REVOGADA PELA LEI Nº 3.029/2022

 

LEI Nº 1.733, DE 11 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:        

 

Art. Fica criado no âmbito da Administração Direta do Município de São Gabriel da Palha, conforme Anexo I - parte integrante desta lei -, o Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde e Enfermeiro do PACS, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinado exclusivamente para atender ao Programa, Agentes Comunitários de Saúde - PACS - Governo Federal.

 

§ Os Empregos Públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações dos Empregos Públicos referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei serão precedidas, obrigatoriamente, de Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades dos referidos empregos, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público.

 

§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia, em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido unilateralmente nos seguintes casos:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, apurado em procedimento administrativo;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - mudar-se ou residir fora do município em que atuar, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

IV - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

 

V - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

 

VI - supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração Municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de programas sociais executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim;

 

VII - extinção dos programas, federais e estaduais, implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, a rescisão contratual far-se-á nos moldes dos Arts. 501 a 504 da CLT.

 

§ 5º Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere ao § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão ou entes da administração direta, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

§ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde com o Departamento de Recursos Humanos, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde certificar, em cada caso, e atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no parágrafo quinto do presente artigo.

 

§ 7º Os ocupantes dos Empregos Públicos admitidos pelo Município, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 8º A contratação do Emprego Público criado nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.

 

Art. 2º O Município de São Gabriel da Palha encaminhará todos os atos de admissão do Emprego Público criado nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro, conforme estabelecido pelo  Art. 71 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O exercício das profissões de Agente comunitário de Saúde e, Enfermeiro do PACS, nos termos desta lei, constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e dos Enfermeiros com o Município de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada cargo, previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos cargos.

 

§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros do PACS, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada cargo, previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos cargos. (Redação dada pela Lei n° 1.935/2009)

 

§ 4º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Enfermeiro do PACS, vinculado diretamente ao Fundo Municipal de Saúde não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 5º do Art. 1º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º É vedado submeter ao regime desta Lei:

 

I - os cargos públicos de provimento em comissão;

 

II - os cargos ou empregos púbicos do Quadro Próprio de Pessoal; e

 

III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.

 

Art. 4º O salário previsto para os empregos de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes do Emprego Público criado por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta do Município de São Gabriel da Palha, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos programas dos Governos, Federal e Estadual.

 

Art. 5º O vencimento mensal do Empregado Público da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, terá como limite máximo os valores percebidos como subsídio, no mesmo período, em espécie a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º São atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde o exercício de atividade de prevenção e promoção da saúde, com dedicação integral, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

 

§ 1º Os requisitos básicos para ingresso de Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS são os constantes do Anexo II, integrante da presente Lei, sem prejuízo dos constantes na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 para os Agentes Comunitários de Saúde.

 

§ 2º Os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Enfermeiro do PACS são de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de junho de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

HENRIQUE MAURI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Gabriel da Palha, 6 de maio de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

Programa, Agentes Comunitários de Saúde (PACS) - instituído pelo Ministério da Saúde como parte integrante do Programa Saúde da Família. O PACS pode ser encontrado em duas situações distintas em relação à rede do SUS: a) ligado a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família: e b) ligado a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional do PSF: os agentes desenvolvem as ações básicas de visitação, coleta domiciliar de dados, monitoramento e controle do cumprimento das orientações dos demais profissionais da equipe pelo usuário, identificação dos casos que requerem a visita domiciliar desses profissionais, atuando como o elemento de vinculação do programa à comunidade.

Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)

Emprego Público

Qtde.

Carga horária

Salário Mensal (R$)

Regime

Requisitos básicos

semanal

diária

Agente Comunitário de Saúde

36

40

08

380,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo e residir na área da comunidade em que atuar.

Enfermeiro do PACS

01

40

08

2000,00

 

CLT

Graduação em Enfermagem com registro no Conselho de Classe.

Portarias GM MS 873, de 8 de junho de 2005 e 1.457, de 24 de agosto de 2005.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.052/2010)

Anexo I

 

Programa, Agentes Comunitários de Saúde (PACS) - instituído pelo Ministério da Saúde como parte integrante do Programa Saúde da Família. O PACS pode ser encontrado em duas situações distintas em relação à rede do SUS: a) ligado a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família; e b) ligado a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional do PSF; os agentes desenvolvem as ações básicas de visitação, coleta domiciliar de dados, monitoramento e controle do cumprimento das orientações dos demais profissionais da equipe pelo usuário, identificação dos casos que requerem a visita domiciliar desses profissionais, atuando como o elemento de vinculação do programa à comunidade.

 

Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Emprego Público

Qtde.

Carga horária

Salário Mensal
(R$)

Regime

Requisitos básicos

Semanal

Diária

Agente Comunitário de Saúde

39

40

08

510,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo e residir na área da comunidade em que atuar.

Enfermeiro do PACS

01

40

08

2.000,00

CLT

Graduação em Enfermagem com registro no Conselho de Classe.

 

Portarias GM/MS 873, de 08 de junho de 2005 e 1.457, de 24 de agosto de 2005.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.841/2019)

ANEXO I

 

Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) - Instituído pelo Ministério da Saúde como parte integrante do Programa Saúde da Família. O PACS pode ser encontrado em duas situações distintas em relação à rede do SUS:

 

a) ligado a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família; e

b) ligado a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional do PSF; os agentes desenvolvem as ações básicas de visitação, coleta domiciliar de dados, monitoramento e controle do cumprimento das orientações dos demais profissionais da equipe pelo usuário, identificação dos casos que requerem a visita domiciliar desses profissionais, atuando como o elemento de vinculação do programa à comunidade.

 

Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). 

Emprego Público

Qtde.

Carga horária

Salário Mensal
(R$)

Regime

Requisitos básicos

Semanal

Diária

Agente Comunitário de Saúde

10

40

08

1250,00

CLT

Idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo e residir na área da comunidade em que atuar.

Enfermeiro do PACS

01

40

08

2.562,78

CLT

Graduação em Enfermagem com registro no Conselho de Classe.

 

ANEXO II

EMPREGO PÚBLICO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: o exercício de atividade de prevenção e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe e executar outras tarefas correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital da publicação do processo seletivo público;

Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

Haver concluído o Ensino Fundamental; e

 

EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência e exigida para o cargo.

 

ESFORÇO MENTAL/VISUAL: O cargo compreende tarefas automatizadas, exigindo atenção mental/visual para serem executadas de acordo com instruções recebidas, exigindo iniciativa própria do ocupante.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA: È alguém que se destaca na comunidade, pela capacidade de se comunicar com as pessoas, pela liderança natural que exerce. O ACS funciona como elo entre e a comunidade. Está em contato permanente com as famílias, o que facilita o trabalho de vigilância e promoção da saúde, realizado por toda a equipe. É também um elo cultural, que dá mais força ao trabalho educativo, ao unir dois universos culturais distintos: o do saber científico e o do saber popular. Comunicar-se, demonstrar paciência, ter ética profissional, ouvir e demonstrar respeito às pessoas, demonstrar conhecimento dos limites, lidar com estresse, demonstrar confiança, administrar conflitos, dar provas de bom senso e estabelecer prioridades, organizar o tempo, agir com responsabilidade, demonstrar conhecimento de medicações, observar e reconhecer sintomas, respeitar crenças e conviver com doentes e morte, impor respeito, conquistar a confiança e trabalhar em equipe.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas, no entanto é responsabilizado civil e penal pelo patrimônio que esteja sob sua responsabilidade; (Parágrafo Único, Art. 70 da CF)

 

 

EMPREGO PÚBLICO: ENFERMEIRO DO PACS

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Trabalho de supervisão, coordenação e orientação a Equipe dos Agentes Comunitários de Saúde, capacitando os agentes para o exercício de atividade de prevenção e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com visitas ao desempenho de suas funções; facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada; realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicilio e na comunidade; solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS, e executar outras tarefas correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO:

Graduação em Enfermagem, com registro no Conselho de Classe.

 

EXPERIÊNCIA:

Experiência Mínima comprovada de 06 meses na área.

 

ESFORÇO MENTAL / VISUAL:

O cargo compreende tarefas de coordenação e supervisão do Programa Agente Comunitário de Saúde em que está inserido.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas de coordenação, orientação, supervisão e apoio a todos os recursos humanos inseridos em sua área de abrangência, atuando na promoção, proteção,e exercendo o papel preponderante das ações na assistência.

Realiza também um papel educador junto a comunidade através de capacitação e formação através de atividades educativas e preventivas.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas, no entanto é responsabilizado civil e penal pelo patrimônio que esteja sob sua responsabilidade; (Parágrafo Único, Art. 70 da CF).