LEI Nº 1.576, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O exercício do trabalho em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção adicional, incidente sobre o valor base de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem os acréscimos resultantes de gratificação ou outras vantagens, sendo-lhe ressalvado o direito de opção pelo adicional de periculosidade eventualmente devido, na seguinte equivalência:

 

I – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

 

II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e

 

III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

 

§ 1º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

§ 2º - O grau de insalubridade será caracterizado através de laudo técnico pericial elaborado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado, vinculado ao Município.

 

§ 3º - O valor constante do caput do presente artigo sofrerá revisão geral anual na mesma data e no mesmo percentual, aplicados aos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

 

Art. 3º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I – com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e

 

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual.

 

Art. 4º Cabe a autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 

Parágrafo Único. A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

 

Art. 5º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de execução expuserem os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos que lhe possam acarretar riscos à saúde.

 

Parágrafo Único. Entende-se por “riscos a saúde”, para os fins desta Lei, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

 

Art. 6º São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

I – trabalhos com exposição aos Raios-X e substâncias radioativas nos hospitais, clínicas, dispensários, consultórios médicos, odontológicos e centros de saúde;

 

II – consideram-se também atividades ou operações perigosas:

 

a) no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco;

b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;

c) na operação de escovas dos cartuchos de explosivo todos os trabalhadores nessa atividade;

d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;

e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade;

f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade;

g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade;

h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade;

 

III – são consideradas ainda as atividades ou operações perigosas as executadas com explosivo sujeito a:

 

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos.

 

IV – são consideradas atividades e operações perigosas, aquelas que por sua natureza e/ou métodos de trabalho exponham os trabalhadores a líquidos combustíveis e inflamáveis e/ou desenvolvam atividades nas áreas de risco, de acordo com os critérios e condições estabelecidas nos Quadros 1 e 2 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR 16, abaixo exemplificadas:

 

a) atividades de inspeção, calibração, medição contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

 

§ 1º - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exceto para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

 

§ 2º - As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

 

Art. 7º O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses de periculosidade discriminadas nesta Lei, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante do art. 1º da presente Lei, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou outras vantagens, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

 

Art. 8º São consideradas áreas de risco os locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício.

 

Art. 9º Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

 

I – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios do transporte utilizados.

 

II – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transportes utilizados.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11 As disposições desta Lei só se aplicam ao pessoal que mantenham contato direto e constante com o agente de insalubridade durante o exercício das atividades previstas na forma desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

           

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.