LEI Nº 1.629, DE 10 DE ABRIL DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com o objetivo de atender a programações  não contempladas no orçamento vigente, com a seguinte classificação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

15 – URBANISMO

122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

0181 – PLANEJAMENTO URBANO

002.009.1512201812.114– Implantação e Manutenção dos Serviços de Elaboração do Plano Diretor Municipal

3.0.00.00.000 – DESPESAS CORRENTES

3.1.00.00.000 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.1.90.00.000 – APLICAÇÕES DIRETAS

3.1.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas....................................................R$ 43.000,00

3.1.90.13.000 – Obrigações Patronais..................................................................R$ 9.000,00

3.3.00.00.000 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.000 – APLICAÇÕES DIRETAS

3.3.90.14.000 – Diárias – Civil.............................................................................R$ 2.000,00

3.3.90.30.000 – Material de Consumo...................................................................R$ 10.000,00

3.3.90.36.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física...................................R$ 5.000,00

3.3.90.39.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.................................R$ 135.000,00

4.0.00.00.000 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.000 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.000 – APLICAÇÕES DIRETAS

4.4.50.52.000 – Equipamento e Material Permanente................................................R$ 8.000,00

 

Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no Art. 1º desta Lei, correrão por conta de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, a saber:

 

004 – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV. PUB. MUN. S. G. PALHA

01 - PREVIDENCIA SOCIAL.

99 –  RESERVA DE CONTINGENCIA

999 – RESERVA DE CONTINGENCIA

0999 – RESERVA DE CONTINGENCIA

Atividade – 004.001.99.999.0999.2.112 – Reserva de Contingência

9.9.99.99.000 – Reserva de Contingência............................................................R$ 212.000,00

 

Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um cargo comissionado de Coordenador Técnico, referência CC-2, para atuar como coordenador na operacionalização do planejamento do território do Município e conseqüentemente a coordenação do desenvolvimento do Plano Diretor Municipal, a ser estruturado para o uso e ocupação do solo; mobilidade e circulação; meio ambiente; infra-estrutura; patrimônio histórico-cultural e, sócio-econômica.

 

Parágrafo Único. A nomeação para o cargo criado no caput do presente artigo fica condicionada ao perfil satisfatório às condições técnicas necessárias à consecução do objeto.

 

Art. 4.º Para a consecução dos objetos da Unidade Municipal do Plano Diretor Municipal, o Coordenador Técnico terá as seguintes atribuições:

 

I – coordenar e controlar as atividades da equipe;

 

II – Ser o elemento de contato entre a Unidade Municipal do PDM e a sociedade organizada e comunidades no município;

 

III – ser o elemento articulador do provimento das ações de capacitação e assistência técnica aos membros da equipe;

 

IV – ser o intermediador entre a Prefeitura Municipal e as Empresas de Assessoria e Consultoria a fim de assegurar o cumprimento das cláusulas de contratos e convênios para implantação do PDM, garantindo as condições adequadas de seu funcionamento.

 

V – Participar do Núcleo Regional Norte representando o Poder Executivo Municipal;

 

VI – Exercer a função de secretário executivo nas audiências públicas e junto aos Poderes Constituídos, com as responsabilidades específicas de:

 

a) confecção e guarda das atas das reuniões e audiências; e

b) prestar esclarecimentos sempre que convocado, encaminhando, elaborando, cadastrando dados e preenchendo documentos necessários a formalização do Plano Diretor Municipal.

 

VII – articular as ações de divulgação do PDM, no Município; e

 

VIII – atender às solicitações de informações que forem formuladas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para admissão de pessoal por prazo determinado até 31 de dezembro de 2006, em caráter temporário, para prestação de serviços na elaboração do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 6º Nas contratações a que se refere o artigo 3º serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 7º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 8º Os contratados com base nesta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 9º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal;

 

II – pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo (a) CONTRATADO (A);

 

Art. 10 Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 11 O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado pela Secretaria serão gradativos e se procederá se necessário, até o limite constante no Anexo I.

 

Art. 12 É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 13 Os contratados com base nesta Lei, farão jus à Diárias, por Serviços Extraordinários, gratificação de insalubridade.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente de 2006 que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Abril de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

EQUIPE TÉCNICA DO PDM

 

SETOR ADM.

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CARGO

QUANT

VENCIMENTO

SEDE

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - PDM

Escriturário

02

R$ 444,30

SEDE

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - PDM

Assistente Administrativo

02

R$ 558,27