REVOGADA PELA LEI Nº 1850/2008
LEI
Nº 1.520, DE 11 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O parcelamento do
solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, da Legislação federal
pertinente e das normas estaduais complementares.
Art. 2º Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão
urbana, definidas por Lei Municipal.
Art. 3º O parcelamento do
solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento e desmembramento.
Art. 4º Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
Art. 5º Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art. 6º Não será permitido
o parcelamento do solo em:
I - terrenos
alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar a proteção e escoamento das águas;
II - terrenos
aterrados com lixo ou materiais nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, sem
que tenham sido previamente saneados;
III - terrenos
situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências estabelecidas no Art. 27, desta Lei.
IV - terrenos onde
as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - terrenos que não
tenham acesso direto à via ou logradouro público;
VI - áreas de
preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal,
estadual ou municipal;
VII - terrenos onde
a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - sítios
arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
IX - áreas de
proteção da qualidade ambiental e de interesse paisagístico e cultural, sem
prévia autorização do órgão competente;
Parágrafo Único. As providências e
correções exigidas nos incisos I, II e VII deverão ser objeto de parecer
técnico favorável ao órgão municipal de meio ambiente.
DOS
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 7º Observadas às
disposições da legislação federal, os projetos de loteamentos e desmembramentos
deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo
quando o parcelamento se destinar à urbanização específica, previamente
aprovada pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo Único. Considera-se
loteamento destinado à urbanização específica aquele realizado com o objetivo
de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para
atender às classes de população de baixa renda.
Art. 8º Quando o loteamento
se destinar a urbanização específica, a área e a testada mínima não poderão ser
inferiores a
Art. 9º Quando se tratar de
plano destinado à urbanização específica de área já ocupada, o órgão público
municipal competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos
para o caso.
Art.
I - 5% (cinco por
cento) para espaços livres de uso público;
II - 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários.
§ 1º - No caso em que a
área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25 % (vinte e cinco por cento)
da gleba, a diferença existente deverá ser adicionada aos espaços livres de uso
público.
§ 2º - No caso da
percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total
exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder
inscrever um círculo com raio mínimo de
Art. 11 Nos projetos de
desmembramento a reserva de áreas públicas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público não poderá
ser inferior a 15% (quinze por cento) de gleba, observada a seguinte proporção:
I - 10% (dez por
cento) de áreas livres de uso público;
II - 5% (cinco por
cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Parágrafo Único. O município fixará
requisitos para aprovação de desmembramento de lotes, decorrentes de
loteamento, cuja percentagem de área pública tenha sido inferior a 35% (trinta
e cinco por cento) da gleba.
Art. 12 Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por
cento) e deverão ser mantidos com vegetação natural.
Parágrafo Único. A vegetação natural
referida no “caput” deste artigo poderá ser total ou parcialmente suprimida,
para a implantação de projeto paisagístico devidamente aprovado pelo órgão
municipal competente, devendo estar incluída no projeto, obrigatoriamente, a
vegetação natural de porte arbóreo, se houver:
Art. 13 Consideram-se
comunitários ou institucionais os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e correlatos.
Art. 14 Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 15 Consideram-se
espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas
verdes que não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como
Reserva Ecológica.
Parágrafo Único. As Áreas de
Preservação Permanente e as de Reserva Ecológica não serão computadas para
efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 16 As vias do
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 17 Ao longo das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva
de uma faixa “non aedificandi” de
Art. 18 Ao longo do Córrego
São Gabriel será reservado uma área mínima de
Parágrafo Único. As faixas “non
aedificandi” não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas
aos espaços livres de uso público, salvo quando forem necessárias à melhor
adequação do sistema viário, a critério do órgão municipal competente.
Art.
DAS
QUADRAS E LOTES
Art. 20 Quadras são as
parcelas de terreno loteado, cercadas por vias públicas ou acidentes naturais.
Art. 21 Lotes são as
unidades de terreno loteado, que compõem as quadras.
Art. 22 O comprimento de
cada quadra não poderá ser superior a 450,00 (quatrocentos e cinqüenta metros).
Parágrafo Único. A divisão das
quadras em lotes deverá ser de forma a permitir que todos os lotes tenham
frente para vias ou logradouros públicos, não sendo permitida a existência de
lotes encravados.
Art. 23 As quadras de
comprimento igual ou superior a 200,00 (duzentos) metros deverão ter travessa
para pedestres, com 3,00 (três) metros de largura, no mínimo, espaçadas a cada
150,00 (cento e cinqüenta) no máximo, observando os seguintes requisitos:
I – Não servir de
acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de serviço;
II – Serem retas e
de comprimento máximo de 50,00 (cinqüenta) metros;
III – Serem
pavimentadas e providas de dispositivo adequado pra o escoamento de águas
pluviais;
IV – Serem providas
de escadarias, quando tiverem rampas superiores a 15% (quinze pôr cento);
V – Serem incluídas
no projeto de iluminação pública do loteamento.
Parágrafo Único. Nos loteamentos
exclusivamente industriais poderão ser dispensadas as travessas.
Art.
SEÇÃO
II
DO
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 25 O Sistema Viário
Básico de São Gabriel da Palha é composto pelo conjunto de vias ou segmentos de
vias inseridas na área urbana do Município, e que são responsáveis, como
suporte físico, pela circulação de pessoas, de bens e de mercadorias, tanto no
interior do território municipal quanto ao nível regional.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se via ou
logradouro público, para fins desta Lei, todo o espaço destinado à circulação
ou à utilização da população em geral.
Art. 27 As vias de
circulação com as respectivas faixas de domínio deverão se enquadrar em uma das
categorias, a saber:
I – Vias Principais
– destinadas à circulação geral, com largura mínima de 15,00 (quinze) metros,
leito com 10,00 (dez) metros e passeios com 2,50 (dois e meio) metros cada;
II – Vias
Secundárias – destinadas a canalizar o tráfego local para as vias principais,
para uso predominante de veículos, com largura mínima de 12,00 (doze) metros,
leito com 8,00 (oito) metros e passeios com 2,00 (dois) metros cada;
III – Ruas locais –
destinadas ao acesso aos lotes, com largura mínima de 10,00 (dez) metros, leito
com 6,00 (seis) metros e passeios com 2,00 (dois) metros cada;
IV – Travessas –
destinadas ao simples acesso aos lotes, para uso exclusivo de pedestres, com
largura mínima de 3,00 (três) metros.
Parágrafo Único. Nos loteamentos
destinados exclusivamente para fins industriais, as vias secundárias deverão
ter faixa de domínio mínima de 20,00 (vinte) metros e as ruas locais de acesso
aos lotes industriais deverão ser de 15,00 (quinze) metros, sendo vedadas
quaisquer vias com faixas de domínio de largura inferior, salvo resolução da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 28 O acesso a qualquer
loteamento deverá ser feito, por no mínimo, uma via principal.
Parágrafo Único. À critério do órgão
competente da Prefeitura, os loteamentos exclusivos para fins industriais
poderão ser dispensados dessa exigência, desde que a distância máxima do lote
mais afastado de uma via principal existente ou projetada não seja superior a
500,00 (quinhentos) metros medidos ao longo das vias de circulação.
Art. 29 As ruas locais não
poderão cruzar com vias da mesma categoria, devendo iniciar ou terminar em vias
secundárias ou de maior largura.
Art. 30 As vias secundárias
deverão iniciar e terminar em via principal ou de maior largura.
Art. 31 As vias de
circulação poderão terminar nas divisas de glebas e arruar quando seu
prolongamento estiver previsto em plano de estrutura viária ou quando, a juízo
do órgão competente da prefeitura, interessar a essa estrutura.
§ 1º - As vias locais
sem saída serão permitidas desde que providas de praças de retorno.
§ 2º - A conformação e
dimensão das praças de retorno a que se refere o parágrafo anterior deverão
permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 16,00 (dezesseis)
metros.
Art.
Parágrafo Único. Em áreas
excessivamente acidentadas, a rampa mínima poderá atingir até 15 % (quinze por
cento) nas vias locais e travessas.
Art. 33 Junto às linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão deverão ser reservadas faixas
para vias públicas de largura mínima de 9,00 (nove) metros para cada lado da
linha, exceto nos casos em que a rampa das vias resultantes ultrapassarem os
limites do artigo anterior, quando as faixas serão utilizadas como vias.
Art.
Art.
I – para cada fila
de veículo estacionado paralelo à guia – 2,50 (dois e meio) metros;
II – para cada fila
de veículo em movimento (pequena velocidade) – 3,00 (três) metros;
III – para cada fila
de veículo em movimento (grande velocidade) – 3,50 (três e meio) metros;
IV – a largura total
das vias, excluída a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso,
será destinada aos passeios, que terão largura mínima de acordo com o Art. 27
desta Lei e terão declive de 3 % (três pôr cento) no sentido transversal.
Art. 36 Nos cruzamentos das
vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados pôr um arco de
círculo de raio mínimo de 9,00 (nove) metros.
Parágrafo Único. Nos cruzamentos
irregulares, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações a critério
do órgão competente da Prefeitura.
Art. 37 Nas vias de
circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais serão
obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por
cento) e a altura máxima de 3,00 (três) metros.
Art.
SEÇÃO
III
DAS
VIAS DE CIRCULAÇÃO NA ÁREA RURAL
Art. 39 Os caminhos deverão
ter largura não inferior a 10,00 (dez) metros.
Art. 40 As vias deverão
assegurar o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das
águas correntes nas depressões e talvegues.
Art. 41 As construções
deverão manter um afastamento mínimo de 10,00 (dez) metros das margens dos
caminhos.
DOS
MODELOS DE PARCELAMENTO
Art. 42 O parcelamento do
solo para fins urbanos, no município, deverá ser feito de acordo com os Modelos
de Parcelamentos definidos neste Capítulo.
Parágrafo Único. Os modelos de
Parcelamento (MP), estão numerados de 1 (um) a 3 (três).
Art. 43 Cada Modelo de
Parcelamento (MP) estabelece exigência quanto a:
I - dimensões
mínimas dos lotes;
II - infra-estrutura
básica mínima;
III - reserva de
áreas para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;
IV - sistema viário.
Art. 44 O Modelo de
Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01 e MP1/02, aplica-se às glebas a
serem parceladas para edificação residencial e/ou comercial, e deverá atender
aos seguintes requisitos:
I - quanto às
dimensões mínimas dos lotes:
a) MP1/01 - área de
b) MP1/02 - área de
Parágrafo Único. Nos casos em que os
lotes remanescentes e/ou casos especiais não se enquadrarem nos Termos deste
Artigo, caberá ao órgão competente da Prefeitura a análise e aprovação dos
mesmos.
II - quanto à
infra-estrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do
serviço de água;
b) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia
elétrica;
c) realização de
obras para escoamento de águas pluviais;
d) implantação da
rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição
final do fluente;
III - quanto às
áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários;
b) 5% (cinco por
cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural.
IV - quanto ao
sistema viário:
a) observância das
características especificadas na Seção II, Capítulo II do Título I desta Lei.
b) assentamento de
meios-fios;
c) pavimentação do
leito das vias, quando for o caso.
Art. 45 O Modelo de
Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a serem parceladas para atividade de
uso predominante industrial e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às
dimensões mínimas dos lotes:
a) indústria de
pequeno porte:
área:
testada:
b)indústria de médio
porte:
área:
testada:
c) indústria de grande porte:
área:
testada:
d) indústria
especial:
área: acima de
II - quanto à
infra-estrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do
serviço de água;
b) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia
elétrica;
c) implantação da
rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição
final do fluente, com projeto aprovado pelo órgão público competente.
III - quanto às
áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba;
IV - quanto ao
sistema viário:
a) observância das
características especificadas na seção II, Capítulo II do Título I desta Lei.
b) assentamento de
meios-fios;
c) pavimentação do
leito e dos passeios;
Art. 46 O Modelo de
Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a serem parceladas para sítios de
recreio ou chácaras, e deverão atender aos seguintes requisitos:
I-quanto às
dimensões mínimas dos lotes:
a) área:
b) testada:
II - quanto às áreas
públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b) 20% (vinte por
cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural.
III - quanto à
infra-estrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do
serviço de água;
b) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia
elétrica;
c) realização de
obras para escoamento de águas pluviais;
d) apresentação de
solução alternativa à rede de esgotamento sanitário para aprovação pelo órgão
público competente.
IV - quanto ao
sistema viário:
a) observância das
características especificadas na Seção II, Capítulo II desta Lei.
b) assentamento de
meios-fios;
c) pavimentação do
leito das vias, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DOS
LOTEAMENTOS DESTINADOS AO USO PREDOMINANTE INDUSTRIAL
Art. 47 Os loteamentos
destinados ao uso predominante industrial deverão ser localizados em áreas destinadas
à instalação de indústrias definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Município de São Gabriel da Palha - ES.
Parágrafo Único. As áreas a que se
refere o “caput” deste artigo deverão:
I - apresentar
capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas
quaisquer restrições legais ou uso do solo;
II - apresentar
condições que favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços
básicos necessária ao seu funcionamento e segurança;
III - dispor, em seu
interior, de áreas de proteção que minimizem os efeitos da poluição, em relação
a outros usos;
IV - prever locais
adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade
industrial, antes de serem despejados em águas interiores superficiais e subterrâneas;
V - manter, em seu
contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;
VI - localizar-se
onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações
para as áreas residenciais existentes ou previstas.
Art. 48 Nos loteamentos
destinados ao uso industrial deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a percentagem de
áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a)10% (dez por
cento) para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários.
II - implantação, no
mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) rede de
equipamentos para distribuição de água;
b) sistema de
coleta, tratamento e deposição de esgotos, industriais e sanitários, nos termos
da legislação vigente;
c) rede de
escoamento de águas pluviais;
d) rede de energia
elétrica;
e) pavimentação
adequada das vias e assentamento de meios-fios.
DOS
LOTEAMENTOS DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL
Art.
Art. 50 Para efeito desta
Lei considera-se loteamento destinado à edificação de conjuntos habitacionais
de interesse social, aquele cujo projeto tenha sido elaborado nos termos desta
Lei, com a interveniência ou não do Poder Público, e seja destinado à
implantação de programas habitacionais.
Art.
§ 1º - Do total das áreas
públicas, será destinado no mínimo:
I - 5% (cinco por
cento) para os espaços livres de uso público, mantida a vegetação natural;
II - 5% (cinco por
cento) para os equipamentos comunitários;
§ 2º - Para os espaços
livres de uso público deverá ser apresentado projeto paisagístico aproveitando
a vegetação natural.
Art. 52 Os loteamentos
destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, com
características de habitação unifamiliar, são aqueles cujo parcelamento resulte
em lotes com áreas e testada mínima de
Art. 53 As exigências
quanto às vias de circulação, nos projetos de conjunto habitacional de
interesse social, são os constantes da Seção II, Capítulo II do Título I desta
Lei.
Art. 54 O comprimento das
quadras não poderá ser superior a
Parágrafo Único. As quadras que forem
projetadas conforme este artigo serão divididas, obrigatoriamente, à distância
não superior a
Art. 55 Os Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social deverão atender, quanto aos equipamentos
comunitários, às seguintes exigências.
I - construção de
escola de 1º Grau, devendo ser observado, quanto ao tamanho e localização da
escola, o disposto no Anexo 3, desta Lei;
II - construção de
creche observado o disposto no Anexo 3, desta Lei;
III - projeto do
centro comunitário, observada o disposto no Anexo 3, desta Lei;
Art. 56 Na instituição de
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social é obrigatória a instalação de redes
e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia e iluminação
pública, rede de drenagem pluvial, sistema de coleta, construção e tratamento
de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das vias e áreas de
uso comum.
DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA
Art. 57 Além das limitações
administrativas atinentes à ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e dos
equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e
paisagístico, histórico e sócio-cultural ficam sujeitos ao disposto em Lei
especial, com vistas à conservação e à preservação do meio ambiental natural e
uso racional dos recursos naturais e proteção das edificações de interesse
sócio-cultural.
Art. 58 Consideram-se áreas
de interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo
Município, em razão de se constituírem em elementos representativos do
patrimônio natural, por seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional,
turístico ou permanente.
Art.
I - preservação de
amostras de diversos ecossistemas naturais do município;
II - importância
ecológica e grau de fragilidade de determinados ecossistemas;
III - distribuição
regular na malha urbana;
IV - proteção aos
recursos d’água;
V - valor
paisagístico;
VI - valor
turístico;
VII - valor
cultural;
VIII - valor
funcional;
IX - existência de
instrumento legal de proteção municipal, estadual e federal.
DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 60 Os projeto de
parcelamento do solo deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, a que,
também compete a fixação das diretrizes urbanísticas municipais.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas nos itens, II e III, do Art. 13, da Lei Federal nº 6.766/79, caberá
exame e anuência prévia do Estado à aprovação municipal, de acordo com a Lei
Estadual nº 3.384/81.
SEÇÃO
II
DOS
LOTEAMENTOS
Subseção
I
Das
Diretrizes Urbanísticas
Art. 61 O processo de
aprovação dos projetos de loteamento terá início com a fixação de diretrizes
urbanísticas municipais, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, que
instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I - planta
plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 (três) vias de
cópias, na escala de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em
metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica, onde constem as seguintes informações:
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b) indicação, com a
exata localização, até a distância de
1 - de nascentes,
cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;
2 - de florestas,
bosques e demais formas de vegetação natural;
3 - de construções
existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestação de valor histórico e cultural;
4 - das ferrovias,
rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
5 - dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
6 - dos serviços
públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser
parcelada;
c) o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina.
II - 02 (duas)
cópias da planta de situação da gleba a ser parcelada, nas escalas de 1:50.000
(um para cinqüenta mil);
III - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - certidão
negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de
parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária
oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos ao
Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou o Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES/ES, conforme for o caso.
Art. 62 O órgão municipal
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, indicará nas plantas apresentadas,
junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento
municipal:
I - as ruas ou
estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do
Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas de
interesse ambiental, definidas no Art. 59 desta Lei, quando for o caso;
III - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das
áreas livres de uso público;
IV - as faixas
sanitárias de terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais;
V - as faixas “non
aedificandi”, de, no mínimo,
Art. 63 As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para área a ser parcelada, vigorarão pelo
prazo improrrogável de 01 (um) ano.
Subseção
II
Da
Aprovação
Art.
I - título de
propriedade ou domínio útil do imóvel;
II - certidão de
ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel;
III - uma planta
original do projeto em papel vegetal, ou 01 (uma) cópia do original em vegetal
copiativo, na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em
metro, e mais 05 (cinco) cópias, todas assinadas por profissional devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA-ES, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, contendo as seguintes
indicações e esclarecimento:
a) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) as áreas
públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias
com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
e) a indicação do
marco de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das
curvas das vias projetas;
f) quadro
demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização.
IV - perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na
escala horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para
cem);
V - projeto de
meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente
determinado pela prefeitura, quando for, o caso;
VI - projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII - projeto
completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes,
indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VIII - projeto
completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o
dimensionamento e o caimento de coletas, assim como o local de lançamento;
IX - projeto
completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo
as suas medidas, padrões e normas;
X - projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, observando as
medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
XI - projetos
especiais, tais como: monumento, muro de contenção, a critério da Prefeitura,
quando for o caso;
XII - memorial
descritivo e justificado do projeto, contendo obrigatoriamente:
a) denominação,
área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) a descrição
sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c) as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a indicação das
áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do
Município no ato do registro do loteamento;
e) indicação da área
útil das quadras e respectivos lotes;
f) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública já existente no loteamento e adjacência;
g) indicação e
especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à
infra-estrutura e equipamentos urbanos.
XIII - cronograma de
execução das obras, com a duração máxima de 02 (dois) anos, constando de:
a) demarcação das
ruas e quadras;
b) serviço de
terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da
pavimentação das vias de circulação;
d) instalação das
redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação das
redes de escoamento de águas pluviais;
f) a pavimentação
das vias, quando for o caso;
g) outras obrigações
constantes dos projetos aprovados.
§ 1º - Os projetos
referidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo deverão ser
apresentados no original, em papel vegetal, ou em 01 (uma) cópia original, com
papel vegetal copiativo, e em mais 03 (três) cópias.
§ 2º - O nivelamento para
a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial,
adotada pelo Município.
Art. 65 Os espaços livres
de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo,
não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo neste caso, observadas as exigências do Artigo 23, da Lei
Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 66 É obrigatória, no
loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo da
responsabilidade exclusiva do proprietário, a sua execução, que será
fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A garantia prestada
será liberada, à medida que forem executadas as obras na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, demarcação dos lotes, assentamento
de meios-fios e as obras de drenagem;
b) 30% (trinta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 69 Na garantia
hipotecária deverão ser destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área
útil do loteamento para este fim, observado o seguinte procedimento:
I - indicação nas
plantas do projeto de loteamento, da localização e descrição da área útil a ser
dada em garantia;
II - a Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto
de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e
caracterizada.
Art. 70 No Ato da aprovação
pela Prefeitura Municipal do projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda
assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I - expressa
declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o
cronograma de obras;
II - indicação das
quadras e lotes gravados como garantia hipotecária;
III - indicação das
obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a
efetuá-las não podendo exceder a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Estando o terreno
gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas
pelo respectivo titular, e será por este assinado.
Art. 71 Cumpridas as
exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser
aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo ao Prefeito
Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 72 No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis, sob a pena de caducidade da aprovação.
Art. 73 Os Alvarás de
Licença para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º - O prazo máximo para
o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do
Alvará de Licença.
§ 2º - O prazo
estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 74 Somente após a
efetivação do registro do projeto do loteamento no Cartório de Registro de
Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo Único. O responsável pelo
loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham
sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador, o endereço, o número e a quadra do lote e o
valor do contrato de venda.
Art.
DO
DESMEMBRAMENTO
Art. 76 Aplicam-se aos
projetos de desmembramento as diretrizes urbanísticas dispostas na Subseção I,
da Seção II, do Capítulo VII.
Art. 77 O processo de
aprovação do projeto de desmembramento será feito mediante requerimento do
proprietário à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de
propriedade ou domínio útil da gleba do terreno;
II - certidão de
ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel;
III - planta
plani-altimétrica da gleba do terreno, objeto do pedido, em 05 (cinco) vias de
cópias, na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em
metro, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por
profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes informações:
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b) a indicação da
divisão de lotes pretendida na gleba;
c) indicação, com a
exata localização, até a distância de
1 - de nascentes,
cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;
2 - dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3 - das rodovias e
dutos e de suas faixas de domínio;
4 - dos serviços
públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser
parcelada;
5 - de florestas,
bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de
elementos naturais, tais como, pedras vegetação de porte de monumentos
naturais;
6 - de construções
existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestação de valor histórico e cultural;
IV - planta de
situação da gleba a ser desmembrada, nas escala de 1:50.000 (um para cinqüenta
mil);
Art. 78 Aplica-se ao
desmembramento, no que couber, os requisitos exigíveis para a aprovação de
desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação da área
pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 79 No prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do projeto, o proprietário
deverá proceder a inscrição do desmembramento no Cartório de Registro de
Imóveis, sob a pena de caducar a aprovação.
Art.
Art. 81 Os lotes resultantes
de desmembramento deverão ter frente para logradouros já existentes.
DOS
CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Art. 83 Após a fixação das
diretrizes urbanísticas, o interessado, poderá submeter à Prefeitura Municipal
um estudo de viabilidade urbanística do projeto do Conjunto Habitacional de
Interesse Social observado os seguintes elementos:
I - duas vias dos
desenhos preliminares elaborados sobre os levantamentos planialtimétricos de
que trata o inciso III, do artigo 64, desta Lei, contendo os seguintes
elementos:
a) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
b) as áreas
públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias
com a respectiva hierarquia;
d) os locais de
estacionamento com a respectiva dimensão e número de vagas;
e) implantação e o
regime urbanístico das edificações previstas;
f) quadro demonstrativo
contendo a área total, as áreas úteis, públicas e comunitárias.
II - conjunto de
desenhos preliminares das edificações, na forma da legislação específica;
III - anteprojeto do
sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta, tratamento e
disposição;
IV - anteprojeto do
sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;
V - comprovante de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no CREA do autor do estudo de
viabilidade urbanística.
Art.
I - projeto
arquitetônico completo relativo às edificações;
II - o memorial
descritivo e justificado de acordo com o inciso XII do artigo 64 desta Lei,
acrescido da justificativa para o projeto arquitetônico adotado;
III - no projeto
paisagístico dos espaços livres de uso público deverá ser observado o seguinte:
a) o projeto
paisagístico incluirá as áreas institucionais que eventualmente não estiverem
previstas sua imediata utilização;
b) o livre projeto
paisagístico dos espaços livres de uso público poderá ser apresentado durante o
transcorrer das obras, devendo ficar ressalvado no Termo de Compromisso essa
obrigação.
Art. 85 Na eventualidade das
obras de infra-estrutura ficar a cargo da Prefeitura Municipal ou das empresas
concessionárias de serviço público de energia elétrica e saneamento ou outros
órgãos públicos competentes fica dispensado para a aprovação municipal a
apresentação dos projetos, referentes aos itens VI, VII, VIII, IX e X do artigo
64, desta Lei, devendo, entretanto, ser apresentado comprovantes das empresas
concessionárias da elaboração e execução dos respectivos projetos.
DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO
I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 87 Compete à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no exercício da fiscalização;
I - verificar a
obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros
públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos
órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado,
para as providências cabíveis;
IV - realizar
vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de
Obras;
V - adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as
infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SEÇÃO
II
DA
NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 88 Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art. 89 As informações
expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à
notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras
porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 90 Os recursos de auto
de infração serão interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
data do 1º. (primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou auto de
infração dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.
Art.
Art. 92 As vistorias serão
feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
§ 1º - A Comissão
procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º - A comunicação das
conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este
estipulado, que adotara as providências cabíveis.
Art. 93 Das conclusões
apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
SEÇÃO
III
DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, a concessão do “habite-se” fica
vinculada à expedição do Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de
parcelamento do solo.
Art. 95 Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente
não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador,
notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 96 O prazo para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta)
dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal.
Art. 97 Não será concedido
o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for integralmente observados o
projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Examinar-se-á de
acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os
processos administrativos protocolados, antes da vigência desta Lei, e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I - aprovação de
projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no
Cartório de Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II - licença para as
obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90
(noventa) dias sejam licenciadas e iniciadas as obras;
Parágrafo Único. Considera-se como
obra iniciada a abertura e o nivelamento das vias de circulação.
Art. 99 Os processos administrativos
de modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico
vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o
requerimento de modificação.
Art. 100 Decorridos os
prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de
licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 101 Os anexos I, II e
III são parte integrante desta Lei.
Art. 102 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 103 Revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de julho de 2005.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSE BONO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
TERMO
DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO QUE
PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, SE OBRIGA
...............................................................................................................................(nome
do proprietário ou responsável)
I - PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1 - PARTES:
De um lado, a
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha - ES neste Termo simplesmente
nomeada Prefeitura, representada por sua Prefeita
Municipal.................................................................................
.
O Secretário
Municipal................................................e o Procurador Geral
do Município ..................................................e, de
outro..................................................... com sede ou
residente a .........................................................................................
CPF ou CGC......................................, doravante designado loteador,
proprietário e/ou responsável pelo Loteamento
.......................................constante do Processo nº.........................................
em, ...................................................................... .
2 - FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de
Compromisso tem seu fundamento legal na Lei
nº................................., de ................................., que
aprovou as normas para o parcelamento do solo no Município.
3 - LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado
aos............................................dias do mês
de..................... do ano de .............. na Prefeitura Municipal, à Rua
............................................................................
II - FINALIDADE E OBJETO
1 - FINALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem
como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.
2 - OBJETO:
É objeto deste termo
de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do
Loteamento....................................... referido pelo Processo
nº..................../................, e respectivo Projeto
nº................ / ..............., aprovado pelo Decreto nº.
........................... de ........../........./.........
III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1 - OBRIGAÇÕES E PRAZOS
Pelo presente Termo
de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas
as disposições legais e pertinentes, a:
1.1 - Executar, no
prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.
1.2 - Facilitar a
fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das
obras e serviços;
1.3 - Fazer constar
dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que
estes só poderão receber construções depois da execução de obras de
infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem
localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura.
1.4 - Solicitar caso
não concluído os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do
seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura,
sujeitá-lo-á à multa no valor de UFPM, por dia útil de atraso;
1.5 - Prestar
garantia para execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na
Lei nº.................................., que dispõe sobre o parcelamento do
solo no Município:
a) garantia
hipotecária das quadras números.................................. perfazendo um
total de...................... lotes, equivalentes ao custo orçado das obras,
pelo órgão municipal competente.
1.6 - Requerer, tão
logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem
quaisquer ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao
uso público, após vistoria que os declare de acordo.
2 - A garantia
prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
a) 30% (trinta por
cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de
rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por
cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento), quando concluídos os demais serviços.
IV - EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1 - EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e
validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da
Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de
todas as obrigações dele decorrentes.
2 - RESCISÃO:
É motivo de
revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas
cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a
execução das obras constantes de seu objeto.
V - FORO E ENCERRAMENTO
1 - FORO:
Para as questões
decorrentes deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal.
2 - ENCERRAMENTO:
E, por estarem
acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das
duas testemunhas abaixo nomeadas.
...............................
de ..........................de 20 .........
__________________________________________
PREFEITA
MUNICIPAL
__________________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
_________________________________________
PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO
__________________________________________
TESTEMUNHA
__________________________________________
TESTEMUNHA
ANEXO
III
DECRETO Nº.
Aprova ...........................................................................
o “.................................................................
...........................................................”,
situado no lugar denominado............................................., neste
Município, a requerimento de
....................................................................... a
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição legal e tendo em vista o que consta
do processo protocolado sob o nº.
...............................................
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
“.........................................................”, no lugar
denominado ...........................................no distrito de
............................ este Município, de propriedade de
.......................................................................................,
com área de ............................... m²
(...................................................................................),
sendo destinada a área de ....................... m2
(.......................................................................),
equivalente a ..........................% da gleba para o sistema de
circulação, ............................. m²
(......................................................................................),
equivalente a ..................................% da gleba para áreas livres de
uso público e a área de ............................... m² (..............................),
equivalente a ..............................% da gleba para equipamentos
comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria
Municipal de Obras desta Prefeitura, anexa a supramencionado processo.
Art. 2º O “......................................................................................................
“ compreende:
a) áreas dos lotes
-................ m² (.............................................);
b) áreas de vias
-................... m² (.............................................);
c) áreas da praça
-................ m²
(..............................................);
d) área para escola
-.............. m² (...............................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes
-............... (..................................................);
g) números de
quadras -.......... (...................................................);
h) área total
loteada -........ m² (...................................................);
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o Termo de
Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
...................
de ......................... de
200.............