LEI Nº 1.385, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003.
ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
créditos tributários, decorrentes de IPTU – Imposto Predial e Territorial
Urbano, ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, terão anistia de
juros, multa e correção monetária de 60% (sessenta por cento), desde que o
sujeito passivo pague o principal de uma só vez no prazo de até 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
§ 1º -
No caso do sujeito passivo optar pelo parcelamento, os Créditos Tributários não
serão anistiados, após a publicação desta Lei, podendo esse prazo ser
prorrogado por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º -
Se o pedido de parcelamento ou de pagamento total so débito não for analisado
no prazo de 30 (trinta) dias pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido,
devendo o sujeito passivo comparecer na Repartição Fazendária,
independentemente de qualquer intimação, dentro de três dias úteis depois de
vencido o prazo mencionado nesse parágrafo, para sua efetivação.
§ 3º -
Após a decisão que deferir o parcelamento, haverá incidência de juros, multa e
correção monetária, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento em cota
única.
§ 4º - Havendo
atraso de três prestações sucessivas, ocorrerá o vencimento antecipado da
dívida e imediata remessa para cobrança Judicial.
§ 5º - Não
serão admitidos nos parcelamentos, prestações inferiores a uma UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, correspondente a R$ 31,32 (trinta e um reais e
trinta e dois centavos).
§ 6º - Os parcelamentos já deferidos pela
Repartição Fazendária, não poderão ser recalculados com base nesta Lei.
§ 6º Os parcelamentos já deferidos pela Repartição Fazendária, poderão ser
recalculados com base nesta Lei. (Redação dada pela Lei n°
1.392/2003)
§ 7º - Os valores já pagos até a
publicação desta Lei, não serão restituídos, nem revistos os respectivos
cálculos.
§ 7º Os contribuintes que negociaram parceladamente seus débitos,
referente dívidas junto ao Erário Municipal, poderão quitar o ramanescente,
desde que em cota única, e serão beneficiados pelo percentual de desconto
estabelecido no “Caput” deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Lei n° 1.392/2003)
Art. 2º O
pagamento da primeira prestação de créditos tributários, objeto de confissão de
dívida e parcelamento, deverá ser efetuada até 20 (vinte) dias após a data do
Protocolo na Repartição Fazendária.
Art. 3º Os
créditos tributários de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Inferiores a R$ 10,00 (dez
reais), deverão ser acumulados e pagos até perfazerem o montante equivalente a
uma UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 4º As
normas para o parcelamento dos créditos tributários serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, Municipal.
Art. 5º Esta
lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário, especialmente as
contidas na Lei nº 1.381/2003 de 20 de janeiro de
2003.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de fevereiro de 2003.
GETÚLIO MANOEL
LOUREIRO
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.