LEI Nº 1.449, DE 18 DE MARÇO DE 2004.

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, com vencimento mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), em caráter temporário para atender necessidades emergenciais da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. A contratação de que refere o caput deste Artigo é por tempo determinado de 12 (doze meses), podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 3º O contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couber, aos mesmos deveres e obrigações aplicados aos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – a pedido do Contratado;

 

II – por conveniência administrativa da Câmara Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de março de 2004.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.