LEI Nº 1.631, DE 17 DE ABRIL DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, DE CASOS DE EVASÃO ESCOLAR, REITERAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS E MAUS TRATOS ENVOLVENDO OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Unidades de Rede Pública Municipal de Ensino, obrigadas a notificar o Conselho Tutelar do Município, os casos que evidenciem maus-tratos sofridos por seus alunos menores e adolescentes, reincidência de faltas injustificadas e as evasões escolares do ano letivo.

 

§ 1º - Para fins de cumprimento do “caput” deste artigo, entende-se por notificação o relatório sobre a vida escolar do aluno, devendo nele constar às justificativas e as providências tomadas pela escola, nos casos de reiteração de faltas injustificadas, evasão e/ ou o tipo de violência praticada contra a criança e/ ou adolescente.

 

§ 2º - Cabe a escola, ao final de cada ano letivo, encaminhar relatório estatístico das matrículas e desistências.

 

Art. 2º As notificações sobre as evasões de alunos menores e adolescentes, reiterarão de faltas injustificadas, deverão ser apresentadas bimestralmente, a cada ano letivo, ao Conselho Tutelar do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.