A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído na circunscrição do Município de São Gabriel da
Palha, o serviço de Inspeção Municipal, prévia e obrigatória de abates de
animais e produção e comercialização de produtos agro-industriais e artesanais
de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único. O serviço e os produtos de que tratam este artigo
poderão ser executados e comercializados, respectivamente em toda a área
geográfica do Município de São Gabriel da Palha, cumprido os requisitos desta
Lei.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
e demais Secretárias específicas, prévia inspeção e a fiscalização de abates de
animais e produtos agro-industriais e artesanais comestíveis de origem animal
ou vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao
funcionamento dos serviços e das agroindústrias artesanais de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 3º O Município de São Gabriel da Palha poderá conveniar-se com a
União e o Estado do Espírito Santo, para acesso a estrutura técnica e
laboratorial, bem como, conveniar-se com as demais entidades e instituições
públicas, que preencham as condições adequadas a execução das tarefas para
implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos,
visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos
serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimento
abrangidos por esta Lei.
Art. 4º O estabelecimento executor de abate de animais ou processador de
produtos agro-industriais e ou artesanais comestíveis de origem animal ou
vegetal, deverá registra-se no “Serviço de Inspeção Municipal”, SIM, mediante
formalização de pedido com os documentos dispostos nos regulamentos desta Lei.
Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será procedida:
I – nos estabelecimentos industriais
específicos que se situem em áreas urbanas ou rurais, com instalação para abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o
consumo;
II – nos entrepostos de recebimento e
distribuição de pescados e seu envasamento;
III – nas Usinas de beneficiamento de
Leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados, e nas propriedades rurais com instalação para
manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV – nos entrepostos de frutas,
verduras, cereais e derivados;
V – nos entrepostos de ovos e nas
fábricas de produtos derivados;
VI – apiários;
VII – nos entrepostos que, de modo
geral, recebem, manipulam, armazenem, conservem ou condicionem produtos de
origem animal ou vegetal.
Art. 6º A cobrança de taxa de expediente, laudo de vistoria e outros,
nos estabelecimentos referidos no artigo anterior serão observados a Legislação
Tributária do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 7º As infrações às normas previstas nesta Lei, serão aplicadas,
isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
previstas em outras legislações do Município, além das punições civil e penal
cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou de má fé;
II - multa de até 10 UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, nos casos de reincidência, dolo ou má fé e conforme
a gravidade do ato;
III - apreensão ou inutilização das
matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal,
quando não apresentarem condições de higiene - sanitária adequadas, para o fim
a que se destinam ou forem adulterados, ou com prazo de validade exaurido.
IV - suspensão das atividades dos
estabelecimentos, se causarem riscos ou ameaça de natureza higiênico -
sanitária, ou no embaraço de ação fiscalizadora, observando esta Lei e a
legislação municipal pertinente;
V - interdição total ou parcial do
estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de
produtos ou se verificado for a inexistência de condições higiênico -
sanitárias adequadas, observado esta Lei, a Legislação Municipal pertinente,
bem como a Legislação Federal e Estadual.
Art. 8º O órgão incumbido do serviço de inspeção municipal de produtos
de origem animal e vegetal deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva
industrialização, podendo para tanto, requisitar força policial.
Art. 9º Havendo omissão por parte desta Lei aplicar-se-á outra
legislação do Município de São Gabriel da Palha; alem da Legislação Federal e
Estadual atinentes, à espécie.
Art. 10 Poderá o Município de São Gabriel da Palha, conveniar-se com o
Estado do Espírito Santo e a União, para fornecimento de material humano, no
cumprimento da presente Lei.
Art.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.