REVOGADA PELA LEI N°
2857/2019
LEI Nº 1.638, DE 18
DE MAIO DE 2006
DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na
forma do art. 70,
inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte
Lei:
DECRETA:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
CAPÍTULO I
Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de São Gabriel da Palha, organizado nos termos desta Lei, tem por finalidade
assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios de
subsistência, nos casos de incapacidade, idade avançada, inatividade e
falecimento.
Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e solidário e de filiação
obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes,
Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações
instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de São Gabriel da Palha reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade
da cobertura e do atendimento;
II -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - vedação a
criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte
de custeio total;
IV - custeio da
previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória
dos segurados;
V - subordinação das
aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos
a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - valor mensal
das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e nem superior ao
subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal;
VII - previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta
Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções, I e II
deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e
fundacional, os inativos e os pensionistas.
§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2º - Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público
ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no
mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do
respectivo ente federativo.
§ 3º - O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de
outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição
da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde
que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente
federativo.
§ 4º - O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não
esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 6º Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que
for:
I - cedido para
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses
permita a filiação em tal condição;
II - cedido à
empresa pública ou sociedade de economia mista; e
III - afastado ou
licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de
interesses particulares;
b) o exercício de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
c) desempenho de
mandato classista;
d) acompanhar
cônjuge ou companheiro; e
e) qualquer espécie
de licença sem remuneração.
§ 1º - Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não
perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a
contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do
respectivo tempo de contribuição.
§ 2º - O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta
Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos, I e II deste artigo, correspondente à
contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício.
Da Inscrição
Art. 7º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de
que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público
do Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Os servidores municipais mencionados no art. 5º desta Lei, que
estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto
dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Da Suspensão de
Inscrição
Art. 8º O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência
de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses
alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e
regularização das respectivas contribuições.
Subseção III
Do Cancelamento de
Inscrição
Art. 9.º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de
benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de
servidor público do Município de São Gabriel da Palha.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 10 Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários seguintes
do regime de previdência social de que trata esta Lei:
I - o cônjuge, a
companheira ou o companheiro;
II - o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - os pais.
§ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos, I e II
deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos
incisos III.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral de
Previdência Social, no que couber.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e
II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos
nos incisos III, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência
Social, no que couber.
§ 6º - O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou
servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada à união
estável, concorrendo para fins de critérios dispostos no Regime Geral de
Previdência Social, no que couber.
Art.
Subseção Única
Da Perda de
Qualidade de Dependente
Art.
I - para o cônjuge,
pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido
assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação
judicial com sentença transitada em julgado ou certidão de óbito;
II - para o (a)
companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado
ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos;
III - para o filho,
de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido;
IV - para os
beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
V - para o inválido,
pela cessação da invalidez;
VI - para o
dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado
por aquele de quem depende;
VII - pela exoneração ou demissão do servidor.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 13 Considera-se base de
cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado, excluídas:
I - a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
II - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
III - as diárias para viagens;
IV - a ajuda de custo;
V - as parcelas de caráter indenizatório;
VI - o salário-família;
VII - o auxílio-alimentação;
VIII - o auxílio-creche; e
IX - o abono de permanência;
§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver benefício a ser
concedido com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, poderá optar pela
inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, previstas nos
incisos I e II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, respeitado o
limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição Federal;
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em
comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para
esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração
inerente ao respectivo cargo efetivo.
§ 3º - Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
§ 4º - Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do
servidor em gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e,
sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município,
em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 5º - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe
seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do
disposto neste artigo.
§ 6º - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de
pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das
pensões.
CAPÍTULO IV
Art. 14 Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese
em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha
gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para
efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço
público computado para o mesmo fim.
§ 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição
na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público
titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15 O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma
deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela
decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva
legislação.
Art. 16 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição
referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a
contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um
benefício.
Art. 17 Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição
será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo, e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme art. 21 desta Lei, não se aplicando a redução de
que trata a aposentadoria especial de professor prevista no art. 23 desta Lei.
§ 1º - A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o
valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se, previamente, a
aplicação do limite de que trata o art. 43, § 10 desta Lei.
§ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM
GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE
PRESTAÇÕES
Art. 18 O regime de
previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao
segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria
voluntária por idade;
e) aposentadoria
especial do professor;
f) salário-família;
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por morte;
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas
nesta Lei, observadas, no que couber, às normas
previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Gabriel da Palha e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou
má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado,
sem prejuízo de ação penal cabível.
Subseção I
Da Aposentadoria Por
Invalidez
Art. 19 O servidor será
aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei.
§ 1º - O servidor será
submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada
a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a
impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 1.º
O servidor será submetido à Junta Médica ou ao Médico Perito Oficial, que
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos
da Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2421/2014)
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º - Expirado o período da licença para tratamento de saúde e não se
encontrado em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado.
§ 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente
ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência
de:
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença
proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7º - Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
caput deste artigo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, neste caso,
com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 8º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e
a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação
da licença.
§ 9º - O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cancelada.
§ 10 - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta
Lei.
§ 11 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 12 - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40
desta Lei.
§ 13 - Ficam convalidados
os atos produzidos pela Lei n.º 1.638, de 18 de maio de 2006. (Incluído
pela Lei nº 2421/2014)
Subseção II
Art. 20 O servidor será
aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
§ 2º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta
Lei.
§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40
desta Lei.
Subseção III
Da Aposentadoria
Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 21 O Servidor fará jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente.
I - 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade, se mulher;
II - tiver 35
(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
III - tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV - tempo mínimo de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
§ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 54
desta Lei.
§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40
desta Lei.
Subseção IV
Da Aposentadoria
Voluntária por Idade
Art. 22 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha
cumulativamente:
I - tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria;
III - 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
§ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta
lei.
§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40
desta Lei.
Subseção V
§ 1º - Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula
§ 2º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 54
desta lei.
§ 3º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 4º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40
desta Lei.
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 24 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite estabelecido pelo Ministério
da Previdência Social, por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até
14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.
§ 1º O valor limite referido no caput
deste artigo é estabelecido pelo Ministério da Previdência Social e será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2º Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do
salário-família, os filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou
inválidos ou incapazes.
§ 3º Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta Lei,
ambos terão direito ao salário-família.
§ 4º Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder,
o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o
sustento do menor.
§ 5º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do
filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho
ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte
ao da data do aniversário;
III - pela
recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar
do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;
IV - pelo falecimento,
exoneração ou demissão do servidor; ou
V - quando a
remuneração do servidor ou os proventos dos aposentados ultrapassarem o valor
previsto no caput deste artigo.
Subseção VII
Da Pensão
Art.
I - do dia do óbito,
se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.
II - da data do
requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
III - da data da
decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data da
ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo Único. É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 54 desta
Lei.
Art. 26 Será concedida
pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença
declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo Único. A pensão provisória
será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 27 Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em
decorrência de óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a:
I - o valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior ao
óbito, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
Parágrafo Único. O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal,
de que trata os incisos I e II, deste artigo, previsto no art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, foi
fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da
data de publicação da Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 28 Observado o disposto no art.
10 desta Lei, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação
ou maioridade do beneficiário.
Art. 29 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateada em partes iguais entre
os que se habilitarem.
§ 2º - Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele, cujo
direito à pensão cessar.
§ 3º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova
de dependência econômica.
§ 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 5º - Serão revertidos em favor dos
dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à
pensão se extinguir.
§ 6º - O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do Instituto de Previdência Social o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art.
I - pela morte do
pensionista;
II - para o
pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido;
III - pela cessação
da invalidez.
Parágrafo Único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão.
Art.
Art. 32 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 33 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, quando
só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Parágrafo Único. A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o
teto do Poder a que estava vinculado o segurado.
Art.
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão, salvo se, o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por
morte, tornar-se inválido, no período anterior a sua emancipação ou maioridade,
terá direito à manutenção do benefício, independentemente se a invalidez
ocorreu antes ou após o óbito do segurado, observado o art. 12, inciso III
desta Lei.
Seção II
Das Disposições
Relativas às Prestações
Subseção I
Do Abono de
Permanência
Art. 35 O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria,
constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18 desta Lei, e
optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência,
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei.
§ 1º - O abono previsto no caput deste
artigo será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 45 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais em quaisquer das regras
previstas no art. 21, 22, 23, 42
e 45 desta Lei,
conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui
impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a
prevista no art. 41 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para
a hipótese.
§ 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência
em atividade.
Subseção II
Do Pagamento dos
Benefícios
Art. 36 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até
o 5º dia do mês subseqüente ao de sua competência.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do direito aos benefícios,
prescrevem em dez anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos
ausentes na forma da lei civil.
Art. 37 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade,
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão
pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o
mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual
período.
Parágrafo Único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao
seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não
superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do art. 10 desta Lei ou na falta deles, a seus
sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 39 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de
qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria para o seu recebimento.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 40 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares
de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de
aposentadoria do art. 41 desta Lei, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput
deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas
destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha
havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja 4 considerado como de efetivo
exercício.
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º - As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores
de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 9º
deste artigo.
§ 5º - Na determinação do número de competências correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar-se-á a
parte decimal.
§ 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário,
esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da
Previdência Social.
§ 8º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve
vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de
confirmação as informações fornecidas.
§ 9º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, após atualizadas na forma do § 7º
deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao
valor do salário mínimo;
II - superiores aos
valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
ente; ou
III - superiores ao
limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 10 - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 41 Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e
42 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no
art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III - 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos
de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1º - É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput na forma do
art. 55 desta lei.
§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
Art. 42 É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3º da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o
servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na
seguinte proporção:
I - 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por
cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será
verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos, I e II do §
1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 40
desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º
do mesmo artigo.
§ 4º - Na aplicação do disposto no caput
deste artigo, o segurado professor, que, até 15 de dezembro de 1998, tiver
ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço
exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar
exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos
termos do art. 23 desta Lei.
§ 5º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com
o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento),
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º
e 3º deste artigo.
§ 6º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 54 desta
Lei.
Art. 43 É assegurado o direito de opção pela aposentadoria na forma
prevista no art. 40, da Constituição Federal ou às aposentadorias estabelecidas
pelos arts. 41 e 42, àquele que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até
16 de dezembro de 1998, podendo aposentar-se com proventos integrais, desde que
o servidor preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - contar com 35
(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
II - tiver 25 (vinte
e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - tiver idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 21, de um ano
de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 55.
Art.
Art. 45 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para
efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o
tempo fictício.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 46 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo de serviço, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas Às prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base
no caput deste artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA
Art.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo
da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no
correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias
superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga
antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que
autorizada pelo respectivo órgão deliberativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 48 Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 49 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria por conta do Regime
Próprio da Previdência Social.
Art. 50 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime
Geral de Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 51 Concedida a aposentadoria ou a pensão será
o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para
homologação.
Art. 52 Prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
Art. 53 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena
de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do
órgão competente.
Seção I
Dos Reajustes de
Aposentadorias e Pensões
Art. 54 Será assegurado o reajustamento das aposentadorias que tratam as
alíneas “a” à “e” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 18 e 42
desta Lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em Lei.
Art. 55 Para as aposentadorias de que trata o art. 41 e 43 desta Lei, bem
como, as pensões delas decorrentes, será assegurado o reajustamento, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da Lei, observado o disposto no art. 37, inciso
XI da Constituição Federal.
Art. 55 Para as aposentadorias de que trata o Art. 41 e 43 desta Lei, será
assegurado o reajustamento na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividades, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da Lei, observado o disposto no Art. 37, inciso XI
da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei n° 1.707/2006)
TÍTULO III
PLANO DE CUSTEIO
Art. 56 O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado
mediante recursos de contribuições do Município de São Gabriel da Palha,
através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem
assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos I e
II deste Título.
Parágrafo Único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício,
objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO
Art. 57 Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de
previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das
autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as
parcelas estabelecidas no art. 13 desta Lei.
§ 1º - A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência
de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota
definida em Lei específica.
§ 2º - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação
natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao
segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao
SÃO GABRIEL DA PALHA PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando
a base de cálculo prevista no art. 13 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO
MUNICÍPIO
Art.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica.
Art. 59 O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na
forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 60 O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as
transferências referentes a amortização de eventuais
déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão
computados para efeito da limitação de que trata o art. 58 desta Lei.
Parágrafo Único. O déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Instituto será
financiado conforme Portaria MPS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 e o saldo
remanescente serão atualizados pela variação do IGP-DI, verificada entre a data
da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6%
(seis por cento) ao ano.
Art.
TITULO IV
DA ARRECADAÇÃO E
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 62 A arrecadação e o
recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao
regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo
órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 62. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras
importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados,
pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser
efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Público de São Gabriel da
Palha- SÃO GABRIEL DA PALHA-PREV, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao
da ocorrência do respectivo fato gerador. (Redação
dada pela Lei nº 2594/2016)
Art. 63 O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o
recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência
do Município criado por esta Lei que deixar de as reter
ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na
forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional,
pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da
sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que
eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo,
autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas
mesmas contribuições e penalidades.
Art. 64 Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que
seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30
(trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM e repassado ao São Gabriel da Palha PREV o valor correspondente às contribuições
sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 65 As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo
índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora
de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por
cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da
responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação
aplicável.
TÍTULO V
DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA
JURÍDICA, SEDE E FORO
Art. 66 Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante
da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e
financeira.
Art. 67 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
São Gabriel da Palha - SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, tem sede e foro na cidade de São
Gabriel da Palha.
Art. 68 O SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é o órgão responsável pela
administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
São Gabriel da Palha com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus
recursos financeiros.
Art. 69 O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 70 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu
término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 71 Compete ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV contratar instituição
financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas
técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial
e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e
valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à
concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão,
atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores,
além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei,
desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art.
I - Conselho de
Administração;
II - Diretoria
Executiva; e
III - Conselho
Fiscal.
§ 1º - Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria
Executiva ou o Conselho Fiscal do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao mesmo tempo
representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata os incisos
I e III de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de
reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação
superior ou em curso em uma das seguintes áreas: Seguridade, Administração, Economia,
Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 3º - Os representantes da Diretoria Executiva de que trata o inciso II
do caput deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade
e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior ou em curso,
ou em uma das seguintes áreas: Seguridade, Administração, Economia, Finanças,
Contabilidade, Engenharia e Direito, para um mandato coincidente ao do Chefe do
Poder Executivo.
Seção I
Do Conselho de
Administração
Art. 73 O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação
superior do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao qual incumbe fixar a política e
diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 74 O Conselho de Administração será composto de 7
(sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados
pelo Chefe do Poder Executivo, 1 (um)
pela chefia do Poder Legislativo, 3 (três) eleitos por voto direto pelos servidores ativos e 1 (um) por voto
direto pelos servidores inativos.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração e seu respectivo
suplente serão escolhidos entre os membros efetivos do mesmo.
§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 3º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
inativo. Se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante
do mandato.
§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em
sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo
Conselho Fiscal.
§ 5º - O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 6º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no
mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
§ 7º - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer
a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a
critério do mesmo Conselho.
Subseção I
Da Competência do
Conselho de Administração
Art. 75 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - aprovar e
alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II - estabelecer a
estrutura técnico-administrativa do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, podendo, se
necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a
política e diretrizes de investimentos dos recursos do SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV;
IV - participar,
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos
recursos;
V - autorizar o
pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI - autorizar a
aceitação de doações;
VII - determinar a
realização de inspeções e auditorias;
VIII - acompanhar e
apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX - autorizar a
contratação de auditores independentes;
X - apreciar e aprovar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado,
podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XI - estabelecer os
valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do
Procurador Geral do Município;
XII - laborar e
aprovar seu Regimento Interno;
XIII - autorizar a contratação
de que trata o art. 71;
XIV - autorizar a
Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus
reais os bens imóveis do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como prestar quaisquer
outras garantias;
XV - apreciar
recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva
Subseção II
Das Atribuições do
Presidente do Conselho de Administração
Art. 76 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - dirigir e
coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar
e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu
substituto eventual;
IV - encaminhar os
balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV,
para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer
assuntos pertinentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - praticar os
demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção II
Da Diretoria
Executiva
Art.
Art.
Art. 78. A Diretoria
Executiva será composta de um Diretor Presidente, de um Diretor de Previdência
e Atuária, e, de um Diretor Administrativo Financeiro, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo dentre os inscritos no regime de que trata esta Lei, devendo os
mesmos ser pessoas qualificadas para a função e com
habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores desde que e
detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se
ainda o disposto no § 3º, do Art. 72. (Redação
dada pela Lei nº 2687/2017)
§ 1º - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo
das atribuições deste cargo.
§ 2º - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das
atribuições do respectivo cargo.
§ 3º - Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao
Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do
mandato do substituído.
§ 4º - O Diretor-Presidente, o Diretor de Previdência e Atuaria e o
Diretor Administrativo-Financeiro perceberão vencimentos correspondentes aos
fixados na Estrutura Administrativa do Município.
§ 5º - O Diretor Presidente deverá contar com, no mínimo, 06 (seis)
anos de vinculação ao regime de que trata a presente Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2687/2017)
Art.
Subseção III
Das Competências
Art. 80 Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência
Social;
II - submeter ao
Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
III - decidir sobre
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IV - submeter as contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV para deliberação
do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - submeter ao
Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como, quaisquer outras informações e
demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos
interpostos dos atos dos propostos ou dos segurados inscritos no regime de
previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as
normas gerais reguladoras das atividades administrativas do SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV;
VIII - decidir sobre
a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 81 Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as
reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando
lavrar as respectivas atas;
III - designar, nos
casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuária
e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV - representar o
SÃO GABRIEL DA PALHA PREV em suas relações com terceiros;
V - elaborar o
orçamento anual e plurianual do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - constituir
comissões;
VII - celebrar e
rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII - autorizar,
conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV, observado o disposto no art. 73;
IX - avocar o exame
e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.
Art. 82 Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I - conceder os
benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II - promover os
reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III - administrar e
controlar as ações administrativas do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
IV - praticar os
atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos,
dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V - acompanhar e
controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do
respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI - gerir e
elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII - aprovar os
cálculos atuariais;
VIII - substituir o
Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 83 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - controlar as
ações referentes aos serviços gerais, administrativos e de patrimônio;
II - praticar os
atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - controlar e
disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar o
fluxo de caixa do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V - coordenar e
supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - avaliar a performance
dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII - elaborar a
política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a
ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII - administrar
os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por
terceiros;
IX - administrar os
recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por
terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 84 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha -
SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.
Art. 85 O Conselho Fiscal será composto por 5
(cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) pelo Poder
Executivo, 1 (um) pelo Poder
Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos eleitos por voto direto e 1 (um)
pelos servidores inativos eleitos por voto direto.
§ 1º - Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do
Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º - Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o
cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo
do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal,
o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro,
ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo
membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar
de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem
motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
§ 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou
por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º - O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de
3 (três) membros.
§ 9º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 10 - Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao
funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento
interno.
Seção V
Da Competência do
Conselho Fiscal
Art. 86 Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu
presidente;
II - elaborar e
aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os
balancetes e balanços do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como as contas e os
demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros
e documentos;
V - examinar
quaisquer operações ou atos de gestão do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VI - emitir parecer
sobre os negócios ou atividades do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;
VII - fiscalizar o
cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao
Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria
técnica;
IX - lavrar as atas
de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X - remeter, ao
Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do SÃO GABRIEL DA
PALHA PREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar
quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir
medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as
reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS
Art. 87 O patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é autônomo, livre e
desvinculado de qualquer fundo do Município e será
constituído de recursos arrecadados na forma do art. 90 e direcionado para
pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º,
ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 94 desta Lei.
Parágrafo Único. O patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV será formado de:
I - bens móveis e
imóveis, valores e rendas;
II - os bens e direitos
que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a
ser constituídos na forma legal.
Art.
Art. 89 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas
modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao SÃO GABRIEL DA PALHA
PREV.
Seção Única
Origens dos Recursos
Art. 90 Os recursos do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV originam-se das seguintes
fontes de custeio:
I - contribuições
sociais do Município de São Gabriel da Palha, bem como por seus Poderes, suas
autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II - contribuições
sociais dos segurados;
III - rendimentos
das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
IV - aluguéis e
outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V - bens, direitos e
ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não
financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
VII - recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
VIII - verbas
oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão
entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
IX - dotações
orçamentárias;
X - transferências
de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI - doações,
legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - outras rendas,
extraordinárias ou eventuais.
§ 1º - Constituem também, como fonte do plano
de custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos
ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
Parágrafo Único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao SÃO
GABRIEL DA PALHA PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto
em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes
recolhidas ao Instituto.
Art. 91 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais
visando assegurar ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV alocação de recursos orçamentários
destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo
plano de custeio.
Art. 92 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subseqüentes,
o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para
compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa
especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para
deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 93 Observadas as normas gerais da Lei de
Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados
ao patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, deverá ser precedida de autorização
do Conselho de Administração.
Parágrafo Único. A alienação não poderá ser, a cada ano,
superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
TÍTULO VI
DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
Art.
TÍTULO VII
DAS APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 95 As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a
política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do SÃO GABRIEL DA
PALHA – PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo Único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros
do SÃO GABRIEL DA PALHA - PREV serão elaboradas em observância às regras de
prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 96 Ao Instituto é vedado:
I - a Utilização de
bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II - atuar como instituição
financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra
modalidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 97 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, o Tesouro
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados
anteriormente à extinção desse regime.
Parágrafo Único. Na Hipótese de extinção, a Assembléia
Geral será convocada para o fim específico que definirá a destinação do
Patrimônio da autarquia.
Art. 98 Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do São Gabriel da Palha PREV relação
nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 99 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no
art. 9º desta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de
Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 100 O Instituto é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos
até 13 de junho de 2002, data de entrada em vigor da Lei
nº 1324/2002 e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, além das pensões decorrentes
desses benefícios.
Parágrafo Único. O Tesouro Municipal efetuou aporte inicial de R$ 84.779,00 (oitenta
e quatro mil setecentos e setenta e nove reais) em 12 de novembro de 2002,
conforme previsto no cálculo atuarial de janeiro de 2002.
Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 102 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Maio de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.