LEI Nº 1.654, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de
São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o
Banco do Brasil S/A para conjugação de esforços de assistência técnica com o
crédito rural no Município
Art. 2º O Convênio a que se refere o artigo anterior, será firmado com base na
anexa minuta de Convênio de Cooperação, que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 3º
O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não
estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária
consignada no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 29 de Junho de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL D PALHA E O BANCO DO BRASIL S.A., PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMA
DE CONJUGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CRÉDITO RURAL.
O Município de São Gabriel da
Palha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
27.174.143/0001-76, com sede na Praça Vicente Glazar, nº 159, nesta Cidade,
neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, brasileira, casada, tabeliã licenciada, residente à Rua Eli
Cardoso, nº 196, Centro, nesta Cidade, portadora do CIC nº 948.644.977-53 e
Carteira de Identidade nº 469.638-ES., doravante denominada CREDENCIADA e o
Banco do Brasil S.A., com sede na Capital Federal, setor bancário Sul, Bloco C,
Lote 32, Brasília-DF., inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, doravante
denominado BANCO, representado pelo Gerente de Agência Cleverlandis José
Merçon, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 247469-SSP-ES. E CPF
nº 376.890.457-15 de sua agência nesta praça, celebram o presente convênio,
segundo as CLÁUSULAS a seguir:
I - CLÁUSULA
PRIMEIRA
1.1 – O
presente convênio tem por finalidade conjugar a assistência técnica com o
crédito rural, no município de São Gabriel da Palha, podendo ser estendido a
outras localidades, mediante pedido da CREDENCIADA à agência do BANCO que
jurisdicionar a praça, desde que satisfeitas às condições requeridas.
II - CLÁUSULA
SEGUNDA
2.1 –
A assistência técnica será prestada a pessoas físicas e jurídicas, em nível
de imóvel e compreende:
a)
elaboração de plano ou projeto;
b) orientação
técnica e gerencial em nível de imóvel ou empresa.
2.2 – Admite-se
a assistência técnica grupal, que consiste no atendimento a grupo de até 20
mini/pequenos produtores, que apresentem determinadas características em comum,
como tamanho médio de suas explorações, culturas e/ou criações, padrões de
produção e níveis de tecnologia e de renda.
2.3 – O
BANCO poderá, ainda, cometer à CREDENCIADA os seguintes serviços:
a)
fiscalização;
b)
avaliação, exame de escrita e medição de área;
c)
comprovação de perdas relativas ao PROAGRO.
III -
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 – O BANCO
se compromete a:
a)
credenciar os técnicos indicados pela empresa, desde que estejam devidamente
habilitados perante os seus respectivos conselhos de classe e não apresentem
restrições de ordem cadastral;
b)
informar à CREDENCIADA os critérios pelos quais será avaliada e as penalizações
imputadas no caso de cometer irregularidades na condução dos servidores
previstos no presente convênio;
c)
autorizar à CREDENCIADA por escrito, a execução ou cancelamento de serviços
relacionados no item 3 da cláusula segunda;
d)
guardar o necessário sigilo no uso de informações prestadas pelos técnicos da
CREDENCIADA;
e)
comunicar à CREDENCIADA, por escrito, irregularidades cometidas por quaisquer
de seus prepostos.
3.2 – A
CREDENCIADA se compromete a:
a)
recomendar tecnologias de produção exeqüíveis técnica e economicamente,
dotadas, inclusive, de práticas conservacionistas adequadas à defesa do solo e
do meio ambiente consoante legislação de proteção ambiental em vigor;
b)
prestar orientação gerencial voltada para a introdução de métodos racionais de
gestão da propriedade rural;
c)
visitar os empreendimentos assistidos com freqüência tal que os serviços não
sejam prejudicados por falta de orientação, fornecendo ao BANCO, em formulário
previamente aprovado por este, no mínimo, três relatórios por safra/ano,
registrando pelo menos: estágio da execução das obras e serviços; recomendações
técnicas ministradas ao produtor; produção prevista; eventuais irregularidades;
informações sobre a aplicação do crédito, a situação das garantias e o
andamento da atividade financiada;
d)
comunicar ao BANCO, incontinenti e formalmente, quaisquer irregularidades
constatadas no empreendimento assistido;
e)
credenciar os técnicos que irão atuar junto às agências do BANCO;
f)
comunicar ao BANCO qualquer alteração que venha a ocorrer em sua administração
ou em seu quadro técnico;
g)
impedir seus dirigentes, cotistas e técnicos de participar, sob qualquer forma,
de outras empresas de assistência técnica e cooperativas de prestação de
serviços de assistência técnica;
h) vedar
aos seus dirigentes, cotistas e técnicos o exercício das seguintes atividades:
produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária; comercialização,
beneficiamento, armazenagem e industrialização de produtos agropecuários, salvo
se forem de produção própria; corretagem de qualquer espécie;
i)
guardar sigilo sobre as informações contidas nas cópias ou vias não negociáveis
dos instrumentos de crédito das operações contratadas que lhe forem fornecidas,
vez que amparadas pelo sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105,
de 10/01/2001;
j)
apresentar, quando solicitados pelo BANCO, certidões do INSS, do FGTS e da
Fazenda Pública;
k)
comparecer às reuniões promovidas pelo BANCO, adotando as medidas ali acertadas
e consignadas em ata, considerando-as como parte integrante deste convênio;
l)
entregar os relatórios referentes aos serviços previstos no presente convênio,
de acordo com cronograma estabelecido pelo BANCO;
m)
apresentar, ao final de cada safra, relatório por cultura/atividade assistida,
contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre os serviços realizados:
número, área e produtividade das operações assistidas, justificativas para o
não atingimento das produtividades previstas nos planos/projetos, condições de
comercialização/mercado para os produtos colhidos, fatores limitantes à
melhoria da produtividade, ações/tecnologias a serem implementadas na próxima
safra; número e área periciada relativa a comprovação de perdas; etc.
n)
auxiliar o BANCO, em tudo o que for possível, na cobrança amigável da dívida do
mutuário assistido.
IV -
CLÁUSULA QUARTA
4.1 O
BANCO assegurará à CREDENCIADA as seguintes remunerações:
a)
fiscalização: até 0,5% sobre o saldo devedor da operação apresentado na data da
visita;
b)
avaliação e exame de escrita: até 0,5% do valor do orçamento referente à
operação proposta;
c)
medição de área e perícia para comprovação de perdas: de acordo com as normas
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
4.2 – A
remuneração pelos serviços relativos à elaboração de planejamento e orientação
técnica e gerencial será regida pelas normas emanadas do Banco Central do
Brasil. Cabe ao BANCO, quando previsto em cláusula específica no instrumento de
crédito, repassar à CREDENCIADA os recursos destinados ao pagamento desses
serviços.
4.3 –
Fica estabelecido que a remuneração pelos serviços referidos nos subitens 1.2,
1.3 e no item 2 desta cláusula só poderá ser alterada em decorrência de
instruções emanadas ao Banco Central do Brasil.
4.4 –
Fica assegurado ao BANCO o direito de debitar na conta da CREDENCIADA, por
relatório não apresentado, a importância correspondente a 33,34% do valor
creditado a título de orientação técnica, atualizado monetariamente pelo mesmo
índice de correção aplicado ao financiamento, para ressarcimento ao mutuário,
bem como repassar os serviços para outras empresas conveniadas.
4.5 – Os
pagamentos ou repasse das remunerações previstas nesta cláusula, quando
cabíveis, serão efetuadas à CREDENCIADA:
a) até 7
dias úteis após a entrega dos serviços;
b) de
acordo com os normativos do BACEN, quando os serviços se referirem à elaboração
de plano ou projeto, orientação técnica e gerencial, comprovação de perdas e
medição de lavoura pelo PROAGRO.
4.6 – Se
o custo pelos serviços de assistência técnica for de responsabilidade de órgãos
governamentais, o valor será integralmente transferido à CREDENCIADA, na forma
e nas condições que forem estabelecidas no respectivo programa.
V -
CLÁUSULA QUINTA
5.1 – A
CREDENCIADA, mediante justificativa formal, poderá recusar os serviços
previstos no presente convênio. Da mesma forma, poderá o BANCO solicitar a
suspensão ou cancelamento de serviços requeridos.
5.2 – A
CREDENCIADA é a única responsável pelo vínculo empregatício e respectivas
obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, fiscais e outras, bem como
pelo cumprimento da legislação estabelecida pelos conselhos de classe,
relativas ao pessoal por ela utilizado para a execução dos serviços de que
trata o presente convênio.
5.3 –
Fica assegurado ao BANCO o direito de vistoriar ou fiscalizar os
empreendimentos assistidos pela CREDENCIADA, utilizando elemento de sua livre
indicação.
5.4 –
Poderá o BANCO denunciar o convênio caso a CREDENCIADA, bem como seus dirigentes,
cotista e técnica, descumpra qualquer das cláusulas pactuadas ou incorram numa
das condições abaixo relacionadas:
a)
inobservância das normas de crédito rural baixadas pelo Banco Central do
Brasil;
b)
sublocação de serviços de sua responsabilidade direta;
c)
subscrição de planos/projetos com omissões propositadas;
d)
inserção de informações inverídicas nos planejamentos;
e)
subscrição de laudos omissos, ocultando desvios e informações que prejudiquem o
cliente/BANCO;
f)
subscrição de laudos inverídicos, deturpando a análise dos resultados;
g)
incitamento de clientes contra o BANCO;
h)
propositura de ações judiciais contra o BANCO;
i)
envolvimento, como parte passiva, em regime de falência, concordata ou
intervenção;
j)
inabilitação perante o Banco Central do Brasil ou inadimplência junto ao BANCO;
l)
paralisação por 360 dias consecutivos dos seus serviços;
m)
inadimplência junto ao INSS, FGTS ou à Fazenda Pública.
5.5 –
Tornando-se irrecuperável o crédito por motivos de irregularidades nos serviços
prestados e/ou descumprimento das cláusulas deste convênio, a CREDENCIADA
responderá pelos prejuízos que causar ao BANCO ou aos seus financiados.
VI -
CLÁUSULA SEXTA
6.1 –
O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, reservando-se às
partes o direito de ajustá-lo por meio de cartas reversais ou termos aditivos,
ou de denunciá-lo, em qualquer época mediante comunicação escrita formulada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2 –
Para os fins jurídicos, fica eleito o Foro da Capital Federal.
E, por
estarem assim justos e acordados, firmam, para os devidos fins, o presente
instrumento, em duas vias, com as testemunhas abaixo.
São
Gabriel da Palha, em ____ de ______________
de 2006.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RAQUEL FERREIRA MAGESTE
LESSA
Prefeita Municipal
BANCO DO BRASIL S.A.
Banco
Testemunhas:
1 - _______________________________________
Nome
CPF
___________________________________
2 - _______________________________________
Nome:
CPF___________________________________
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.