LEI Nº 1.729, DE 09
DE MAIO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CELEBRAR CONVÊNIO, CONTRATOS TEMPORARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município
de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio de cooperação com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, com a finalidade de implantar o serviço de plantão médico
para atendimento das pessoas residentes neste Município.
Parágrafo
Único. O prazo do Convênio será de
até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogado a critério das partes.
Art. 2º O Município cederá os profissionais da área médica
necessários à execução do serviço de plantão junto ao Hospital Fernando Serra,
pertencente à Fundação conveniada.
Art. 3º A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel
da Palha cederá os leitos, os equipamentos e os medicamentos necessários ao exercício
regular do serviço de plantão.
Parágrafo
Único. O convênio poderá ser
rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo
satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 4º O controle dos serviços a serem executados serão
realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual compete estabelecer a
escala dos plantonistas e estará sujeita a fiscalização dos órgãos da
Administração Pública Municipal, inclusive do controle externo do Poder
Legislativo.
§ 1º - A Fundação Conveniada deverá apresentar
relatório mensal junto a Secretaria Municipal de Saúde informando os
procedimentos realizados, as pessoas beneficiadas e o profissional médico
responsável pelo atendimento.
§ 2º - A falta de apresentação do relatório implicará na
rescisão do Convênio.
§ 3º - A Fundação Hospitalar Social Rural de São
Gabriel poderá ser notificada pelos órgãos de controle, se o objetivo do mesmo
não estiver sendo satisfatoriamente cumprido.
§ 4º - A Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel
se responsabilizará civil e criminalmente pela má operacionalização dos
plantões, pelo desvio de sua finalidade, por perdas e danos de má gestão e
controle.
Art. 5º As metas específicas a serem executadas poderão
constar no termo do Convênio a ser elaborado pelas partes.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo Municipal contratar
temporariamente para atendimento aos termos do Convênio, os profissionais e a
respectiva remuneração por plantão, abaixo:
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(Redação dada pela Lei
nº 1823/2008)
PROFISSIONAL |
LOCALIZAÇÃO |
REMUNERAÇÃO 24 h |
DIAS TRABALHADOS |
Médico |
Fundação |
R$ 800,00 |
2ª a 6ª
Feira |
Médico |
Fundação |
R$ 900,00 |
Sábado,
Domingo e Feriado |
Art. 7º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeitos,
aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores
Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 8º A rescisão do contrato administrativo antes do
prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – por conveniência administrativa, a juízo da
Administração Pública Municipal;
II – pelo término do prazo contratual;
III – por iniciativa do contratado;
IV – por falta disciplinar cometida pelo (a)
CONTRATADO (A);
V – pôr conveniência administrativa, a juízo da
Administração Pública Municipal.
VI – pela realização de concurso público.
VII – pela extinção do Programa ao qual o cargo
esteja vinculado.
Art. 9º Os contratados na forma desta lei, serão
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo
Único. O Município poderá celebrar
aditivo contratual em relação aos profissionais já vinculados ao Poder Público
Municipal, visando aplicação nos termos desta Lei.
Art. 10 As despesas resultantes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, Estado do Espírito Santo, em 09 de Maio de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
HENRIQUE MAURI
Secretário Municipal de Administração
Interino
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.