LEI Nº 1.502, DE 16 DE MARÇO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu eventual substituto com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e, anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil – O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II – Desastre – O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência - Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV – Estado de Calamidade Pública – Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

      

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I – Coordenador;

 

II – Conselho Municipal;

 

III – Secretaria;

 

IV – Setor Técnico; e

 

V – Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.

 

Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino Municipal, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º O Conselho Municipal será composto de 10 (dez) membros:

 

Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e mais sete membros representantes da Sociedade Civil que serão nomeados através de Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. O Coordenador da defesa civil será o Presidente do Conselho Municipal.

 

Art. 9º Os servidores Públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste Artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de março de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.