REVOGADA PELA LEI Nº 1850/2008
LEI Nº 1.520, DE 11 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido
na forma desta Lei, da Legislação federal pertinente e das normas estaduais
complementares.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, definidas por Lei Municipal.
Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob
a forma de loteamento e desmembramento.
Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar a proteção e escoamento das águas;
II - terrenos aterrados com lixo ou materiais nocivos à
saúde pública e ao meio ambiente, sem que tenham sido previamente saneados;
III - terrenos situados em encostas, com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
estabelecidas no Art. 27, desta Lei.
IV - terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - terrenos que não tenham acesso direto à via ou
logradouro público;
VI - áreas de preservação permanente e reserva ecológica,
definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
VII - terrenos onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - sítios arqueológicos definidos em legislação
federal, estadual ou municipal;
IX - áreas de proteção da qualidade ambiental e de
interesse paisagístico e cultural, sem prévia autorização do órgão competente;
Parágrafo Único. As providências e correções exigidas nos incisos I, II e
VII deverão ser objeto de parecer técnico favorável ao órgão municipal de meio
ambiente.
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO
Art. 7º Observadas às disposições da legislação federal, os
projetos de loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o parcelamento se
destinar à urbanização específica, previamente aprovada pelos órgãos públicos
competentes.
Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à urbanização
específica aquele realizado com o objetivo de atender à implantação dos
programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes,
com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de população de
baixa renda.
Art. 8º Quando o loteamento se destinar a urbanização
específica, a área e a testada mínima não poderão ser inferiores a
Art. 9º Quando se tratar de plano destinado à urbanização
específica de área já ocupada, o órgão público municipal competente deverá
estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art.
I - 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso
público;
II - 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários.
§ 1º - No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for
inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença existente
deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 2º - No caso da percentagem destinada aos espaços livres
de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá
corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum
ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio
mínimo de
Art. 11 Nos projetos de desmembramento a reserva de áreas
públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e
espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento)
de gleba, observada a seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) de áreas livres de uso público;
II - 5% (cinco por cento) de áreas para equipamentos
comunitários.
Parágrafo Único. O município fixará requisitos para aprovação de
desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja percentagem de área
pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
Art. 12 Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas
à implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidos com
vegetação natural.
Parágrafo Único. A vegetação natural referida no “caput” deste artigo
poderá ser total ou parcialmente suprimida, para a implantação de projeto paisagístico
devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, devendo estar incluída no
projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de porte arbóreo, se houver:
Art. 13 Consideram-se comunitários ou institucionais os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
correlatos.
Art. 14 Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 15 Consideram-se espaços livres de uso público, as praças,
jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizam como Áreas de
Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.
Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente e as de Reserva
Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas aos
espaços livres de uso público.
Art. 16 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
Art. 17 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de
Art. 18 Ao longo do Córrego São Gabriel será reservado uma área
mínima de
Parágrafo Único. As faixas “non aedificandi” não serão computadas para
efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público, salvo
quando forem necessárias à melhor adequação do sistema viário, a critério do
órgão municipal competente.
Art.
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 20 Quadras são as parcelas de terreno loteado, cercadas
por vias públicas ou acidentes naturais.
Art. 21 Lotes são as unidades de terreno loteado, que compõem
as quadras.
Art. 22 O comprimento de cada quadra não poderá ser superior a
450,00 (quatrocentos e cinqüenta metros).
Parágrafo Único. A divisão das quadras em lotes deverá ser de forma a
permitir que todos os lotes tenham frente para vias ou logradouros públicos,
não sendo permitida a existência de lotes encravados.
Art. 23 As quadras de comprimento igual ou superior a 200,00
(duzentos) metros deverão ter travessa para pedestres, com 3,00 (três) metros
de largura, no mínimo, espaçadas a cada 150,00 (cento e cinqüenta) no máximo,
observando os seguintes requisitos:
I – Não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para
entrada secundária ou de serviço;
II – Serem retas e de comprimento máximo de 50,00
(cinqüenta) metros;
III – Serem pavimentadas e providas de dispositivo
adequado pra o escoamento de águas pluviais;
IV – Serem providas de escadarias, quando tiverem rampas
superiores a 15% (quinze pôr cento);
V – Serem incluídas no projeto de iluminação pública do
loteamento.
Parágrafo Único. Nos loteamentos exclusivamente industriais poderão ser
dispensadas as travessas.
Art.
SEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 25 O Sistema Viário Básico de São Gabriel da Palha é
composto pelo conjunto de vias ou segmentos de vias inseridas na área urbana do
Município, e que são responsáveis, como suporte físico, pela circulação de
pessoas, de bens e de mercadorias, tanto no interior do território municipal
quanto ao nível regional.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se via ou logradouro público, para fins desta
Lei, todo o espaço destinado à circulação ou à utilização da população em
geral.
Art. 27 As vias de circulação com as respectivas faixas de
domínio deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:
I – Vias Principais – destinadas à circulação geral, com
largura mínima de 15,00 (quinze) metros, leito com 10,00 (dez) metros e
passeios com 2,50 (dois e meio) metros cada;
II – Vias Secundárias – destinadas a canalizar o tráfego
local para as vias principais, para uso predominante de veículos, com largura
mínima de 12,00 (doze) metros, leito com 8,00 (oito) metros e passeios com 2,00
(dois) metros cada;
III – Ruas locais – destinadas ao acesso aos lotes, com
largura mínima de 10,00 (dez) metros, leito com 6,00 (seis) metros e passeios
com 2,00 (dois) metros cada;
IV – Travessas – destinadas ao simples acesso aos lotes,
para uso exclusivo de pedestres, com largura mínima de 3,00 (três) metros.
Parágrafo Único. Nos loteamentos destinados exclusivamente para fins
industriais, as vias secundárias deverão ter faixa de domínio mínima de 20,00
(vinte) metros e as ruas locais de acesso aos lotes industriais deverão ser de
15,00 (quinze) metros, sendo vedadas quaisquer vias com faixas de domínio de
largura inferior, salvo resolução da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Art. 28 O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito, por no
mínimo, uma via principal.
Parágrafo Único. À critério do órgão competente da Prefeitura, os
loteamentos exclusivos para fins industriais poderão ser dispensados dessa
exigência, desde que a distância máxima do lote mais afastado de uma via
principal existente ou projetada não seja superior a 500,00 (quinhentos) metros
medidos ao longo das vias de circulação.
Art. 29 As ruas locais não poderão cruzar com vias da mesma
categoria, devendo iniciar ou terminar em vias secundárias ou de maior largura.
Art. 30 As vias secundárias deverão iniciar e terminar em via
principal ou de maior largura.
Art. 31 As vias de circulação poderão terminar nas divisas de
glebas e arruar quando seu prolongamento estiver previsto em plano de estrutura
viária ou quando, a juízo do órgão competente da prefeitura, interessar a essa
estrutura.
§ 1º - As vias locais sem saída serão permitidas desde que
providas de praças de retorno.
§ 2º - A conformação e dimensão das praças de retorno a que
se refere o parágrafo anterior deverão permitir a inscrição de um círculo de
diâmetro mínimo de 16,00 (dezesseis) metros.
Art.
Parágrafo Único. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa mínima
poderá atingir até 15 % (quinze por cento) nas vias locais e travessas.
Art. 33 Junto às linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão deverão ser reservadas faixas para vias públicas de largura mínima
de 9,00 (nove) metros para cada lado da linha, exceto nos casos em que a rampa
das vias resultantes ultrapassarem os limites do artigo anterior, quando as
faixas serão utilizadas como vias.
Art.
Art.
I – para cada fila de veículo estacionado paralelo à
guia – 2,50 (dois e meio) metros;
II – para cada fila de veículo em movimento (pequena
velocidade) – 3,00 (três) metros;
III – para cada fila de veículo em movimento (grande
velocidade) – 3,50 (três e meio) metros;
IV – a largura total das vias, excluída a parte
carroçável e canteiro central, quando for o caso, será destinada aos passeios,
que terão largura mínima de acordo com o Art. 27 desta Lei e terão declive de 3
% (três pôr cento) no sentido transversal.
Art. 36 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos
deverão ser concordados pôr um arco de círculo de raio mínimo de 9,00 (nove)
metros.
Parágrafo Único. Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo
poderão sofrer alterações a critério do órgão competente da Prefeitura.
Art. 37 Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo
nível dos terrenos marginais serão obrigatórios os taludes, cuja declividade
máxima será de 60% (sessenta por cento) e a altura máxima de 3,00 (três)
metros.
Art.
SEÇÃO III
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO NA ÁREA RURAL
Art. 39 Os caminhos deverão ter largura não inferior a 10,00
(dez) metros.
Art. 40 As vias deverão assegurar o escoamento superficial das
águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas depressões e talvegues.
Art. 41 As construções deverão manter um afastamento mínimo de
10,00 (dez) metros das margens dos caminhos.
DOS MODELOS DE PARCELAMENTO
Art. 42 O parcelamento do solo para fins urbanos, no município,
deverá ser feito de acordo com os Modelos de Parcelamentos definidos neste
Capítulo.
Parágrafo Único. Os modelos de Parcelamento (MP), estão numerados de 1 (um)
a 3 (três).
Art. 43 Cada Modelo de Parcelamento (MP) estabelece exigência
quanto a:
I - dimensões mínimas dos lotes;
II - infra-estrutura básica mínima;
III - reserva de áreas para equipamentos urbanos e
comunitários e espaços livres de uso público;
IV - sistema viário.
Art. 44 O Modelo de Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01
e MP1/02, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial
e/ou comercial, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) MP1/01 - área de
b) MP1/02 - área de
Parágrafo Único. Nos casos em que os lotes remanescentes e/ou casos
especiais não se enquadrarem nos Termos deste Artigo, caberá ao órgão
competente da Prefeitura a análise e aprovação dos mesmos.
II - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento d’água, com
projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;
b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto
aprovado pela concessionária de energia elétrica;
c) realização de obras para escoamento de águas
pluviais;
d) implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as
vias, com tratamento antes da disposição final do fluente;
III - quanto às áreas públicas, que não poderão ser
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção:
a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários;
b) 5% (cinco por cento) para áreas livres de uso
público, mantida a vegetação natural.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características especificadas na
Seção II, Capítulo II do Título I desta Lei.
b) assentamento de meios-fios;
c) pavimentação do leito das vias, quando for o caso.
Art. 45 O Modelo de Parcelamento 2 (MP2) aplica-se às glebas a
serem parceladas para atividade de uso predominante industrial e deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) indústria de pequeno porte:
área:
testada:
b)indústria de médio porte:
área:
testada:
c) indústria de
grande porte:
área:
testada:
d) indústria especial:
área: acima de
II - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento d’água, com
projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;
b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto
aprovado pela concessionária de energia elétrica;
c) implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as
vias, com tratamento antes da disposição final do fluente, com projeto aprovado
pelo órgão público competente.
III - quanto às áreas públicas, que não poderão ser
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba;
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características especificadas na
seção II, Capítulo II do Título I desta Lei.
b) assentamento de meios-fios;
c) pavimentação do leito e dos passeios;
Art. 46 O Modelo de Parcelamento 3 (MP3) aplica-se às glebas a
serem parceladas para sítios de recreio ou chácaras, e deverão atender aos
seguintes requisitos:
I-quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) área:
b) testada:
II - quanto às áreas públicas, que não poderão ser
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção:
a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários,
mantida a vegetação natural;
b) 20% (vinte por cento) para áreas livres de uso
público, mantida a vegetação natural.
III - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de abastecimento d’água, com
projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;
b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto
aprovado pela concessionária de energia elétrica;
c) realização de obras para escoamento de águas
pluviais;
d) apresentação de solução alternativa à rede de
esgotamento sanitário para aprovação pelo órgão público competente.
IV - quanto ao sistema viário:
a) observância das características especificadas na
Seção II, Capítulo II desta Lei.
b) assentamento de meios-fios;
c) pavimentação do leito das vias, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS AO USO
PREDOMINANTE INDUSTRIAL
Art. 47 Os loteamentos destinados ao uso predominante
industrial deverão ser localizados em áreas destinadas à instalação de
indústrias definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de São
Gabriel da Palha - ES.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o “caput” deste artigo deverão:
I - apresentar capacidade de assimilação de efluentes e
proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ou uso do solo;
II - apresentar condições que favoreçam a instalação
adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária ao seu funcionamento
e segurança;
III - dispor, em seu interior, de áreas de proteção que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos;
IV - prever locais adequados para o tratamento de
resíduos líquidos provenientes de atividade industrial, antes de serem
despejados em águas interiores superficiais e subterrâneas;
V - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento
capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais
e acidentes;
VI - localizar-se onde os ventos dominantes não levem
resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais existentes
ou previstas.
Art. 48 Nos loteamentos destinados ao uso industrial deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I - a percentagem de áreas públicas não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção:
a)10% (dez por cento) para espaços livres de uso
público;
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
II - implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) rede de equipamentos para distribuição de água;
b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos,
industriais e sanitários, nos termos da legislação vigente;
c) rede de escoamento de águas pluviais;
d) rede de energia elétrica;
e) pavimentação adequada das vias e assentamento de
meios-fios.
DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE
CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Art. 50 Para efeito desta Lei considera-se loteamento destinado
à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, aquele cujo
projeto tenha sido elaborado nos termos desta Lei, com a interveniência ou não
do Poder Público, e seja destinado à implantação de programas habitacionais.
Art.
§ 1º - Do total das áreas públicas, será destinado no mínimo:
I - 5% (cinco por cento) para os espaços livres de uso
público, mantida a vegetação natural;
II - 5% (cinco por cento) para os equipamentos
comunitários;
§ 2º - Para os espaços livres de uso público deverá ser
apresentado projeto paisagístico aproveitando a vegetação natural.
Art. 52 Os loteamentos destinados à edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, com características de habitação
unifamiliar, são aqueles cujo parcelamento resulte em lotes com áreas e testada
mínima de
Art. 53 As exigências quanto às vias de circulação, nos
projetos de conjunto habitacional de interesse social, são os constantes da
Seção II, Capítulo II do Título I desta Lei.
Art. 54 O comprimento das quadras não poderá ser superior a
Parágrafo Único. As quadras que forem projetadas conforme este artigo
serão divididas, obrigatoriamente, à distância não superior a
Art. 55 Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social deverão
atender, quanto aos equipamentos comunitários, às seguintes exigências.
I - construção de escola de 1º Grau, devendo ser
observado, quanto ao tamanho e localização da escola, o disposto no Anexo 3,
desta Lei;
II - construção de creche observado o disposto no Anexo
3, desta Lei;
III - projeto do centro comunitário, observada o
disposto no Anexo 3, desta Lei;
Art. 56 Na instituição de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento
de água potável, energia e iluminação pública, rede de drenagem pluvial,
sistema de coleta, construção e tratamento de esgotos sanitários e obras de
pavimentação e tratamento das vias e áreas de uso comum.
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA
Art. 57 Além das limitações administrativas atinentes à
ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os
bens integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e sócio-cultural
ficam sujeitos ao disposto em Lei especial, com vistas à conservação e à
preservação do meio ambiental natural e uso racional dos recursos naturais e
proteção das edificações de interesse sócio-cultural.
Art. 58 Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços
físicos que devam ser preservados pelo Município, em razão de se constituírem
em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico,
paisagístico, cultural, funcional, turístico ou permanente.
Art.
I - preservação de amostras de diversos ecossistemas
naturais do município;
II - importância ecológica e grau de fragilidade de determinados
ecossistemas;
III - distribuição regular na malha urbana;
IV - proteção aos recursos d’água;
V - valor paisagístico;
VI - valor turístico;
VII - valor cultural;
VIII - valor funcional;
IX - existência de instrumento legal de proteção municipal,
estadual e federal.
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 Os projeto de parcelamento do solo deverão ser
aprovados pela Prefeitura Municipal, a que, também compete a fixação das
diretrizes urbanísticas municipais.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos itens, II e III, do Art.
13, da Lei Federal nº 6.766/79, caberá exame e anuência prévia do Estado à
aprovação municipal, de acordo com a Lei Estadual nº 3.384/81.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS
Subseção I
Das Diretrizes Urbanísticas
Art. 61 O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá
início com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte da
Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes
documentos:
I - planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto
do pedido, em 03 (três) vias de cópias, na escala de 1:1000 (um para mil), com
curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA -
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART
- Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas
perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata localização, até a distância
de
1 - de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios de água naturais e artificiais;
2 - de florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural;
3 - de construções existentes com a indicação de suas
atividades e, em especial, de bens e manifestação de valor histórico e
cultural;
4 - das ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de
domínio;
5 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser loteada;
6 - dos serviços públicos existentes, com a distância
das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) o tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina.
II - 02 (duas) cópias da planta de situação da gleba a
ser parcelada, nas escalas de 1:50.000 (um para cinqüenta mil);
III - declaração das concessionárias de serviço público
de saneamento básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da
gleba a ser parcelada;
IV - certidão negativa dos tributos municipais que
incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento de solo que interfiram ou
que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas
instruções para a construção de acessos ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou
o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito
Santo - DERTES/ES, conforme for o caso.
Art. 62 O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta)
dias, indicará nas plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo
com as diretrizes do planejamento municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem
o sistema viário básico do Município, relacionadas com o loteamento pretendido,
e a serem respeitadas;
II - as áreas de interesse ambiental, definidas no Art.
59 desta Lei, quando for o caso;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias de terreno, necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
V - as faixas “non aedificandi”, de, no mínimo,
Art. 63 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para
área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano.
Subseção II
Da Aprovação
Art.
I - título de propriedade ou domínio útil do imóvel;
II - certidão de ônus reais e certidão negativa dos
tributos municipais relativas ao imóvel;
III - uma planta original do projeto em papel vegetal,
ou 01 (uma) cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1.000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro, e mais 05 (cinco) cópias,
todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrado na Prefeitura, e
pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimento:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e
áreas;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) a indicação do marco de alinhamento e nivelamento
localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as
áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização.
IV - perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação local e praças, na escala horizontal de 1:1.000 (um para mil)
e na vertical de 1:100 (um para cem);
V - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de
circulação, cujo tipo será previamente determinado pela prefeitura, quando for,
o caso;
VI - projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão
competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte
abastecedora e volume;
VII - projeto completo do sistema de esgoto sanitário
aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o
local do lançamento dos resíduos;
VIII - projeto completo da rede de escoamento das águas
pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletas,
assim como o local de lançamento;
IX - projeto completo da rede de energia elétrica
aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
X - projeto de iluminação pública, cujo tipo será
indicado pela Prefeitura, observando as medidas, padrões e normas definidos
pelo órgão competente, quando for o caso;
XI - projetos especiais, tais como: monumento, muro de
contenção, a critério da Prefeitura, quando for o caso;
XII - memorial descritivo e justificado do projeto,
contendo obrigatoriamente:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações
da gleba;
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características gerais;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
d) a indicação das áreas públicas, com a respectiva
localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento;
e) indicação da área útil das quadras e respectivos
lotes;
f) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e
adjacência;
g) indicação e especificação dos encargos que o loteador
se propõe a assumir quanto à infra-estrutura e equipamentos urbanos.
XIII - cronograma de execução das obras, com a duração
máxima de 02 (dois) anos, constando de:
a) demarcação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da pavimentação das vias de circulação;
d) instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
e) implantação das redes de escoamento de águas
pluviais;
f) a pavimentação das vias, quando for o caso;
g) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
§ 1º - Os projetos referidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X e XI deste artigo deverão ser apresentados no original, em papel vegetal,
ou em 01 (uma) cópia original, com papel vegetal copiativo, e em mais 03 (três)
cópias.
§ 2º - O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá
tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município.
Art. 65 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada
pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de
caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo neste caso, observadas
as exigências do Artigo 23, da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 66 É obrigatória, no loteamento, a realização das obras
constantes dos projetos aprovados, sendo da responsabilidade exclusiva do
proprietário, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos
municipais.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A garantia prestada será liberada, à medida que forem
executadas as obras na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura
das vias, demarcação dos lotes, assentamento de meios-fios e as obras de
drenagem;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação
das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais
serviços.
Art. 69 Na garantia hipotecária deverão ser destinados, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte procedimento:
I - indicação nas plantas do projeto de loteamento, da
localização e descrição da área útil a ser dada em garantia;
II - a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito
de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada
em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 70 No Ato da aprovação pela Prefeitura Municipal do
projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de
Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário, obrigando-se a
respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação das quadras e lotes gravados como
garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem executadas pelo
proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo exceder a
02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de
Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por
este assinado.
Art. 71 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de
loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto
de Aprovação do loteamento.
Art. 72 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de caducidade da
aprovação.
Art. 73 Os Alvarás de Licença para início de obras deverá ser
requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o
início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º - O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois)
anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 74 Somente após a efetivação do registro do projeto do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a
venda dos lotes.
Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer,
no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a
relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o
endereço, o número e a quadra do lote e o valor do contrato de venda.
Art.
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 76 Aplicam-se aos projetos de desmembramento as diretrizes
urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VII.
Art. 77 O processo de aprovação do projeto de desmembramento
será feito mediante requerimento do proprietário à Prefeitura Municipal,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade ou domínio útil da gleba do
terreno;
II - certidão de ônus reais e certidão negativa dos
tributos municipais relativas ao imóvel;
III - planta plani-altimétrica da gleba do terreno,
objeto do pedido, em 05 (cinco) vias de cópias, na escala de 1:1.000 (um para
mil), com curvas de nível de metro em metro, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação, situação, limites e divisas
perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) a indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;
c) indicação, com a exata localização, até a distância
de
1 - de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios de água naturais e artificiais;
2 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser desmembrada;
3 - das rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
4 - dos serviços públicos existentes, com a distância
das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
5 - de florestas, bosques e demais formas de vegetação
natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como, pedras
vegetação de porte de monumentos naturais;
6 - de construções existentes com a indicação de suas
atividades e, em especial, de bens e manifestação de valor histórico e
cultural;
IV - planta de situação da gleba a ser desmembrada, nas
escala de 1:50.000 (um para cinqüenta mil);
Art. 78 Aplica-se ao desmembramento, no que couber, os
requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de
loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e
cinco por cento).
Art. 79 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do
desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de caducar a
aprovação.
Art.
Art. 81 Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter
frente para logradouros já existentes.
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL
Art.
Art. 83 Após a fixação das diretrizes urbanísticas, o
interessado, poderá submeter à Prefeitura Municipal um estudo de viabilidade
urbanística do projeto do Conjunto Habitacional de Interesse Social observado
os seguintes elementos:
I - duas vias dos desenhos preliminares elaborados sobre
os levantamentos planialtimétricos de que trata o inciso III, do artigo 64,
desta Lei, contendo os seguintes elementos:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e
áreas;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) os locais de estacionamento com a respectiva dimensão
e número de vagas;
e) implantação e o regime urbanístico das edificações
previstas;
f) quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas
úteis, públicas e comunitárias.
II - conjunto de desenhos preliminares das edificações,
na forma da legislação específica;
III - anteprojeto do sistema de esgoto sanitário,
indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
IV - anteprojeto do sistema de escoamento das águas
pluviais, indicando o local de disposição;
V - comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, no CREA do autor do estudo de viabilidade urbanística.
Art.
I - projeto arquitetônico completo relativo às
edificações;
II - o memorial descritivo e justificado de acordo com o
inciso XII do artigo 64 desta Lei, acrescido da justificativa para o projeto
arquitetônico adotado;
III - no projeto paisagístico dos espaços livres de uso
público deverá ser observado o seguinte:
a) o projeto paisagístico incluirá as áreas
institucionais que eventualmente não estiverem previstas sua imediata
utilização;
b) o livre projeto paisagístico dos espaços livres de
uso público poderá ser apresentado durante o transcorrer das obras, devendo
ficar ressalvado no Termo de Compromisso essa obrigação.
Art. 85 Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficar a
cargo da Prefeitura Municipal ou das empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos competentes
fica dispensado para a aprovação municipal a apresentação dos projetos,
referentes aos itens VI, VII, VIII, IX e X do artigo 64, desta Lei, devendo,
entretanto, ser apresentado comprovantes das empresas concessionárias da
elaboração e execução dos respectivos projetos.
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 87 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, no exercício da fiscalização;
I - verificar a obediência dos greides, largura das vias
e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar as vistorias necessárias para aferir o
cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as
penalidades correspondentes.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 88 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta
Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 89 As informações expedidas pelo órgão fiscalizador
mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de
auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 90 Os recursos de auto de infração serão interpostos no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1º. (primeiro) dia útil
após o recebimento da Notificação ou auto de infração dirigidos ao Secretário
Municipal de Obras.
Art.
Art. 92 As vistorias serão feitas por comissão designada pelo
Executivo Municipal.
§ 1º - A Comissão procederá às diligências julgadas
necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 2º - A comunicação das conclusões apuradas será
encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotara as
providências cabíveis.
Art. 93 Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito
Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades
mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do Alvará de
conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 95 Verificada qualquer irregularidade na execução do
projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de
Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário
para corrigi-la.
Art. 96 O prazo para concessão do Alvará de Conclusão de Obras
não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do
requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 97 Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras,
enquanto não for integralmente observados o projeto aprovado e as cláusulas do
Termo de Compromisso.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico
vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos protocolados,
antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais,
de:
I - aprovação de projeto de loteamento, ainda não
concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da aprovação, seja promovido seu registro no Cartório de Registro de Imóveis,
licenciadas e iniciadas as obras;
II - licença para as obras de loteamento que ainda não
haja sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias sejam licenciadas
e iniciadas as obras;
Parágrafo Único. Considera-se como obra iniciada a abertura e o
nivelamento das vias de circulação.
Art. 99 Os processos administrativos de modificação de projetos
serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que
houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 100 Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será
exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições
desta Lei.
Art. 101 Os anexos I, II e III são parte integrante desta Lei.
Art. 102 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 103
Revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de julho de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.
ANEXO I |
|||||||||||
CRITÉRIOS PARA DIMENSIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
COMUNITÁRIOS |
|||||||||||
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Relação
|
Raio de |
Dimensionamento |
|
|
Superfície |
Superfície |
|
|
|
CRITÉRIOS |
Faixa |
Aluno por |
Atendimento |
Superfície |
Superfície |
Capacidade |
Capacidade |
d Terreno |
Edificada |
Influência |
Observações |
|
Etária |
Unidade |
Máximo |
Mínima |
Mínima |
Máxima |
Mínima |
d Módulo |
do Módulo |
|
|
|
|
Habitacional |
|
de Terreno |
Edificada |
|
|
|
|
|
|
|
0-3 anos e |
|
|
|
|
1 módulo |
|
|
|
Estritamente |
|
CRECHE |
11 meses |
0,18 |
|
unidade |
unidade |
Para 60 |
------ |
|
|
local e próximo |
|
|
|
|
|
habitacional |
habitacional |
Crianças |
|
|
|
à habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estritamente |
Até 210 alunos por |
PRÉ-ESCOLA |
4-6 anos |
0,3 |
|
Unidade |
unidade |
300
alunos |
------ |
------ |
------ |
local e próximo |
turno, admite-se a |
|
|
|
|
Habitacional |
habitacional |
Em 1 turno |
|
|
|
à habitação |
pré-escola agregada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a escola de 1º Grau |
ESCOLA DE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Local e de |
|
1º.GRAU |
7-14 anos |
1,0 |
|
Unidade |
Unidade |
100 Alunos |
100 Alunos |
------ |
------ |
fácil acesso |
------ |
|
|
|
|
Habitacional |
habitacional |
Em 1 Turno |
em 1 Turno |
|
|
à habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Posição Central |
|
COMUNITÁRIO |
------ |
------ |
|
Unidade |
Unidade |
------ |
------ |
------ |
------ |
ao Conjunto ou |
------ |
|
|
|
|
Habitacional |
Habitacional |
|
|
|
|
Loteamento |
|
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
...............................................................................................................................(nome
do proprietário ou responsável)
I - PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1 - PARTES:
De um lado, a Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha - ES neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura,
representada por sua Prefeita
Municipal.................................................................................
.
O Secretário Municipal................................................e
o Procurador Geral do Município
..................................................e, de
outro..................................................... com sede ou
residente a .........................................................................................
CPF ou CGC......................................, doravante designado loteador,
proprietário e/ou responsável pelo Loteamento
.......................................constante do Processo nº.........................................
em, ...................................................................... .
2 - FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu
fundamento legal na Lei nº................................., de
................................., que aprovou as normas para o parcelamento do
solo no Município.
3 - LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado
aos............................................dias do mês
de..................... do ano de .............. na Prefeitura Municipal, à Rua
............................................................................
II - FINALIDADE E OBJETO
1 - FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso
tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem
como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.
2 - OBJETO:
É objeto deste termo de
Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do
Loteamento....................................... referido pelo Processo
nº..................../................, e respectivo Projeto
nº................ / ..............., aprovado pelo Decreto nº.
........................... de ........../........./.........
III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1 - OBRIGAÇÕES E PRAZOS
Pelo presente Termo de Compromisso
obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições
legais e pertinentes, a:
1.1 - Executar, no prazo de 2
(dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.
1.2 - Facilitar a fiscalização
permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das obras e
serviços;
1.3 - Fazer constar dos
compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes
só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura,
ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob
vistoria e recebimento pela Prefeitura.
1.4 - Solicitar caso não concluído
os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término,
mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á
à multa no valor de UFPM, por dia útil de atraso;
1.5 - Prestar garantia para
execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na Lei
nº.................................., que dispõe sobre o parcelamento do solo
no Município:
a) garantia hipotecária das
quadras números.................................. perfazendo um total
de...................... lotes, equivalentes ao custo orçado das obras, pelo
órgão municipal competente.
1.6 - Requerer, tão logo concluída
a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a
Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após
vistoria que os declare de acordo.
2 - A garantia prestada será
liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento), quando
concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas
pluviais;
b) 30% (trinta por cento), quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento),
quando concluídos os demais serviços.
IV - EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1 - EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso
entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data
de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá
seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações
dele decorrentes.
2 - RESCISÃO:
É motivo de revogação deste Termo
de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em
conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras
constantes de seu objeto.
V - FORO E ENCERRAMENTO
1 - FORO:
Para as questões decorrentes deste
Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2 - ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam este
Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo
nomeadas.
............................... de
..........................de 20 .........
__________________________________________
PREFEITA MUNICIPAL
__________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
_________________________________________
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
__________________________________________
TESTEMUNHA
__________________________________________
TESTEMUNHA
ANEXO III
DECRETO Nº.
Aprova
........................................................................... o
“.................................................................
...........................................................”,
situado no lugar denominado............................................., neste
Município, a requerimento de
....................................................................... a
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição legal e tendo em vista o que consta
do processo protocolado sob o nº.
...............................................
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o “.........................................................”, no
lugar denominado ...........................................no distrito de
............................ este Município, de propriedade de
.......................................................................................,
com área de ............................... m² (...................................................................................),
sendo destinada a área de ....................... m2
(.......................................................................),
equivalente a ..........................% da gleba para o sistema de
circulação, ............................. m²
(......................................................................................),
equivalente a ..................................% da gleba para áreas livres de
uso público e a área de ............................... m²
(..............................), equivalente a ..............................%
da gleba para equipamentos comunitários, tudo em conformidade com a planta
aprovada pela Secretaria Municipal de Obras desta Prefeitura, anexa a
supramencionado processo.
Art. 2º
O
“......................................................................................................
“ compreende:
a) áreas dos lotes
-................ m² (.............................................);
b) áreas de vias
-................... m² (.............................................);
c) áreas da praça
-................ m²
(..............................................);
d) área para escola -..............
m² (...............................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes
-............... (..................................................);
g) números de quadras -..........
(...................................................);
h) área total loteada -........ m²
(...................................................);
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o
Termo de Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
................... de
......................... de
200.............