REVOGADA PELA LEI Nº 3.029/2022
LEI Nº 1.733, DE 11
DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado no
âmbito da Administração Direta do Município de São Gabriel da Palha, conforme
Anexo I - parte integrante desta lei -, o Emprego Público de Agente
Comunitário de Saúde e Enfermeiro do PACS, os quais serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta
lei, destinado exclusivamente para atender ao Programa, Agentes Comunitários de
Saúde - PACS - Governo Federal.
§ 1º Os Empregos Públicos
criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para
todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º As contratações dos
Empregos Públicos referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei
serão precedidas, obrigatoriamente, de Processo Seletivo Público, de provas ou
de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades dos referidos empregos,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, mediante especificações em Edital de Processo
Seletivo Público.
§ 3º A contratação dos
Empregos Públicos, após aprovação prévia, em Processo Seletivo Público,
obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o
referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido unilateralmente
nos seguintes casos:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, apurado em procedimento
administrativo;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - mudar-se ou residir fora do município em que atuar, ou em função
de apresentação de declaração falsa de residência.
IV - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da
Constituição Federal;
V - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
VI - supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração
Municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de programas sociais
executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente
comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim;
VII - extinção dos programas, federais e estaduais, implementados
mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas
contratações.
§ 4º Nas hipóteses dos
incisos VI e VII, a rescisão contratual far-se-á nos moldes dos Arts. 501 a 504 da CLT.
§ 5º Os profissionais
que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51 e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da Lei,
ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere
ao § 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados
a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão ou entes da
administração direta, conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§ 6º Caberá
a Secretaria Municipal de Saúde com o Departamento de Recursos Humanos, após
aprovação do Conselho Municipal de Saúde certificar, em cada caso, e atestar a
existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa
referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com
observância dos princípios referidos no parágrafo quinto do presente artigo.
§ 7º Os ocupantes dos
Empregos Públicos admitidos pelo Município, na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 8º A contratação do
Emprego Público criado nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.
Art. 2º O Município de São
Gabriel da Palha encaminhará todos os atos de admissão do Emprego Público
criado nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, com vistas ao exame de sua legalidade para
fins de registro, conforme estabelecido pelo
Art. 71 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O exercício das
profissões de Agente comunitário de Saúde e, Enfermeiro do PACS, nos termos
desta lei, constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em programas cuja execução seja de
responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos
Agentes e dos Enfermeiros com o Município de São Gabriel da Palha.
§ 2º Fica vedada qualquer
hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido
o detentor de Emprego Público às sanções previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der
causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente
por seus atos na forma da legislação pertinente.
§ 3º - Fica vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e
Enfermeiro do PACS, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da lei aplicável, e
na hipótese de necessidade de substituição de empregado afastado em decorrência
de licença maternidade ou de licença para tratamento de saúde superior a 30
(trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário mensal para cada
cargo, previsto nesta lei e, se possível, a ordem de classificação do último
processo seletivo simplificado realizado por este Município para os respectivos
cargos.
§ 3º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e Enfermeiros do PACS, salvo na hipótese de combate a
surtos endêmicos, calamidades, situação de urgência ou emergência, na forma da
lei aplicável, e na hipótese de necessidade de substituição de empregado
afastado em decorrência de licença maternidade ou de licença para tratamento de
saúde superior a 30 (trinta) dias, respeitando-se a carga horária e o salário
mensal para cada cargo, previsto nesta lei e, se possível, a ordem de
classificação do último processo seletivo simplificado realizado por este
Município para os respectivos cargos. (Redação
dada pela Lei n° 1.935/2009)
§ 4º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Enfermeiro do PACS,
vinculado diretamente ao Fundo Municipal de Saúde não investidos em cargo ou
emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 5º do Art. 1º, poderão
permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização
de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 3º É vedado submeter ao
regime desta Lei:
I - os cargos
públicos de provimento em comissão;
II - os cargos ou
empregos púbicos do Quadro Próprio de Pessoal; e
III - a utilização
do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação
descentralizada que motivou a contratação.
Art. 4º O salário previsto
para os empregos de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no
Anexo I desta Lei, em função das características da atividade,
independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro
permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos
tetos máximos previstos no inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os ocupantes do
Emprego Público criado por esta Lei não terão direito ao reajuste anual
concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta do
Município de São Gabriel da Palha, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a
recursos oriundos dos programas dos Governos, Federal e Estadual.
Art. 5º O vencimento mensal
do Empregado Público da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, terá como
limite máximo os valores percebidos como subsídio, no mesmo período, em espécie
a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º São atribuições
comuns a todos os profissionais que integram as equipes do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde o exercício de atividade de prevenção e promoção da
saúde, com dedicação integral, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
§ 1º Os requisitos
básicos para ingresso de Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiro do PACS são
os constantes do Anexo II, integrante da presente Lei, sem prejuízo dos
constantes na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 para os Agentes
Comunitários de Saúde.
§ 2º Os empregos públicos
de Agente Comunitário de Saúde e de Enfermeiro do PACS são de dedicação
integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento
Vigente, que serão
suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de junho de 2007.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
HENRIQUE MAURI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO
Publique-se e
Cumpra-se.
São Gabriel da
Palha, 6 de maio de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
Programa, Agentes
Comunitários de Saúde (PACS) - instituído pelo Ministério da Saúde como parte
integrante do Programa Saúde da Família. O PACS pode ser encontrado em duas
situações distintas em relação à rede do SUS: a) ligado a uma unidade básica de
saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família: e b) ligado a uma
unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional do
PSF: os agentes desenvolvem as ações básicas de visitação, coleta domiciliar de
dados, monitoramento e controle do cumprimento das orientações dos demais
profissionais da equipe pelo usuário, identificação dos casos que requerem a
visita domiciliar desses profissionais, atuando como o elemento de vinculação
do programa à comunidade.
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2.052/2010)
Programa, Agentes Comunitários de Saúde (PACS) - instituído pelo
Ministério da Saúde como parte integrante do Programa Saúde da Família. O PACS
pode ser encontrado em duas situações distintas em relação à rede do SUS: a)
ligado a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da
Família; e b) ligado a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da
equipe multiprofissional do PSF; os agentes desenvolvem as ações básicas de
visitação, coleta domiciliar de dados, monitoramento e controle do cumprimento
das orientações dos demais profissionais da equipe pelo usuário, identificação
dos casos que requerem a visita domiciliar desses profissionais, atuando como o
elemento de vinculação do programa à comunidade.
Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS).
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Portarias GM/MS 873, de 08 de junho de 2005 e 1.457, de 24 de
agosto de 2005.
(Redação
dada pela Lei nº 2.841/2019)
Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS) - Instituído pelo Ministério da Saúde como
parte integrante do Programa Saúde da Família. O PACS pode ser encontrado em
duas situações distintas em relação à rede do SUS:
a) ligado a uma
unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família; e
b) ligado a uma
unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional do
PSF; os agentes desenvolvem as ações básicas de visitação, coleta domiciliar de
dados, monitoramento e controle do cumprimento das orientações dos demais
profissionais da equipe pelo usuário, identificação dos casos que requerem a
visita domiciliar desses profissionais, atuando como o elemento de vinculação
do programa à comunidade.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EMPREGO PÚBLICO: AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO: o exercício de atividade
de prevenção e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS TAREFAS: Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar
permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a
situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para
utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando
consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações
e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção
Básicas; Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de
todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e
informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias
acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações
de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na
prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando
desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre
outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades,
potencialidades e limites; Identificar parceiros e recursos existentes na
comunidade que possa ser potencializados pela equipe e executar outras tarefas
correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital da publicação do
processo seletivo público;
Haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
Haver concluído o
Ensino Fundamental; e
EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência
e exigida para o cargo.
ESFORÇO
MENTAL/VISUAL: O cargo compreende
tarefas automatizadas, exigindo atenção mental/visual para serem executadas de
acordo com instruções recebidas, exigindo iniciativa própria do ocupante.
JULGAMENTO E
INICIATIVA: È alguém que se destaca na comunidade, pela capacidade de se
comunicar com as pessoas, pela liderança natural que exerce. O ACS funciona
como elo entre e a comunidade. Está em contato permanente com as famílias, o
que facilita o trabalho de vigilância e promoção da saúde, realizado por toda a
equipe. É também um elo cultural, que dá mais força ao trabalho educativo, ao
unir dois universos culturais distintos: o do saber científico e o do saber
popular. Comunicar-se, demonstrar paciência, ter ética profissional, ouvir e
demonstrar respeito às pessoas, demonstrar conhecimento dos limites, lidar com
estresse, demonstrar confiança, administrar conflitos, dar provas de bom senso
e estabelecer prioridades, organizar o tempo, agir com responsabilidade,
demonstrar conhecimento de medicações, observar e reconhecer sintomas,
respeitar crenças e conviver com doentes e morte, impor respeito, conquistar a
confiança e trabalhar em equipe.
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO: As possibilidades de
perdas devido a descuidos são mínimas, no entanto é responsabilizado civil e
penal pelo patrimônio que esteja sob sua responsabilidade; (Parágrafo Único,
Art. 70 da CF)
EMPREGO PÚBLICO:
ENFERMEIRO DO PACS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO: Trabalho de supervisão, coordenação e orientação a Equipe dos
Agentes Comunitários de Saúde, capacitando os agentes para o exercício de atividade de prevenção e
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a
supervisão do Gestor Municipal.
DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS TAREFAS: planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas
pelos ACS; supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e
educação permanente dos ACS, com visitas ao desempenho de suas funções;
facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS,
contribuindo para a organização da demanda referenciada; realizar consultas e
procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no
domicilio e na comunidade; solicitar exames complementares e prescrever
medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas
pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais
da profissão; organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias
em situação de risco da área de atuação dos ACS; participar do gerenciamento
dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS, e executar outras
tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
REQUISITO BÁSICO DO CARGO:
Graduação em
Enfermagem, com registro no Conselho de Classe.
EXPERIÊNCIA:
Experiência Mínima comprovada de 06 meses na área.
ESFORÇO MENTAL /
VISUAL:
O cargo compreende
tarefas de coordenação e supervisão do Programa Agente Comunitário de Saúde em
que está inserido.
JULGAMENTO E
INICIATIVA:
Tarefas de coordenação, orientação, supervisão e apoio a todos os
recursos humanos inseridos em sua área de abrangência, atuando na promoção,
proteção,e exercendo o papel preponderante das ações na assistência.
Realiza também um papel educador junto a comunidade através de
capacitação e formação através de atividades educativas e preventivas.
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas, no
entanto é responsabilizado civil e penal pelo patrimônio que esteja sob sua
responsabilidade; (Parágrafo Único, Art. 70 da CF).