LEI Nº 1.646, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, A SEMANA MUNICIPAL DA PAZ.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída no Município de São Gabriel da Palha, a Semana Municipal da Paz, a ser comemorada na primeira semana de abril de cada ano.

 

Parágrafo Único. As comemorações de que trata o caput do presente artigo envolverão os diversos segmentos sociais, políticos e religiosos do Município, principalmente as comunidades escolares, nelas compreendidos o corpo docente e discente.

 

Art. 2.º As atividades de mobilização e conscientização referente a Semana Municipal da Paz mencionado no Artigo 1º, serão entre outras, as seguintes:

 

a) divulgação nos meios de comunicações comunitárias;

b) palestras;

c) apresentações de áudio, visuais e cênicos; e

d) toda e qualquer ação que divulgue a paz e a responsabilidade de todos em conquistá-la e conservá-la.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de Junho de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.