LEI Nº 1.502, DE 16 DE MARÇO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu eventual
substituto com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e, anormalidade.
Art. 2º
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil – O conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistência e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer
a normalidade social;
II – Desastre – O resultado de
eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência -
Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por
desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública
– Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por
desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade
ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A
COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos
à defesa civil.
Art. 4º A
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A
COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico; e
V – Setor Operativo.
Art. 6º O
Coordenador da COMDEC será indicado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos
currículos escolares nos estabelecimentos de ensino Municipal, noções gerais
sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será composto
de 10 (dez) membros:
Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Executivo e mais sete membros representantes da
Sociedade Civil que serão nomeados através de Decreto Municipal.
Parágrafo Único. O Coordenador da defesa civil será o Presidente do Conselho
Municipal.
Art. 9º Os
servidores Públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste Artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art.
Art.11 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.