LEI Nº 1.677, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei:

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - admissão de professores para o cargo de MAPA e MAPB, para atender às necessidades do funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo.

 

II - nas contratações a que se refere o Art. 1º, serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de São Gabriel da Palha em vigor, sendo: MAPA I – R$ 395,99 e MAPB – R$ 502,14, podendo ser alterado quando houver reajuste salarial.

 

II - nas contratações a que se refere o Art. 1º, serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de São Gabriel da Palha na forma seguinte: (Redação dada pela Lei n° 1.687/2006)

 

a) MAPA e MAPB – R$ 395,99 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), na referência inicial ao cargo pleiteado (Habilitação: curso Normal Magistério e/ou Licenciatura incompleta); (Incluída pela Lei n° 1.687/2006)

b) MAPA e MAPB – R$ 502,14 (quinhentos e dois reais e quatorze centavos), na referência inicial ao cargo pleiteado (Habilitação: Portadores de Licenciatura Plena). (Incluída pela Lei n° 1.687/2006)

 

Parágrafo Único. Os referidos valores podem ser alterados quanto houverem reajustes salariais. (Incluído pela Lei n° 1.687/2006)

 

III – é vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º O quantitativo de professor por cargo e unidades escolares, será o constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º A seleção do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feita mediante Processo Seletivo Simplificado, com divulgação nas escolas e no mural da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Os critérios de seleção serão definidos em Edital próprio, obedecidos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 5º O Processo Seletivo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes informações:

 

I - autorização do Chefe do Executivo para abertura de Processo Seletivo Simplificado;

 

II - lei autorizando a vaga para o cargo a ser preenchido na seleção simplificada;

 

III - comissão de quatro servidores, indicada pelo Secretário da Pasta, que apreciará e decidirá sobre as inscrições, critérios de seleção e também procederá a seleção dos candidatos;

 

IV - edital que deverá ser publicado pelo DRH/SEMAD, de forma reduzida e divulgado nas Escolas e no mural da Prefeitura, que conterá, necessariamente, as seguintes informações:

 

a) Nome da Secretaria que está efetuado o Processo Seletivo;

b) Local, horário e data de inscrição;

c) Número de vagas a serem preenchidas de acordo com as necessidades das escolas;

d) Titulação exigida;

e) Regime do trabalho;

f) Período do contrato.

 

Art. 6º O candidato deverá formalizar a entrega do requerimento da inscrição (modelo) no setor responsável pelas inscrições, instruindo o pedido com os documentos:

 

a) Requerimento (modelo próprio);

b) Cópia do histórico escolar;

c) Comprovante de escolaridade;

 

§ 1º - É vedada a inscrição condicional.

 

§ 2º - Quando na comprovação de escolaridade, na ausência do diploma, poderá ser substituído por Certificado de Conclusão de Curso devidamente reconhecido por órgão competente.

 

Art. 7º Terminado o prazo de inscrição, a comissão prevista no inciso III, Art. 5º, apreciará os requerimentos e decidirá pelo deferimento ou não, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 8º Ao fim do Processo Seletivo, a comissão julgadora elaborará um parecer conclusivo, estabelecendo a ordem de classificação dos candidatos o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, para após ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único. O Processo Seletivo Simplificado terá validade por um ano, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos/SEMAD o pedido de contratação do(s) candidato(s), observada a ordem de classificação no Processo Seletivo e de acordo com as necessidades das escolas.

 

Art. 10 Caberá ao Departamento de Recursos Humanos o gerenciamento no sentido de serem cumpridos no Processo Seletivo, os procedimentos descritos na presente Lei.

 

Art. 11 Os contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 12 As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Art. 13 É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 14 O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixado com base no plano de cargos e salários do magistério e corresponderá ao nível/padrão inicial do cargo para o qual está sendo contratado.

 

Art. 15 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 16 A jornada básica de trabalho do professor que atuará na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será de 25 horas semanais de trabalho, sendo dessas 5 horas, destinadas ao planejamento.

 

§ 1º - Excepcionalmente será realizado contrato com carga horária inferior à 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender as necessidades das escolas, quando da existência de aulas remanescentes nas diversas disciplinas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental.

 

§ 2º - O valor da hora de trabalho corresponderá ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupado, proporcional a carga horária exercida.

 

Art. 17 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 18 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - décimo - terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado;

 

II - avaliação do desempenho que buscará medir a qualidade do trabalho realizado.

 

Art. 19 O contratado na forma desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 20 O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 1º - Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.

 

§ 2º - A extinção do contrato, na forma prevista do inciso III deste artigo, será comunicada por escrito à administração com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, caso contrário, também importará no pagamento correspondente à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.

 

Art. 21 Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de doações próprias consignadas no Orçamento vigente de 2007 que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de  outubro  de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DE VAGAS PARA O ANO LETIVO DE 2007

 

NOME DA ESCOLA

PROFESSOR

MAPA

MAPB

01

CEI “Mercedes Gomes de Oliveira”

05

-

02

CEI “Violanda Fracalossi Galleti””

03

-

03

CEI “Vovó Zefa”

04

-

04

Pré-Escola “Chapeuzinho Vermelho”

06

-

05

EMEF “Ilda Ferreira da Fonseca Martins”

05

08

06

EMEF “Bertolo Malacarne”

04

07

07

EMEF “ Profª Maria Celeste Torezani Storch”

06

-

08

EMEF “Centro Integrado Bem Viver”

05

-

09

EMEF “CUER Francisco José Mattedi”

-

06

10

EMEF “Irmã Adelaide Bertocchi”

-

18

11

EUM “Córrego da Lage”

01

-

12

EPM  “João Gabriel”

02

-

13

EUM “Fazenda Bom Destino”

01

-

14

EUM “Três Pontões”

01

-

15

EPM “Patrimônio São José”

01

-

16

EUM “Córrego Sete de Setembro”

01

-

17

EUM “Fazenda Rodrigues de Aguiar”

01

-

18

EUM “Rancho Alto”

01

-

19

EUM “Fazenda Martinelli”

01

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20

EUM “Córrego Invejado”

01

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21

EUM”Patrimônio São Roque”

-

-