REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
32/2013
LEI Nº 1.502, DE 16
DE MARÇO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São Gabriel
da Palha, Estado do Espírito Santo diretamente subordinado
ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu eventual substituto com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e, anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil – O conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistência e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre – O resultado de eventos adversos,
naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência - Reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública – Reconhecimento legal
pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º A COMDEC
manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimento relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á
de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico; e
V - Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDEC
será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo
organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de
ensino Municipal, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º O
Conselho Municipal será composto de 10 (dez) membros:
Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Executivo e mais sete membros representantes da
Sociedade Civil que serão nomeados através de Decreto Municipal.
Parágrafo Único. O Coordenador da defesa civil será o Presidente do
Conselho Municipal.
Art. 9º Os servidores Públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste Artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art.
Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.