REVOGADA PELA LEI Nº 2.228/2012

 

LEI Nº 1.519, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATES DE ANIMAIS E PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAIS E ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído na circunscrição do Município de São Gabriel da Palha, o serviço de Inspeção Municipal, prévia e obrigatória de abates de animais e produção e comercialização de produtos agro-industriais e artesanais de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo Único. O serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de São Gabriel da Palha, cumprido os requisitos desta Lei.

 

Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e demais Secretárias específicas, prévia inspeção e a fiscalização de abates de animais e produtos agro-industriais e artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias artesanais de produtos comestíveis de origem animal e vegetal.

 

Art. 3º O Município de São Gabriel da Palha poderá conveniar-se com a União e o Estado do Espírito Santo, para acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como, conveniar-se com as demais entidades e instituições públicas, que preencham as condições adequadas a execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimento abrangidos por esta Lei.

 

Art. 4º O estabelecimento executor de abate de animais ou processador de produtos agro-industriais e ou artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, deverá registra-se no “Serviço de Inspeção Municipal”, SIM, mediante formalização de pedido com os documentos dispostos nos regulamentos desta Lei.

 

Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será procedida:

 

I – nos estabelecimentos industriais específicos que se situem em áreas urbanas ou rurais, com instalação para abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;

 

II – nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescados e seu envasamento;

 

III – nas Usinas de beneficiamento de Leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados, e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV – nos entrepostos de frutas, verduras, cereais e derivados;

 

V – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

VI – apiários;

 

VII – nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenem, conservem ou condicionem produtos de origem animal ou vegetal.

 

Art. 6º A cobrança de taxa de expediente, laudo de vistoria e outros, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior serão observados a Legislação Tributária do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 7º As infrações às normas previstas nesta Lei, serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das previstas em outras legislações do Município, além das punições civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou de má fé;

 

II - multa de até 10 UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, nos casos de reincidência, dolo ou má fé e conforme a gravidade do ato;

 

III - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições de higiene - sanitária adequadas, para o fim a que se destinam ou forem adulterados, ou com prazo de validade exaurido.

 

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem riscos ou ameaça de natureza higiênico - sanitária, ou no embaraço de ação fiscalizadora, observando esta Lei e a legislação municipal pertinente;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificado for a inexistência de condições higiênico - sanitárias adequadas, observado esta Lei, a Legislação Municipal pertinente, bem como a Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 8º O órgão incumbido do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo para tanto, requisitar força policial. 

 

Art. 9º Havendo omissão por parte desta Lei aplicar-se-á outra legislação do Município de São Gabriel da Palha; alem da Legislação Federal e Estadual atinentes, à espécie.

 

Art. 10 Poderá o Município de São Gabriel da Palha, conveniar-se com o Estado do Espírito Santo e a União, para fornecimento de material humano, no cumprimento da presente Lei.

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias), através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de junho de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.