REVOGADA PELA LEI N° 1.385 DE 2003

 

LEI Nº 1.381, DE 20 DE JANEIRO DE 2003.

 

ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E ISSQN ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, PAGAMENTO COM REDUÇÃO, COM EFEITOS NAS DATAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os créditos tributários, decorrentes de IPTU – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2002, constituídos ou não, parcelados ou ajuizados, terão incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), com desconto de 60% (sessenta por cento) da correção monetária, desde que o sujeito passivo pague ou formule pedido de parcelamento em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, podendo este prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - Se o pedido de parcelamento ou de pagamento total do débito não for analisado no prazo de 30 (trinta) dias pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, contados a partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito passivo comparecer na Repartição Fazendária, independentemente de qualquer intimação, dentro de três dias úteis depois de vencido o prazo mencionado neste parágrafo, para sua efetivação.

 

§ 2º - Após a decisão que deferir o parcelamento, não haverá incidência de juros, multa e correção monetária, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela.

 

§ 3º - Havendo atraso de suas prestações sucessivas ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e imediata remessa para cobrança judicial.

 

§ 4º - Não será admitido nos parcelamentos, prestações inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§ 5º - Os parcelamentos já deferidos pela Repartição Fazendária poderão ser recalculados com base nesta Lei, mediante solicitação expressa do sujeito passivo.

 

§ 6º - Os valores já pagos até a publicação desta Lei, não serão restituídos, nem revistos os respectivos cálculos.

 

Art. 2º O pagamento da primeira prestação de créditos tributários, objeto de confissão de dívida e parcelamento, deverá ser efetuado até 20 (vinte) dias após a data do Protocolo na Repartição Fazendária.

 

Art. 3º Os créditos tributários de ISSQN e IPTU inferiores a R$ 10,00 (dez reais) deverão ser acumulados e pagos até perfazerem o montante.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às taxas e preços públicos, nem exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 4º As normas para o parcelamento dos créditos tributários serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de Janeiro de 2003.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

MENSAGEM Nº 071/2002

 

São Gabriel da Palha - ES, em 20 de dezembro de 2002.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores

 

Estamos encaminhando em anexo, para a devida apreciação, Projeto de Lei que “Estabelece Normas para a Quitação de Débitos de IPTU e ISSQN, através da Concessão de Parcelamento, Pagamento com Redução, com Efeitos nas Datas que Especifica e Dá Outras Providências”, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de Outubro de 2002.

 

Solicitamos aos nobres Edis que o Projeto de Lei em pauta seja apreciado e aprovado em regime de Urgência Especial.

 

Sendo só para o momento, apresentamos a Vossas Excelências, protestos de alta estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.