LEI Nº 1.385, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.

 

ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os créditos tributários, decorrentes de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, terão anistia de juros, multa e correção monetária de 60% (sessenta por cento), desde que o sujeito passivo pague o principal de uma só vez no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 1º - No caso do sujeito passivo optar pelo parcelamento, os Créditos Tributários não serão anistiados, após a publicação desta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º - Se o pedido de parcelamento ou de pagamento total so débito não for analisado no prazo de 30 (trinta) dias pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito passivo comparecer na Repartição Fazendária, independentemente de qualquer intimação, dentro de três dias úteis depois de vencido o prazo mencionado nesse parágrafo, para sua efetivação.

 

§ 3º - Após a decisão que deferir o parcelamento, haverá incidência de juros, multa e correção monetária, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento em cota única.

 

§ 4º - Havendo atraso de três prestações sucessivas, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e imediata remessa para cobrança Judicial.

 

§ 5º - Não serão admitidos nos parcelamentos, prestações inferiores a uma UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, correspondente a R$ 31,32 (trinta e um reais e trinta e dois centavos).

 

§ 6º - Os parcelamentos já deferidos pela Repartição Fazendária, não poderão ser recalculados com base nesta Lei.

 

§ 6º Os parcelamentos já deferidos pela Repartição Fazendária, poderão ser recalculados com base nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.392/2003)

 

§ 7º - Os valores já pagos até a publicação desta Lei, não serão restituídos, nem revistos os respectivos cálculos.

 

§ 7º Os contribuintes que negociaram parceladamente seus débitos, referente dívidas junto ao Erário Municipal, poderão quitar o ramanescente, desde que em cota única, e serão beneficiados pelo percentual de desconto estabelecido no “Caput” deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei n° 1.392/2003)

 

Art. 2º O pagamento da primeira prestação de créditos tributários, objeto de confissão de dívida e parcelamento, deverá ser efetuada até 20 (vinte) dias após a data do Protocolo na Repartição Fazendária.

 

Art. 3º Os créditos tributários de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Inferiores a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser acumulados e pagos até perfazerem o montante equivalente a uma UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 4º As normas para o parcelamento dos créditos tributários serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.381/2003 de 20 de janeiro de 2003.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de fevereiro de 2003.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.