LEI Nº 1.631, DE 17 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO
CONSELHO TUTELAR, DE CASOS DE EVASÃO ESCOLAR, REITERAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS
E MAUS TRATOS ENVOLVENDO OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Unidades de Rede Pública Municipal de
Ensino, obrigadas a notificar o Conselho Tutelar do Município, os casos que
evidenciem maus-tratos sofridos por seus alunos menores e adolescentes,
reincidência de faltas injustificadas e as evasões escolares do ano letivo.
§ 1º - Para fins de cumprimento do “caput” deste
artigo, entende-se por notificação o relatório sobre a vida escolar do aluno,
devendo nele constar às justificativas e as providências tomadas pela escola,
nos casos de reiteração de faltas injustificadas, evasão e/ ou o tipo de
violência praticada contra a criança e/ ou adolescente.
§ 2º - Cabe a escola, ao final de cada ano letivo,
encaminhar relatório estatístico das matrículas e desistências.
Art. 2º As notificações sobre as evasões de alunos menores
e adolescentes, reiterarão de faltas injustificadas, deverão ser apresentadas
bimestralmente, a cada ano letivo, ao Conselho Tutelar do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, em 17 de Abril de 2006.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.