LEI Nº 1.392, DE 02 DE ABRIL DE 2003.
ALTERA A LEI Nº 1.385/2003 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 6º e § 7º do Artigo 1º da Lei nº 1.385/2003 de 13 de
fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Os parcelamentos já deferidos
pela Repartição Fazendária, poderão ser recalculados com base nesta Lei.”
“§ 7º Os contribuintes que negociaram parceladamente seus débitos, referente
dívidas junto ao Erário Municipal, poderão quitar o ramanescente, desde que em
cota única, e serão beneficiados pelo percentual de desconto estabelecido no
“Caput” deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias.”
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha, em 02 de Abril de 2003.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.