A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo
de prestação de serviço por prazo determinado até 31 de dezembro de 2005, para
admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade
emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir
a demanda de pessoal nos serviços das diversas Secretarias.
Art. 2º
Nas contratações a que se refere o artigo 1º serão observados os valores dos
vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da
Palha.
Art. 3º
É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 4º Os
contratados com base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos
deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores
Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.
Art. 5º
A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término
ocorrerá:
I - a pedido do Contratado;
II - pôr conveniência
administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 6º
Os contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com a lei n° 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 7º
O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I,
que passa a fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo único. O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado pela
Secretaria serão gradativos e se procederá se necessário, até o limite
constante no Anexo I que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 8º
Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar os servidores contratados
de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.
Art. 9º
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de
dotações Próprias consignadas no Orçamento
Vigente.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 08 de agosto de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.