LEI Nº 1.647, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha,

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal por prazo determinado até 31 de dezembro de 2006, em caráter temporário, para prestação de serviços no atendimento as necessidades emergenciais de órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Nas contratações a que se refere o artigo 1º serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 4º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeitos, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo (a) CONTRATADO (A);

 

Art. 6º Os contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 7º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado pela Secretaria serão gradativos e se procederá se necessário, até o limite constante no Anexo I.

 

Art. 8º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 9º Os contratados com base nesta Lei, farão jus à Diárias, por Serviços Extraordinários, gratificação de insalubridade.

 

Art. 10 Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2006 que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de Junho de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SETOR ADM.

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CARGO

QUANT

VENCIMENTO

SEDE

Secretaria Municipal de Saúde

Motorista

03

R$ 466,74