O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Portadores de Deficiência Física é garantido a gratuidade do
transporte coletivo urbano, na circunstância do Município de São Gabriel da
Palha.
Parágrafo Único. São considerados deficientes físicos os seguintes portadores de:
a) Paraplégicos – Indivíduos com defeitos ou paralisias dos membros
inferiores;
b) Hemiplégicos – Indivíduos com 01 (um) dos membros inferiores
inutilizados;
c) Indivíduos com inutilização dos 02 (dois) membros superiores;
d) Surdez e Mudez;
e) Cegueira total;
f) Distúrbio mental quando atestado por médico psiquiatra;
g) Os indivíduos acometidos de AVC - Acidente Vascular Cerebral (derrame),
desde que comprovado e atestado por médico, a impossibilidade de se locomoverem
normalmente.
Art. 2º Só farão jus ao benefício instituído por esta Lei, os portadores de deficiência
física, cuja renda ou aposentadoria não ultrapasse a um salário mínimo.
Parágrafo Único. Para receber o benefício o deficiente físico deverá apresentar:
a) Cédula de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Comprovante de residência no Município há mais de um ano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 04 de novembro
de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.