REVOGADA PELA LEI N° 1.385 DE 2003
LEI Nº 1.381, DE 20 DE JANEIRO DE 2003.
ESTABELECE NORMAS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E
ISSQN ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, PAGAMENTO COM REDUÇÃO, COM EFEITOS
NAS DATAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos
tributários, decorrentes de IPTU – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2002, constituídos
ou não, parcelados ou ajuizados, terão incidência de juros de 1% (um por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), com desconto de 60% (sessenta por cento)
da correção monetária, desde que o sujeito passivo pague ou formule pedido de
parcelamento em até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, podendo este
prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Se o pedido de
parcelamento ou de pagamento total do débito não for analisado no prazo de 30
(trinta) dias pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, contados a
partir da data do seu protocolo, considerar-se-á deferido, devendo o sujeito
passivo comparecer na Repartição Fazendária, independentemente de qualquer
intimação, dentro de três dias úteis depois de vencido o prazo mencionado neste
parágrafo, para sua efetivação.
§ 2º - Após a decisão que
deferir o parcelamento, não haverá incidência de juros, multa e correção
monetária, salvo se o contribuinte não efetuar o pagamento da parcela.
§ 3º - Havendo atraso de
suas prestações sucessivas ocorrerá o vencimento antecipado da dívida e
imediata remessa para cobrança judicial.
§ 4º - Não será admitido
nos parcelamentos, prestações inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 5º - Os parcelamentos já
deferidos pela Repartição Fazendária poderão ser recalculados com base nesta
Lei, mediante solicitação expressa do sujeito passivo.
§ 6º - Os valores já pagos
até a publicação desta Lei, não serão restituídos, nem revistos os respectivos
cálculos.
Art. 2º O pagamento da
primeira prestação de créditos tributários, objeto de confissão de dívida e
parcelamento, deverá ser efetuado até 20 (vinte) dias após a data do Protocolo
na Repartição Fazendária.
Art. 3º Os créditos
tributários de ISSQN e IPTU inferiores a R$ 10,00 (dez reais) deverão ser
acumulados e pagos até perfazerem o montante.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica às taxas e preços públicos, nem exime o sujeito passivo do
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 4º As normas para o
parcelamento dos créditos tributários serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, Municipal.
Art. 5º Esta lei entra vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de Janeiro de 2003.
GETÚLIO
MANOEL LOUREIRO
Prefeito
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
MENSAGEM
Nº 071/2002
São Gabriel da Palha
- ES, em 20 de dezembro de 2002.
Excelentíssimo
Senhor Presidente
Excelentíssimos
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando
em anexo, para a devida apreciação, Projeto de Lei que “Estabelece Normas para
a Quitação de Débitos de IPTU e ISSQN, através da Concessão de Parcelamento,
Pagamento com Redução, com Efeitos nas Datas que Especifica e Dá Outras
Providências”, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de Outubro de
2002.
Solicitamos aos
nobres Edis que o Projeto de Lei em pauta seja apreciado e aprovado em regime
de Urgência Especial.
Sendo só para o momento, apresentamos a
Vossas Excelências, protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GETÚLIO
MANOEL LOUREIRO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.