O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a majorar os vencimentos dos
funcionários municipais, conforme discriminação abaixo:
CARGOS |
VENCIMENTOS |
Secretário e Contador |
Cr$
960,00 |
Diretor de Obras |
Cr$
850,00 |
Tesoureiro |
Cr$
800,00 |
Motorista de Saúde Pública |
Cr$
650,00 |
Fiscais Gerais |
Cr$
520,00 |
Patroleiro e Tratorista |
Cr$
500,00 |
Fiscais |
Cr$
480,00 |
Mecânico |
Cr$
450,00 |
Motoristas |
Cr$
450,00 |
Pedreiro |
Cr$
400,00 |
Escriturário, datilógrafo, Bibliotec. |
Cr$
350,00 |
Escriturário Auxiliar |
Cr$
300,00 |
Serventes (Merendeiras) |
Cr$
100,00 |
Art. 2º Os
recursos necessários à majoração dos vencimentos correrão à conta das verbas
próprias do orçamento municipal.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor a partir de 1º de Setembro do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, em 22 de
agosto de 1973.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria na data supra.
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.