LEI
Nº 1.560, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido um abono no valor de R$ 1.002,80
(um mil dois reais e oitenta centavos) aos professores da rede Municipal
do ensino fundamental do Município de São Gabriel da Palha, com jornada de 25
(vinte e cinco) horas semanais, oriundo dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
§ 1º - O abono de que trata o “caput”
será pago em duas parcelas de R$ 501,40 (quinhentos e um reais e quarenta
centavos), nos meses de outubro e novembro de 2005.
§ 2º - O abono de que trata o “caput”
não incorporará à remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos
para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 3º - O abono mencionado no “caput”
será devido aos professores ativos efetivos e contratados por designação
temporária, no efetivo exercício do magistério.
§ 4º - Não fará jus ao abono o servidor
que estiver afastado prestando serviços
§ 5º - Dos valores a serem pagos,
serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao
Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições
compulsórias.
Art. 2º A concessão do abono será
devida integralmente ao professor que contar com 109 (cento e nove) dias de
efetivo exercício referente ao período de 10 de fevereiro à 31 de julho,
ou pago proporcionalmente a 1/109 avos
de efetivo exercício do magistério, conforme tabela abaixo discriminada:
Faltas
|
% |
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100 |
|
80 |
|
60 |
|
40 |
|
20 |
|
10 |
Acima de 25 |
Não recebe abono |
Art. 3º A
apuração das faltas terá como base os dados da folha de freqüência para
pagamento.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos da presente lei e em
parcela única, novo abono oriundo dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério referente ao
período de agosto a dezembro do calendário de 2005, visando o cumprimento do
disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/1996.
§ 1º - O
abono autorizativo de que trata o art. 4º da presente lei só se efetivará se
após levantamento dos gastos com a remuneração do magistério com projeção até
31 de dezembro do corrente ano, ficar comprovada a existência de margem de
contribuição para se alcançar a legalidade fixada em lei.
§ 2º - Havendo margem para concessão
do abono, este será fixado dividindo o montante pelos dias letivos
remanescentes do período proposto.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 14 de outubro de 2005.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicado nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ANTÔNIO DE NADAI
Secretário Municipal
de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.