LEI
Nº 1.677, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do
Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei:
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - admissão de professores para o
cargo de MAPA e MAPB, para atender às necessidades do funcionamento da rede
municipal de ensino público durante o período letivo.
II - nas contratações a que se
refere o Art. 1º, serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do
Quadro de Pessoal do Magistério do Município de São Gabriel da Palha em vigor,
sendo: MAPA I – R$ 395,99 e MAPB – R$ 502,14, podendo ser alterado quando
houver reajuste salarial.
II - nas contratações a que se refere o Art. 1º, serão observados os
valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério do
Município de São Gabriel da Palha na forma seguinte: (Redação
dada pela Lei n° 1.687/2006)
a) MAPA e MAPB – R$ 395,99 (trezentos e noventa e cinco reais e
noventa e nove centavos), na referência inicial ao cargo pleiteado
(Habilitação: curso Normal Magistério e/ou Licenciatura incompleta); (Incluída
pela Lei n° 1.687/2006)
b) MAPA e MAPB – R$ 502,14 (quinhentos e dois reais e quatorze
centavos), na referência inicial ao cargo pleiteado (Habilitação: Portadores de
Licenciatura Plena). (Incluída pela Lei n° 1.687/2006)
Parágrafo Único. Os referidos valores podem ser alterados quanto houverem reajustes
salariais. (Incluído pela Lei n° 1.687/2006)
III – é vedado o desvio de função
do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 3º O
quantitativo de professor por cargo e unidades escolares, será o constante do
Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º A
seleção do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feita mediante
Processo Seletivo Simplificado, com divulgação nas escolas e no mural da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os critérios de seleção serão definidos em Edital próprio, obedecidos
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 5º O
Processo Seletivo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes
informações:
I - autorização do Chefe do
Executivo para abertura de Processo Seletivo Simplificado;
II - lei autorizando a vaga para o
cargo a ser preenchido na seleção simplificada;
III - comissão de quatro
servidores, indicada pelo Secretário da Pasta, que apreciará e decidirá sobre
as inscrições, critérios de seleção e também procederá a seleção dos
candidatos;
IV - edital que deverá ser
publicado pelo DRH/SEMAD, de forma reduzida e divulgado nas Escolas e no mural
da Prefeitura, que conterá, necessariamente, as seguintes informações:
a) Nome da Secretaria que está
efetuado o Processo Seletivo;
b) Local, horário e data de
inscrição;
c) Número de vagas a serem
preenchidas de acordo com as necessidades das escolas;
d) Titulação exigida;
e) Regime do trabalho;
f) Período do contrato.
Art. 6º
O candidato deverá formalizar a entrega do requerimento da inscrição (modelo)
no setor responsável pelas inscrições, instruindo o pedido com os documentos:
a) Requerimento (modelo próprio);
b) Cópia do histórico escolar;
c) Comprovante de escolaridade;
§ 1º - É
vedada a inscrição condicional.
§ 2º -
Quando na comprovação de escolaridade, na ausência do diploma, poderá ser
substituído por Certificado de Conclusão de Curso devidamente reconhecido por
órgão competente.
Art. 7º Terminado
o prazo de inscrição, a comissão prevista no inciso III, Art. 5º, apreciará os requerimentos
e decidirá pelo deferimento ou não, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º Ao
fim do Processo Seletivo, a comissão julgadora elaborará um parecer conclusivo,
estabelecendo a ordem de classificação dos candidatos o qual deverá ser homologado
pelo Chefe do Executivo, para após ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos.
Parágrafo Único. O Processo Seletivo Simplificado terá validade por um ano, prorrogável
somente uma vez pelo mesmo período.
Art. 9º A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhará ao Departamento de
Recursos Humanos/SEMAD o pedido de contratação do(s) candidato(s), observada a
ordem de classificação no Processo Seletivo e de acordo com as necessidades das
escolas.
Art. 10 Caberá
ao Departamento de Recursos Humanos o gerenciamento no sentido de serem
cumpridos no Processo Seletivo, os procedimentos descritos na presente Lei.
Art. 11 Os
contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 12 As
contratações previstas nesta Lei serão feitas através de Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços, por tempo determinado, observado o
prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 13 É
vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as
acumulações legais.
Art. 14 O
vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixado com base no
plano de cargos e salários do magistério e corresponderá ao nível/padrão
inicial do cargo para o qual está sendo contratado.
Art. 15 O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
Art.
§ 1º - Excepcionalmente
será realizado contrato com carga horária inferior à 25 (vinte e cinco) horas
semanais, para atender as necessidades das escolas, quando da existência de
aulas remanescentes nas diversas disciplinas de 5ª a 8ª série do Ensino
Fundamental.
§ 2º - O
valor da hora de trabalho corresponderá ao mesmo valor do vencimento do cargo
no nível e referência ocupado, proporcional a carga horária exercida.
Art. 17 As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 18 Aplica-se
ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - décimo - terceiro salário
proporcional ao tempo trabalhado;
II - avaliação do desempenho que
buscará medir a qualidade do trabalho realizado.
Art. 19 O
contratado na forma desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Art. 20 O
contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - por conveniência da
administração municipal, devidamente justificado;
II - pelo término do prazo
contratual;
III - por iniciativa do
contratado;
IV - por falta disciplinar
cometida pelo contratado.
§ 1º -
Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração
municipal, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à
metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.
§ 2º - A
extinção do contrato, na forma prevista do inciso III deste artigo, será
comunicada por escrito à administração com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, caso contrário, também importará no pagamento correspondente à metade do
que lhe caberia a sua remuneração mensal.
Art. 21 Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de doações
próprias consignadas no Orçamento vigente de 2007 que serão suplementadas se
necessário.
Art. 22 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 27 de
outubro de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
RELAÇÃO DE VAGAS
PARA O ANO LETIVO DE 2007
Nº |
NOME DA ESCOLA |
PROFESSOR |
|
MAPA |
MAPB |
||
01 |
CEI “Mercedes Gomes de Oliveira” |
05 |
- |
02 |
CEI “Violanda Fracalossi Galleti”” |
03 |
- |
03 |
CEI “Vovó Zefa” |
04 |
- |
04 |
Pré-Escola “Chapeuzinho Vermelho” |
06 |
- |
05 |
EMEF “Ilda Ferreira da Fonseca Martins” |
05 |
08 |
06 |
EMEF “Bertolo Malacarne” |
04 |
07 |
07 |
EMEF “ Profª Maria Celeste Torezani Storch” |
06 |
- |
08 |
EMEF “Centro Integrado Bem Viver” |
05 |
- |
09 |
EMEF “CUER Francisco José Mattedi” |
- |
06 |
10 |
EMEF “Irmã Adelaide Bertocchi” |
- |
18 |
11 |
EUM “Córrego da Lage” |
01 |
- |
12 |
EPM “João
Gabriel” |
02 |
- |
13 |
EUM “Fazenda Bom Destino” |
01 |
- |
14 |
EUM “Três Pontões” |
01 |
- |
15 |
EPM “Patrimônio São José” |
01 |
- |
16 |
EUM “Córrego Sete de Setembro” |
01 |
- |
17 |
EUM “Fazenda Rodrigues de Aguiar” |
01 |
- |
18 |
EUM “Rancho Alto” |
01 |
- |
19 |
EUM “Fazenda Martinelli” |
01 |
- |
20 |
EUM “Córrego Invejado” |
01 |
- |
21 |
EUM”Patrimônio São Roque” |
- |
- |