A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei
n° 1.092/97 de 19/09/1997 que “Concede benefícios aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais e/ou seus Dependentes”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Ficam os Poderes, Legislativo e Executivo Municipal,
autorizados a concederem benefícios aos servidores ou funcionários Públicos
Municipais e/ou seus dependentes, nos casos:
a) Morte natural.................................
R$ 5.000,00
b) Morte acidental..............................
R$ 5.000,00
c) Invalidez permanente......................
R$ 10.000,00
Parágrafo Único. Os
benefícios enumerados no “Caput” do presente Artigo serão pagos apenas uma vez,
em caso de morte ou invalidez permanente.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
Janeiro de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de janeiro de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.