV - reajuste salarial aos Servidores da Prefeitura
Municipal;
2.3 - SETOR
ECONÔMICO
I - Implantação de incubadoras de empresas e
prosseguimento de ações visando à implantação e instalação de empresas industriais,
comerciais e de serviços, no território municipal, obedecida à legislação do
meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades
economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;
II - reabertura, cascalhamento e drenagem das
estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;
III - pavimentação asfáltica de estradas vicinais;
VI - implantação do Projeto PMAT.
2.4 -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
2.4.1 - Da
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
I - manutenção da secretaria municipal de indústria
e comércio;
II - aquisição de equipamentos e material
permanente para a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
III - transferências ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Intersetorial;
IV - divulgação e incentivo ao artesanato do
Município;
V - capacitação e aperfeiçoamento dos artesãos para
melhoria da qualidade dos produtos oferecidos;
VI - participação em feiras do setor como visitante
e com stander, para intercâmbio e conhecimento de tendências, bem como, a
comercialização e divulgação do artesanato local e produção têxtil em geral;
VII - realização de Feiras Multisetoriais;
2.4.2 - Da
Promoção Industrial
I - participação em eventos para promoção das
indústrias;
II - manutenção de eventos para promoção industrial
em feiras e eventos do setor;
III - implantação, implementação, manutenção e
divulgação do Pólo Industrial;
IV - desapropriação de imóveis.
V - promover a divulgação do Núcleo de Moda e do
Pólo de Confecções do Município;
VI - firmar parceria com o SEBRAE para realização
de cursos de capacitação;
VII - Implantação e manutenção de curso de
capacitação de costura industrial.
VIII - Implantação de galpão para instalação do
curso de capacitação de costura industrial.
IX - transferência da área destinada ao Pólo
Industrial para a administração da SUPPIN – Superintendência de Polarização
Industrial;
X - continuação do curso de capacitação de mão de
obra;
XI -
participação efetiva no projeto APL - Arranjo Produtivo Local da região
noroeste de confecção com recursos humanos e financeiros, com propostas nas
seguintes ações: acesso a feiras nacionais, capacitação em marketing de moda;
capacitação empresarial, capacitação técnica da área produtiva, consultoria
tecnológica - SEBRAE/CETIQT, desenvolvimento da governança, elaboração e
manutenção do site da APL da região noroeste, encontro de negócios, gestão
ambiental, programa de preparação para acesso ao crédito, programa texbrasil,
qualificação da mão de obra, SEBRAETEC, seminário de tendência-APL de vestuário
da região noroeste e VIP - encontro de profissionais da moda.
2.4.3 - Da
Promoção Comercial
I - participação em eventos para promoção do
comércio;
II - manutenção de eventos para promoção comercial,
festa da cidade, festas comunitárias e decoração natalina;
III - remanejamento dos ambulantes para áreas
específicas;
IV - elaboração de calendário de eventos;
2.5 - AGRICULTURA
E MEIO AMBIENTE
I - continuação do desenvolvimento de programas,
visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município;
II - apoio aos pequenos e médios produtores rurais,
inclusive com assistência e distribuição de sementes e mudas, através de
agricultores, associações e o centro de comercialização;
III - desenvolvimento de ações visando o controle
das pragas e doenças dos animais e vegetais;
IV - manutenção, melhoria e construção de viveiros
municipais;
V - aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
VI - aquisição de equipamentos audiovisuais e de
topografia;
VII - desenvolvimento de ações visando à
diversificação de culturas no Município;
VIII - arborização de logradouros públicos e
margens da micro bacia do Rio São José e Barra Seca e outros;
IX - construções de açudes, pesqueiros e barragens;
X - implantação e manutenção de hortas comunitárias
e escolares;
XI - promoção de eventos, publicações, seminários,
excursões e outros ligados ao setor agropecuário e ambiental;
XII - construção de redes de eletrificação rural
com aquisição de transformador;
XIII - construção, reformas e ampliação de
instalações no setor agropecuário;
XIV - aquisição de materiais informativos (livros,
revistas, DVD, cartilhas, data show, etc.) para atualização da equipe técnica
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XV - apoio técnico e financeiro à implantação de
agroindústrias e a comercialização de produtos;
XVI - implantação de projetos de Educação Ambiental
e coleta seletiva e destino do lixo inorgânico no meio rural;
XVII - fiscalização e controle de ações que causam
impacto ambiental;
XVIII - incentivo e apoio na organização dos
produtores rurais em associações, cooperativas e grupos organizados;
XIX - desenvolvimento de ações para a prática de
inseminação artificial em rebanhos bovinos dos proprietários rurais com doação
de sêmen;
XX - apoio e manutenção à produção de mudas
diversas;
XXI - capacitação do setor agropecuário, ambiental
e agroindustrial;
XXII - fiscalização da produção e comercialização
dos hortifrutigranjeiros, inclusive na feira livre e produtos de origem animal;
XXIII - construção da casa do produtor (centro de
comercialização)
XXIV - contratação de profissionais;
XXV - programa municipal de saneamento básico
rural, e construção de fossas sépticas;
XXVI - implantação do serviço de inspeção
municipal;
XXVII - construção, reforma e ampliação de
instalações no setor de meio ambiente;
XXVIII - construção limpeza de caixas secas, manutenção
de carreadores, terreiros e estradas;
XXIX - incentivo e criação de pequenos animais e
distribuição de matrizes a produtores;
XXX - apoio aos feirantes;
XXXI - apoio à agricultura agroecológica;
XXXII - manutenção do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural;
XXXIII- apoio técnico e financeiro para construção
de hortas medicinais e fitoterápicas;
XXXIV - construção da sede da secretaria municipal
de agricultura e Meio Ambiente;
XXXV - locação de salas para funcionamento da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XXXVI - implementação de projetos agropecuários em
escolas sediadas no município;
XXXVII - realização de convênios com instituições
sediadas no Município para realização de pesquisa extensão rural, saúde
alternativa e produção agroecológica;
XXXVIII - ampliar e equipar o centro municipal de
profissionalização e agricultura familiar;
XXXIX - apoio ao Agroturismo;
XL - Registro de Patente “São Gabriel da Palha a
Capital do Café”;
XLI - Incentivo e apoio a Produtores para Criação
do Camarão da Malásia;
XLII – constituição do Consórcio Público
Intermunicipal para o Fortalecimento da produção e Comercialização de Produtos
Hortifrutigranjeiros – COINTER. (Incluído pela Lei nº 1841/2008)
2.6 -
EDUCAÇÃO E CULTURA
I - melhoria da qualidade na educação básica;
II - melhoria da qualidade do ensino e a gestão
participativa das escolas, entendidas como vetores que devem convergir para um
mesmo objetivo;
III - garantia do direito à educação de qualidade;
IV - garantia de um processo contínuo e permanente
de ação/reflexão/ação para os profissionais da educação;
V - repensar a formação inicial e continuada dos
docentes e dos demais profissionais da educação;
VI - definição de estratégias para correção da
distorção idade-série;
VII - fortalecimento da escola através de uma
administração democrática e participativa;
VIII - proposição de ações e discussões para uma
política de inclusão social;
IX - criação e fortalecimento de espaço de debate
na escola sobre os problemas educacionais e sociais da comunidade e a percepção
de como eles interferem e se relacionam com o mundo;
X - proposição de programas de valorização dos
profissionais da educação;
XI - proposição de ações que reflitam os mecanismos
de uma política de gestão democrática com inclusão;
XII - identificação da população com necessidades
especiais por escolaridade, faixa etária e localização;
XIII - inclusão na elaboração ou reorganização do
currículo das escolas da rede municipal de ensino, com o estudo da “história e
cultura afro-brasileira”;
XIV - expansão e melhoria no atendimento da
educação infantil;
XV - atualização do acervo das bibliotecas
escolares como provisão indispensável de recursos educacionais e de informação
a todos os educandos, promovendo também o envolvimento das famílias;
XVI - revitalização da biblioteca pública municipal
dotando-a de novos acervos;
XVII - integração das escolas em rede
(informática);
XVIII - garantia da inclusão dos alunos portadores
de necessidades educativas especiais em classes regulares de ensino e por meio
de atendimento especializado;
XIX - construção e manutenção do museu do colono com
o objetivo de resgatar a cultura das etnias que contribuíram para a sua
construção, à sua história, às tradições que fazem a nossa cultura e, ainda,
estimular o turismo em nossa região;
XX - apoio e incentivo a banda de música municipal
bem como a aquisição de novos instrumentos;
XXI - construção e reformas de quadras de esportes,
proporcionando para a prática desportiva, instalações adequadas, bem como
promover a integração escola/comunidade;
XXII - construção, reforma e ampliação da oferta de
vagas para crianças de
XXIII - identificação da população analfabeta do
município;
XXIV - implantação de programa de combate ao
analfabetismo no município, mediante um planejamento de redução gradativa
anual;
XXV - prosseguimento de obras de construção do
estádio municipal, bem como, construção, instalação de alambrados e reformas de
campos de futebol;
XXVI - capacitação de recursos humanos mediante a
educação à distância;
XXVII - aquisição de materiais e equipamentos
necessários ao funcionamento das escolas e adequados aos seus projetos
pedagógicos;
XXVIII - implementação de atividades culturais que
visem resgatar a memória do município;
XXIX - promoção do desenvolvimento
bio-físico-social de crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos
alunos carentes, através de diversas práticas esportivas;
XXX - expansão gradual da oferta de vagas no ensino
fundamental de acordo com a nova legislação e infra-estrutura identificada;
XXXI - manutenção do programa de transporte escolar
garantindo o acesso à educação dos alunos residentes em área rural;
XXXII - implantação de diretrizes operacionais para
a educação básica nas escolas do campo, bem como o cultivo de horta nas
escolas;
XXXIII - promoção de atividades que visem informar
e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente,
bem como a importância da água para a vida e a necessidade de sua defesa como
patrimônio da humanidade;
XXXIV - promoção da ascensão dos profissionais da
educação na carreira do magistério, afim de assegurar-lhes a valorização
profissional como condição indispensável à elevação dos padrões de convivência
social, do seu resgate cultural, e, sobretudo, ao compromisso e a competência;
XXXV - acompanhamento, controle e avaliação da
execução de convênios firmados com outros órgãos.
XXXVI - construção, reforma e ampliação de creches
e pré-escola, para assegurar a democratização da educação infantil;
XXXVII - implantação do ensino fundamental de nove
anos de duração com a inclusão das crianças de seis anos de idade;
XXXVIII - reorganização dos tempos e dos espaços
escolares, nas formas de ensinar, organizar e desenvolver o currículo,
respeitando as singularidades do desenvolvimento humano;
XXXIX - atendimento das necessidades de recursos
humanos – professores, gestores e demais profissionais da educação - para lhes
assegurar uma política de formação continuada em serviço;
XL - reorganização das propostas pedagógicas da
SEMEC e das escolas, de modo que assegurem o pleno desenvolvimento das crianças
em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual, social e cognitivo,
ampliando as possibilidades de aprendizagem;
XLI - estímulo à iniciativa inovadora e as medidas
experimentais voltadas para a melhoria qualitativa da escola pública;
XLII - promoção da integração e participação
sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais, através do seu
reconhecimento enquanto cidadãos e do atendimento educacional de acordo com as
suas limitações e potencialidades;
XLIII - expansão e melhoria no atendimento aos
alunos portadores de necessidades especiais;
XLIV - criação de espaços e condições favoráveis à
prática da leitura no sentido de formar o leitor pelos caminhos do prazer e da
descoberta;
XLV - reformas de campos de futebol.
2.7 -
ENERGIA ELÉTRICA
I - Construção, expansão e melhoria de rede de
iluminação pública.
2.8 -
HABITAÇÃO E URBANISMO
I - construção de muros, escadarias, calçadões,
pontes, passarelas, abrigos e bueiros em logradouros públicos, estradas
vicinais e rodovias;
II - calçamento em logradouros públicos;
III - construção e ampliação do cemitério;
IV - construção de praças, parques, jardins e
pórticos;
V - construção e ampliação do sistema de
abastecimento de água;.
VI - construção de galerias, trincheiras, redes
pluviais, esgoto sanitário e canalização de córregos;
VII - ampliação da Usina de Reciclagem de Lixo;
VIII - construção de moradias habitacionais com o
objetivo de solucionar o problema de moradia no município;
IX - desapropriação de imóveis para
construção de obras de interesse da municipalidade.
2.9 -
TRANSPORTES
I - construção de pontes e bueiros no perímetro
urbano e rural;
II - construção, reabertura e melhoria de estradas
com cascalhamento; e
III - sinalização de trânsito nas principais ruas,
estradas e vias da sede e do interior do Município.
2.10 -
EQUIPAMENTOS
I - aquisição de veículos, máquinas, móveis,
utensílios e implementos para atender as necessidades dos diversos setores
municipais, proporcionando às áreas administrativas, condições para o melhor
desempenho de suas atividades.
2.11 - SAÚDE
I -
Suporte e continuidade a todos os Programas de Saúde existentes no Município e
implantação de novos programas, tendo a mesma abrangência social, estruturação
de espaço físico, equipamentos e recursos humanos.
PROGRAMAS: |
|
-
Tuberculose |
-
Fisioterapia |
-
Hanseníase |
-
Vigilância Sanitária, Epidemiológica Ambiental |
-
Diabetes |
-
Imunização |
-
Hipertensão Arterial |
-
Transporte para tratamento fora domicílio |
-
Agentes Comunitários de Saúde |
-
Saber Saúde, Saúde e Coerência e Tratamento ao Fumante - Tabagismo |
-
Saúde da Família |
-
Saúde Bucal |
-
Saúde da Mulher |
-
Vigilância Alimentar e Nutricional |
-
Farmácia Básica |
-
Saúde da Criança |
-
Saúde Mental |
-
Saúde do Idoso |
-
Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS |
-
Outros Programas |
II - manutenção e ampliação do Pronto Atendimento
Municipal.
III - realização de exames laboratoriais,
radiológicos, ultrassonográficos de alta, média e baixa complexidade, com
clínicas especializadas dentro ou fora do Município.
IV – manutenção; reforma e ampliações das Unidades
de Saúde já existentes.
V - manutenção do Programa de Informação e Educação
em Saúde, onde serão envolvidos todos os programas, para realização da
Prevenção.
VI - atendimento domiciliar através de médicos e
outros profissionais, usando para este fim os Programas de Saúde da Família,
Agentes Comunitários de Saúde e Projeto Amparo.
VII - realização de cirurgias e outros atos
médicos, não conveniados pelo SUS, custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde,
através de convênios/contratos, pela Tabela SIA/SUS, como primeira opção,
conforme a Lei nº 8080/90, e como segunda opção outras tabelas vigentes.
VIII - transferência de recursos a CASP – Caixa de
Assistência dos Servidores Públicos Municipais – para atendimento aos servidores.
IX - manutenção do Consórcio Intermunicipal de
Saúde - CISNOROESTE.
X - qualificar e dinamizar o Conselho Municipal de
Saúde.
XI - aquisição de equipamentos, material de consumo
e permanente com o objetivo de melhorar o atendimento na área de saúde médica,
odontológica e fisioterápica.
XII - cursos de aperfeiçoamento para profissionais
da área de saúde, técnicos e administrativos.
XIII - aquisição de ambulâncias e outros veículos.
XIV - aquisição de órteses e próteses, para suporte
aos programas de saúde existentes.
XV - construção da Clínica da Criança.
XVI - aquisição de imóveis que fazem limite com a
Unidade de Saúde, com o objetivo de ampliação da mesma.
XVII - construção de PSF do Bairro São
Sebastião, Vila Comboni e Cachoeira da Onça;
XVIII - manutenção e ampliação das Equipes de Saúde
da Família.
XIX - campanhas de saúde em parcerias com Clubes de
Serviços do Município;
XIX - realização de tratamento ortopédico na Unidade
de Saúde;
XX - construção de lactário.
2.12 - ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
I - atendimento integral a criança de
II - atendimento integral a crianças e adolescentes
(CIBEVI)
III - atendimento da criança e do adolescente
vítima do trabalho infantil PETI;
IV - contratação de profissionais de psicologia e
Assistência Social para atendimento as famílias em situação de vulnerabilidade
social, conforme demanda do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
V - manutenção e funcionamento da Casa Lar;
VI - aquisição de veículo para o Conselho Tutelar
(troca);
VII - implantação do Conselho Tutelar em sede
própria;
VIII - construção de Centro de Juventude;
IX - combate a desnutrição infantil – leite de
cabra;
X - atendimento a gestante carente com doação de
kit bebê;
XI - ações que valorizam a mulher (campanhas
educativas, cursos, seminários e promoções de eventos);
XII - atendimento a pessoa portadora de
deficiência/BPC, materiais ortopédicos e assistência á pessoa com deficiência
auditiva (manutenção de aparelhos);
XIII - convênio com a APAE para atendimento de
pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIV - convênio com o Centro Social de Recuperação e
Beneficência São Gabriel (Asilo) para atendimento de idosos carentes;
XV - realização de eventos educativos e recreativos
para a Terceira Idade;
XVI - atendimento ao idoso com esclarecimentos
sobre benefício da Previdência Social e benefício assistencial;
XVII - assistência geral ás pessoas carentes: cesta
básica, passagens, óculos, urnas funerárias, cadeiras de rodas, fraldas
descartáveis infantis e geriátricas, colchão d’água, segunda via de documentos
pessoais;
XVIII - cursos de geração de emprego e renda de
curta duração na área de vestuário e outros;
XIX - implantação do balcão de empregos;
XX - apoio e incentivo para formação de hortas
comunitárias em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
XXI - apoio à feira de produtos típicos e
artesanais – Domingo na Praça;
XXII - atendimento e encaminhamento de pessoas para
requerimento de benefícios junto ao INSS;
XXIII - construção de módulos sanitários, unidades
habitacionais, melhorias e doação de materiais de construção para famílias
carentes;
XXIV - atuação junto aos moradores da área de
invasão para regularização;
XXV - acompanhamento e coordenação:
·
Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
·
Conselho
Municipal de Assistência Social;
·
Conselho
Tutelar;
·
Comissão do
PETI;
·
Comissão do
Programa Bolsa Família.
XXVI - implementação em conjunto com a Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente, para a produção de verduras e legumes para
suprir as Creches, Asilo, CIBEVI, APAE e Casa Lar;
XXVII - participação e promoção de eventos de cunho
social, simpósios, seminários, conferências e capacitação de servidores;
XXVIII - realização de pesquisa social;
XXIX - implementação do serviço de contabilidade do
fundo municipal de assistência social;
XXX - capacitação contínua dos servidores
municipais;
XXXI - construção de unidades habitacionais e,
módulos sanitários em regime de parceria comunitária (mutirão) e em outras
modalidades;
XXXII - contratação de profissionais específicos
e/ou qualificados para promover atividades de acordo com os projetos e
programas desenvolvidos pelas instituições vinculadas a Secretaria Municipal de
Ação Social;
XXXIII - aquisição de materiais específicos para
oficina terapêutica, e/ou lúdicas e/ou esportivas;
XXXIV - manutenção e funcionamento do Centro de
Referência de Ação Social (CRAS);
XXXV - implantação de Brinquedoteca;
XXXVI - manutenção e funcionamento do programa
Nosso Crédito;
XXXVII - doação de lotes em conformidade com os
critérios estabelecidos pela Administração; e
XXXVIII - implantação de novos programas
habitacionais objetivando a solução do problema de moradia no município.
03 –
AUTARQUIAS
3.1 - CASP -
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
I - manutenção e administração do plano
de assistência à saúde dos servidores públicos municipais;
II - aquisição de materiais e equipamentos com o
objetivo de modernizar os serviços de assistência;
III - implementação do sistema de informática;
IV - treinamento de recursos humanos.
3.2 -
SGP-PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
I - manutenção dos serviços do instituto,
treinamento de recursos humanos, equipamentos e material permanente com objetivo
de modernizar os serviços previdenciários;
II - publicações oficiais do instituto;
III - implementação do sistema de informática;
IV - aquisição de materiais informativos,
assinaturas de periódicos, contribuições a entidades para atualização e assessoramento;
V - revisão do cálculo atuarial e atualização da
legislação previdenciária;
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Art. 4º, § 2º, inciso IV,
alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000)
PLANO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
– ES
O Plano de Previdência Social tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento aos servidores efetivos do
Município de São Gabriel da Palha - ES.
CARACTERÍSTICAS DO PLANO
·
Filiação
obrigatória;
·
Benefício
definido;
·
Constituição
do Fundo de Previdência por contribuição do empregado e do empregador.
O Plano de Previdência Social vigente é custeado
por contribuições mensais, assim divididas:
·
Contribuição
dos servidores ativos (11%);
·
Contribuição
dos inativos (11%);
·
Contribuição
dos pensionistas (11%);
·
Contribuição
do órgão de lotação dos servidores ativos, inativos e pensionistas (20%).
BENEFÍCIOS
OFERECIDOS
Quanto ao
segurado:
·
Aposentadoria
por invalidez;
·
Aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição;
·
Aposentadoria
especial de professor;
·
Aposentadoria voluntária
por idade;
·
Aposentadoria
Compulsória;
·
Gratificação
natalina.
Quanto ao
dependente:
·
Pensão por
morte do segurado;
·
Pensão por
desaparecimento ou ausência do segurado;
·
Gratificação
natalina.
REAVALIAÇÃO
ATUARIAL
Conforme o inciso I do art. 1º da Lei Nº 9.717, os
regimes próprios de previdência deverão realizar avaliação atuarial na
implantação do plano e a cada balanço, utilizando parâmetros gerais para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios. Daí a obrigatoriedade
de se efetuar avaliações periódicas, anualmente, com o objetivo de verificar e
acompanhar a adequação a realidade das hipóteses adotadas e de executar os
ajustes necessários a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Assim, visando o envio do Resultado da Avaliação
Atuarial - DRAA, até 31 de julho de cada exercício, atendendo o que reza o art.
9º da Portaria 4.992 e tomando como orientação os princípios técnicos
recomendados pela Secretaria de Previdência Social - SPS do Ministério da
Previdência Social - MPS e como base cadastral os dados fornecidos pelo
município, em consonância com a DRAA-2007.
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES
A Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha (CASP-SGP), criada pela Lei Municipal nº
1.084/97 de 29/08/97, é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito
público interno, com patrimônio e receita próprios e autonomia administrativa e
financeira, cuja finalidade é dar assistência à saúde dos Servidores Públicos
Municipais e seus respectivos dependentes, mediante contribuições que assegure
meios indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais. Os benefícios
proporcionados pela CASP-SGP aos segurados e dependentes são: Assistência
médica e hospitalar, exames laboratoriais, radiológicos e ultrassonográficos.
Os usuários da Caixa de Assistência estão
distribuídos conforme a seguir:
Faixa
Etária |
Titular |
Dependentes |
Total |
|
- |
149 |
149 |
|
- |
28 |
28 |
|
87 |
17 |
104 |
|
130 |
43 |
173 |
|
111 |
34 |
145 |
|
44 |
05 |
49 |
70
anos acima |
12 |
02 |
14 |
TOTAL |
384 |
278 |
662 |
A Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha - CASP - SGP é custeada por contribuições mensais
repassadas pela Prefeitura e Câmara Municipal e pelos Servidores da
Administração direta do Município.
O valor repassado pela Prefeitura é 8% (Oito por
cento) sobre o salário base do Segurado.
O valor pago pelo Segurado é de 6% (Seis por cento)
sobre o salário base e 15,00(Quinze reais) por cada dependente.
Os valores abaixo discriminados são referentes ao
mês de Março de 2007.
Faixa
etária |
titular |
V.
Méd. 6% + 8% |
Valor
Total |
Depend. |
V. Médio |
Valor Total |
|
- |
- |
- |
149 |
15,00 |
2.235,00 |
|
|
|
|
28 |
15,00 |
420,00 |
|
87 |
|
6.702,48 |
17 |
15,00 |
255,00 |
|
130 |
|
10.015,20 |
43 |
15,00 |
645,00 |
|
111 |
|
8.551,44 |
34 |
15,00 |
510,00 |
|
44 |
|
3.389,76 |
05 |
15,00 |
75,00 |
70anos acima |
12 |
|
924,48 |
02 |
15,00 |
30,00 |
TOTAL |
384 |
|
29.583,36 |
278 |
15,00 |
4.170,00 |
A Despesa da CASP-SGP prevista para o mês de Março
de 2007 é a seguinte:
Despesas com assistência médica e
hospitalar...........................................R$ 25.869,40
Outras
Despesas..................................................................................R$
1.450,75
INSS mensal .......................................................................................R$
2.471,25
INSS Parcelamento (60 meses)
..............................................................R$ 2.176,55
TOTAL...............................................................................................R$
31.967,95
No Exercício financeiro de 2006 foi prevista uma
receita no montante de R$: 626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais)
fixada a despesa em igual valor, e na execução orçamentária a receita realizada
atingiu o montante de R$ 485.803,95(quatrocentos e oitenta e cinco mil
oitocentos e três reais e noventa e cinco centavos) constituída de receita
corrente proporcionando um déficit de arrecadação prevista de R$140.196,05
(cento e quarenta mil cento e noventa e seis reais e cinco centavos) assim
discriminado:
DISCRIMINAÇÃO |
RECEITA
PREVISTA |
ARRECADAÇÃO |
SUPERÁVIT |
DÉFICIT |
Receitas Correntes |
|
|
|
|
Receitas
de Contribuições |
591.161,94 |
427.161,94 |
0,00 |
164.296,06 |
Receita
Patrimonial |
32.777,00 |
58.030,28 |
25.253,28 |
0,00 |
Transf.
Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas Correntes |
1.792,00 |
611,73 |
0,00 |
1.180,27 |
Receita de Capital |
|
|
|
|
Transf.
de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
626.000,00 |
485.803,95 |
25.253,28 |
165.449,33 |
As despesas programadas foram realizadas nos
pagamentos de consultas, procedimentos cirúrgicos e hospitalares,
laboratoriais, radiológicos e ultrassonográficos, recebidas pelos Segurados da
CASP-SGP e demonstradas através dos elementos de despesas seguintes:
ELEMENTOS |
AUTORIZADA |
REALIZADA |
DIFERENÇA |
Despesas Correntes |
|
|
|
Salário
Família |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00, |
Venc.
Vantagens Fixas |
50.000,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Obrigações
Patronais |
70.000,00 |
44.589,75 |
25.410,25 |
Diárias |
1.000,00 |
0,00 |
1.000,00 |
Material
de Consumo |
5.000,00 |
474,50 |
4.525,50 |
Outros
Serv. Terc. - P. Física |
229.350,00 |
109.522,09 |
119.827,91 |
Outros
Serv. Terc. - P. Jurídica |
228.350,00 |
131.059,58 |
97.290,42 |
Equip.
Material Permanente |
10.000,00 |
310,00 |
9.690,00 |
Reserva
de contingência |
31.300,00 |
0,00 |
31.300,00 |
TOTAL |
626.000,00 |
285.955,92 |
340.044,08 |
Durante a execução houve uma anulação no valor de
R$110.000,00 (cento e dez mil reais) das seguintes dotações orçamentárias:
FICHA |
UNIDADE |
DOTAÇÃO |
ELEMENTO
DESPESA |
VALOR |
472 |
CASP |
0301-10-122-0041-2106-331901100 |
Venc.
Vantagens Fixas |
40.000,00 |
473 |
CASP |
0301-10-122-0041-2106-331901300 |
Obrigações
Patronais |
20.000,00 |
479 |
CASP |
0301-10-302-0094-2107-333903600 |
Outros
Serv. Terceiros - PF |
20.000,00 |
480 |
CASP |
0301-10-302-0094-2107-333903900 |
Outros
Serv. Terceiros - PJ |
10.000,00 |
481 |
CASP |
0301-99-099-0999-2108-399999900 |
Reserva
contingência |
20.000,00 |
Para suplementação de outra dotação orçamentária,
conforme Decreto suplementar nº 115 de 23 de Junho de 2006
FICHA |
UNIDADE |
DOTAÇÃO |
ELEMENTO
DESPESA |
VALOR |
288 |
PMSGP |
0208-12-361-0135-1032-345906100 |
Aquisição
de imóveis |
110.000,00 |
Durante a execução houve outra anulação no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) da seguinte dotação orçamentária:
FICHA |
UNIDADE |
DOTAÇÃO |
ELEMENTO
DESPESA |
VALOR |
480 |
CASP |
0301-10-302-0094-2107-333903900 |
Outros
Serv. Terceiros - PJ |
1.000,00 |
Para suplementação de outra dotação orçamentária,
conforme Decreto Suplementar nº 186 de 07 de dezembro de 2006
FICHA |
UNIDADE |
DOTAÇÃO |
ELEMENTO
DESPESA |
VALOR |
477 |
CASP |
0301-10-122-0041-2106-333903900 |
Outros
Serv. Terceiros - PJ |
1.000,00 |
As metas previstas pela Lei Orçamentária foram
assim executadas:
Atividade - Manutenção e administração do plano de
assistência à saúde dos Servidores Públicos, treinamento de recursos humanos, equipamentos
e materiais permanente com objetivo de modernizar os serviços de assistência.
R$
61.588,23
Atividade - Programa de investimentos e manutenção
da CASP-SGP...................................................R$ 0,00
Projeto - Implant. de um consult. odontol. p/
atend. aos segurados. e dependentes..............................R$ 0,00
Atividade - Manutenção da Saúde dos Servidores
Públicos Municipais, em assistência médica, hospitalar, laboratorial,
radiológica e
ultrassonográfica..........................................................................................................................................R$
224.367,69
TOTAL.....................................................................................................................................R$
285.955,92
RECEITA A SER REPASSADA PELA PREFEITURA REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2004.
Abril................................................................................R$
16.597,28
Maio...............................................................................R$
16.738,71
Junho..............................................................................R$
16.717,03
Julho...............................................................................R$
16.225,29
Agosto............................................................................R$
16.444,82
Setembro.........................................................................R$
16.350,46
Outubro...........................................................................R$
16.169,94
Novembro.........................................................................R$
16.159,86
Dezembro.........................................................................R$
15.066,62
TOTAL
............................................................................R$
146.470,01
RECEITA A SER REPASSADA PELA PREFEITURA REFERENTE
AOS 10% DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO EXERCÍCIO DE 2004.
Outubro...........................................................................R$
1.808,09
Novembro.........................................................................R$
1.756,97
Dezembro.........................................................................R$
1.736,57
13º
Salário........................................................................R$
1.205,44
TOTAL.............................................................................R$
6.507,07
TOTAL DA
RECEITA A SER REPASSADA PARA A CASP.............R$ 152.977,08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.