LEI Nº 1.729, DE 09 DE MAIO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO, CONTRATOS TEMPORARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de cooperação com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, com a finalidade de implantar o serviço de plantão médico para atendimento das pessoas residentes neste Município.

 

Parágrafo Único. O prazo do Convênio será de até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogado a critério das partes.

 

Art. 2º O Município cederá os profissionais da área médica necessários à execução do serviço de plantão junto ao Hospital Fernando Serra, pertencente à Fundação conveniada.

 

Art. 3º A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel da Palha cederá os leitos, os equipamentos e os medicamentos necessários ao exercício regular do serviço de plantão.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 4º O controle dos serviços a serem executados serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual compete estabelecer a escala dos plantonistas e estará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive do controle externo do Poder Legislativo.

 

§ 1º - A Fundação Conveniada deverá apresentar relatório mensal junto a Secretaria Municipal de Saúde informando os procedimentos realizados, as pessoas beneficiadas e o profissional médico responsável pelo atendimento.

 

§ 2º - A falta de apresentação do relatório implicará na rescisão do Convênio.

 

§ 3º - A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel poderá ser notificada pelos órgãos de controle, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido.

 

§ 4º - A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel se responsabilizará civil e criminalmente pela má operacionalização dos plantões, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de má gestão e controle.

 

Art. 5º As metas específicas a serem executadas poderão constar no termo do Convênio a ser elaborado pelas partes.

 

Art. 6º Poderá o Poder Executivo Municipal contratar temporariamente para atendimento aos termos do Convênio, os profissionais e a respectiva remuneração por plantão, abaixo:

 

PROFISSIONAL

LOCALIZAÇÃO

REMUNERAÇÃO 24 h

QUANTIDADE

Médico

Fundação

R$ 600,00

12

 

(Redação dada pela Lei nº 1823/2008)

PROFISSIONAL

LOCALIZAÇÃO

REMUNERAÇÃO 24 h

DIAS TRABALHADOS

Médico

Fundação

R$ 800,00

2ª a 6ª Feira

Médico

Fundação

R$ 900,00

Sábado, Domingo e Feriado

 

Art. 7º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeitos, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 8º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo (a) CONTRATADO (A);

 

V – pôr conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

VI – pela realização de concurso público.

 

VII – pela extinção do Programa ao qual o cargo esteja vinculado.

 

Art. 9º Os contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Parágrafo Único. O Município poderá celebrar aditivo contratual em relação aos profissionais já vinculados ao Poder Público Municipal, visando aplicação nos termos desta Lei.

 

Art. 10 As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 09 de Maio de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

HENRIQUE MAURI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.