LEI
Nº 1.487, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder o pagamento de Abono Salarial no valor de R$ 330,00 (trezentos e
trinta reais) por guarda de Endemias deste Município, vinculados ao Programa
Pactuado Integrado Epidemiológica e Controle de Doenças – PPI – ECD.
Art. 2º Os recursos necessários a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária consignada no Orçamento Vigente do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º O Abono Salarial de que trata o Art. 1º desta Lei
será transferido do Programa Pactuado Integrado Epidemiológica e Controle de
Doenças – PPI – ECD.
Parágrafo Único. Na hipótese do recurso transferido ser insuficiente
será complementado com recursos próprios dos cofres públicos municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de dezembro de 2004.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.