LEI Nº 159, DE 22 DE AGOSTO DE 1973.

 

TRATA DA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a majorar os vencimentos dos funcionários municipais, conforme discriminação abaixo:

 

CARGOS

VENCIMENTOS

Secretário e Contador

Cr$ 960,00

Diretor de Obras

Cr$ 850,00

Tesoureiro

Cr$ 800,00

Motorista de Saúde Pública

Cr$ 650,00

Fiscais Gerais

Cr$ 520,00

Patroleiro e Tratorista

Cr$ 500,00

Fiscais

Cr$ 480,00

Mecânico

Cr$ 450,00

Motoristas

Cr$ 450,00

Pedreiro

Cr$ 400,00

Escriturário, datilógrafo, Bibliotec.

Cr$ 350,00

Escriturário Auxiliar

Cr$ 300,00

Serventes (Merendeiras)

Cr$ 100,00

 

Art. 2º Os recursos necessários à majoração dos vencimentos correrão à conta das verbas próprias do orçamento municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 22 de agosto de 1973.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.