LEI Nº 1.576, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO
PARA AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
exercício do trabalho em condições de insalubridade, assegura ao servidor a
percepção adicional, incidente sobre o valor base de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), sem os acréscimos resultantes de gratificação ou outras vantagens, sendo-lhe
ressalvado o direito de opção pelo adicional de periculosidade eventualmente
devido, na seguinte equivalência:
I – 40% (quarenta por cento), para
insalubridade de grau máximo;
II – 20% (vinte por cento), para
insalubridade de grau médio; e
III – 10% (dez por cento), para
insalubridade de grau mínimo.
§ 1º -
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo
vedada a percepção cumulativa.
§ 2º - O
grau de insalubridade será caracterizado através de laudo técnico pericial
elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho,
devidamente habilitado, vinculado ao Município.
§ 3º - O
valor constante do caput do presente artigo sofrerá revisão geral anual na
mesma data e no mesmo percentual, aplicados aos servidores públicos municipais.
Art. 2º A
eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo.
Art. 3º A
eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas de
ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; e
II – com a utilização de
equipamentos de proteção individual.
Art. 4º Cabe
a autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável
sua eliminação ou neutralização.
Parágrafo Único. A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada
através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência
de risco à saúde do trabalhador.
Art. 5º São
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua própria
natureza, condições ou métodos de execução expuserem os servidores a agentes
físicos, químicos ou biológicos nocivos que lhe possam acarretar riscos à
saúde.
Parágrafo Único. Entende-se por “riscos a saúde”, para os fins desta Lei, a
concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,
durante sua vida laboral.
Art. 6º São
consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números
1 e 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do
Ministério do Trabalho e Emprego.
I – trabalhos com exposição aos
Raios-X e substâncias radioativas nos hospitais, clínicas, dispensários,
consultórios médicos, odontológicos e centros de saúde;
II – consideram-se também
atividades ou operações perigosas:
a) no armazenamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco;
b) no transporte de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade;
c) na operação de escovas dos
cartuchos de explosivo todos os trabalhadores nessa atividade;
d) na operação de carregamento de
explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;
e) na detonação todos os
trabalhadores nessa atividade;
f) na verificação de detonações
falhadas todos os trabalhadores nessa atividade;
g) na queima e destruição de
explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade;
h) nas operações de manuseio de
explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;
III – são consideradas ainda as
atividades ou operações perigosas as executadas com explosivo sujeito a:
a) degradação química ou
autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores,
tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e
atritos.
IV – são consideradas atividades e
operações perigosas, aquelas que por sua natureza e/ou métodos de trabalho
exponham os trabalhadores a líquidos combustíveis e inflamáveis e/ou
desenvolvam atividades nas áreas de risco, de acordo com os critérios e
condições estabelecidas nos Quadros 1 e 2 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora
NR 16, abaixo exemplificadas:
a) atividades de inspeção,
calibração, medição contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou
quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de
arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em
recintos fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção,
reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e
de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e
lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer
vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de
manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de
laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório
médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de
eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer
vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades
sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do
Ministério do Trabalho.
§ 1º -
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de
periculosidade, exceto para o transporte em pequenas quantidades, até o limite
de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e
cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
§ 2º -
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
Art. 7º O
trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses de periculosidade
discriminadas nesta Lei, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
valor constante do art. 1º da presente Lei, sem os acréscimos resultantes de
gratificações ou outras vantagens, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por
adicional de insalubridade eventualmente devido.
Art. 8º São
consideradas áreas de risco os locais de armazenagem de pólvoras químicas,
artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas
explosivas ou de fogos de artifício.
Art. 9º Não
caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
I – o manuseio, a armazenagem e o
transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples,
compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro
I da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou
transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre
produtos perigosos relativa aos meios do transporte utilizados.
II – o manuseio, a armazenagem e o
transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo
líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes
manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas
Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação
sobre produtos perigosos relativa aos meios de transportes utilizados.
Art. 10 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 As
disposições desta Lei só se aplicam ao pessoal que mantenham contato direto e
constante com o agente de insalubridade durante o exercício das atividades
previstas na forma desta Lei.
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.