LEI Nº 1.578, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – admissão de professores para cargo
MAPA e MAPB, para atender às necessidades do regular funcionamento da rede
municipal de ensino público durante o período letivo.
II – (Revogado).
§ 1º -
Para contratação do que se refere no inciso I, dependerá da Lei autorizando o
número, de acordo com o anexo I.
§ 2º -
(Revogado).
Art. 3º A
seleção do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feita mediante
Processo Seletivo Simplificado com divulgação em jornal de circulação local,
inclusive através de divulgação nas escolas, igreja e no mural da Prefeitura.
§ 1º - os
critérios de seleção serão definidos em Edital próprio, obedecidos os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º O
Processo Seletivo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes
informações:
I – exposição de motivos que
justifiquem a contratação;
II – autorização do Chefe do
Executivo para abertura de Processo Seletivo Simplificado;
III – lei autorizando a vaga para
o cargo a ser preenchido na seleção simplificada;
IV – comissão de quatro
servidores, indicada, pelo Secretário da Pasta, sendo que um servidor deverá
ser obrigatoriamente do DRH/SEMAD. A comissão apreciará e decidirá sobre as
inscrições, critérios de seleção e também procederá a seleção dos candidatos;
V – edital que deverá ser
publicado pelo DRH/SEMAD, de forma reduzida em jornal de circulação local e
divulgado nas escolas e igrejas, que conterá, necessariamente, as seguintes
informações:
a) Nome da Secretaria que está
efetuando o Processo Seletivo;
b) Local; horário e data de
inscrição;
c) Número de vagas a serem
preenchidas de acordo com as necessidades das escolas;
d) Titulação exigida;
e) Regime do trabalho;
f) Período do contrato.
Art. 5º O
candidato deverá formalizar a entrega do requerimento da inscrição (modelo) no
setor responsável pelas inscrições, instruindo o pedido com os documentos:
a) Curriculum Vitae;
b) Cópia do histórico escolar;
c) Comprovante de escolaridade.
§ 1º - É
vedada a inscrição condicional.
§ 2º -
Quando na comprovação de escolaridade, na ausência do diploma, poderá ser
substituído por Certificado de conclusão de curso devidamente reconhecido por
órgão competente.
Art. 6º Terminado
o prazo de inscrição, a comissão prevista no inciso IV, art. 4º apreciará os
requerimentos e decidirá pelo deferimento ou não, no prazo de 48 horas.
Art. 7º O
Processo Seletivo constará de análise do “curriculum vitae”, pela Comissão
examinadora, observada a característica do Processo Seletivo.
Parágrafo Único. Em caso de empate entre candidatos, a comissão decidirá critério de
desempate.
Art. 8º Ao
fim do Processo Seletivo, a comissão, julgadora elaborará um parecer
conclusivo, estabelecendo a ordem de classificação dos candidatos o qual deverá
ser homologado pelo Chefe do Executivo, para após ser encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Único. O Processo Seletivo Simplificado terá validade por um ano, prorrogável
somente uma vez pelo mesmo período.
Art. 9º A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, encaminhará ao Departamento de
Recursos Humanos/SEMAD o pedido de contratação do(s) candidato(s), observada a
ordem de classificação no Processo Seletivo e de acordo com as necessidades das
escolas.
Art. 10 Caberá
ao Departamento de Recursos Humanos o gerenciamento no sentido de serem
cumpridos no Processo Seletivo os procedimentos descritos na presente Lei.
Art. 11 (Revogado).
Art. 12 As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas através de Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços, por tempo determinado, observado o
prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 13 As
contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização das Secretarias de
Administração e Finanças.
Art. 14 É
vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as
acumulações legais.
Art. 15 O
vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixado com base nos
planos de cargos e salários do magistério, e corresponderá ao nível/padrão
inicial do cargo para o qual está sendo contratado.
Art. 16 O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado,
com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento
de seu contrato anterior.
Art. 17 As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa; nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 18 Aplica-se
ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – Décimo-terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado.
Art. 19 O
contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Art. 20 O
contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenizações:
I – por conveniência da
administração municipal, devidamente justificado;
II – Pelo término do prazo
contratual;
III – Por iniciativa do
contratado;
IV – Por falta disciplinar
cometida pelo contratado.
§ 1º -
Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração
municipal, importará no pagamento ao contratado de indenizações correspondente
à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.
§ 2º - A
extinção do contrato, na forma prevista do inciso III deste artigo, será
comunicada por escrito à administração com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, caso contrário, também importará no pagamento correspondente à metade do
que lhe caberia a sua remuneração mensal.
Art. 20-A Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
RELAÇÃO DE VAGAS
PARA O ANO LETIVO DE 2006
Nº |
NOME DA ESCOLA |
PROFESSOR |
|
MAPA |
MAPB |
||
01 |
CEI “Mercedes Gomes de Oliveira” |
05 |
- |
02 |
CEI “ Violanda Fracalossi Galetti” |
03 |
- |
03 |
CEI “Vovó Zefa” |
02 |
- |
04 |
Pré-Escola “Chapeuzinho Vermelho” |
04 |
- |
05 |
EMEF “Ilda Ferreira da Fonseca Martins” |
05 |
- |
06 |
EMEF “Bertolo Malacarne” |
03 |
07 |
07 |
EMEF “Profª Maria Celeste Torezani Storch” |
06 |
- |
08 |
EMEF “Centro Integrado Bem Viver” |
05 |
- |
09 |
EMEF “CUER Francisco José Mattedi” |
- |
05 |
10 |
EMEF “Irmã Adelaide Bertocchi” |
- |
14 |
11 |
EUM “Córrego da Lage” |
01 |
- |
12 |
EPM “João Gabriel” |
01 |
- |
13 |
EUM “Fazenda Bom Destino” |
01 |
- |
14 |
EUM “Três Pontões” |
01 |
- |
15 |
EPM “Patrimônio São José” |
01 |
- |
16 |
EUM “Córrego Sete de Setembro” |
01 |
- |
17 |
EUM “Fazenda Rodrigues de Aguiar” |
01 |
- |
18 |
EUM “Rancho Alto” |
01 |
- |
19 |
EUM “Fazenda Martinelli” |
01 |
- |
20 |
EUM “Córrego Invejado” |
01 |
- |
21 |
EUM “Patrimônio São Roque” |
01 |
- |