LEI Nº 2.632, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

REGULAMENTA O PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada a gratuidade no Transporte Coletivo Municipal de São Gabriel da Palha às pessoas com deficiência, habilitadas na forma da Lei.

 

§ 1º - A Concessionária de Transporte Coletivo Municipal emitirá Carteira de Passe Livre para identificar os beneficiários desta Lei.

 

§ 2º - A carteira de Passe Livre que se refere o §1º deste artigo será emitida, na forma desta Lei.

 

a) Carteira de Passe Livre para deficiência temporária;

b) Carteira de Passe Livre para deficiência permanente.

 

§ 3º - As carteiras referidas no presente artigo terão formato, cores e outras características diferenciadas, regulamentadas pela Concessionária de Transporte Coletivo Municipal.

 

Art. 2º - Para direito aos benefícios de que se trata esta Lei, quando ao grau de sua capacidade, entende-se como deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere impedimento para desempenho de atividade ou redução efetiva ou acentuada da capacidade de inclusão social ou com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para o pleno exercício de seus direitos básicos de cidadão.

 

Art. 3º - É considerada pessoa com deficiência para efeito dos benefícios de que se trata esta Lei, a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - Deficiência Física- alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fissura lábio-palatal que repercuta de maneira grave sobre a alimentação, respiração, socialização e desenvolvimento de fala e da voz, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Doença Mental - Distúrbios neurológicos ou psíquicos, transtornos mentais, esquizofrenia crônica, demência senil e arteriosclerótica, oligofrenias graves e profundas que necessitam de tratamento ambulatorial e/ou atenção diária na rede de saúde e/ou educação;

 

III - Deficiência Mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a. Comunicação;

b. Cuidado pessoal;

c. Habilidades sociais;

d. Utilização da comunidade;

e. Saúde e segurança;

f. Habilidades acadêmicas;

g. Trabalho;

h. Lazer.

 

IV - Deficiência Visual – A pessoa com cegueira total ou com capacidade visual de, no máximo, 30% (trinta por cento) após correção máxima de ambos os olhos, necessitando do método Braille e/ou métodos como meio de leitura e escrita, atestado ou declaração, de oftalmologista baseado na Tabela SNELLEN;

 

V - Deficiência Auditiva – Perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, apresentando audição somente acima de 40 (quarenta) decibéis, impedindo o entendimento da voz humana, com ou sem aparelho auditivo comprovado por exames médicos, realizados por serviços da rede pública;

 

VI - Deficiência Renal Crônica - É a perda total do funcionamento dos rins e que necessita de procedimentos dialíticos para manutenção do seu equilíbrio hidroeletrolítico e da escória nitrogenada;

 

VII – Ostomizado – É aquele que sofreu intervenção cirúrgica, chamada ostomia, que permite criar uma comunicação entre órgão interno e exterior com finalidade de eliminar os dejetos do organismo e que necessita do uso de bolsa aderida ao abdome;

 

VIII – Obesidade Mórbida – É a pessoa que possui um Índice de Massa Corpórea – IMC,  igual ou maior a 40 kg/M2;

 

IX – Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências descritas nos incisos I, II, III, IV, VII, e VIII deste artigo.

 

Art. 4º Os veículos da Concessionária de Transporte Coletivo Municipal disporão de assentos destinados aos beneficiários de que se trata o Art. 1.º, da presente Lei.

 

Art. 5º As pessoas com doença mental ou deficiência mental, com qualquer idade terão direito a acompanhante, e os demais beneficiários de que trata o Art. 1.º, terão direito ao acompanhante, desde que comprovem esta necessidade através de laudo médico da rede pública.

 

Art. 6º A gratuidade de que trata o Art. 1.º,  será concedida as pessoas com deficiência mediante cadastramento prévio da Concessionária de Transporte Coletivo Municipal, devendo o beneficiário atender as seguintes exigências:

 

I – comprovar pelo menos uma das deficiências descritas no Art. 3.º,  da presente Lei, apresentando laudo em formulário padronizado pela Concessionária de Transporte Coletivo Municipal, emitido por médico que fará avaliação, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;

 

II – comprovar renda familiar nos seguintes valores:

 

a. Valor igual ou inferior a 01 (um) Piso Nacional de Salário, no caso do beneficiário residir sozinho;

b. Valor igual ou inferior a 02 (dois) Pisos Nacional de Salário, no caso de família composta por até 04 (quatro) membros;

c. Valor igual ou inferior a 03 (três) Pisos Nacional de Salário, no caso de família composta por  mais de 04 (quatro) membros.

 

III – fornecer 02 (duas) fotos 3x4;

 

IV – apresentar Certidão de Nascimento ou outro documento oficial de identidade do beneficiário e de responsáveis legais, no caso do beneficiário ser menor de 18 anos ou incapaz para documento oficial de identidade.

 

Parágrafo único – A Concessionária de Transporte Coletivo procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente ao beneficio desta Lei.

 

Art. 7º A renda familiar referida no artigo anterior será comprovada pela apresentação de um dos seguintes documentos:

 

a. Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque;

b. Recibo bancário referente ao recebimento de proventos de qualquer natureza do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou equivalente;

c.  Declaração de rendimento, da qual conste a remuneração mensal total, assinada pelo beneficiário ou seu responsável legal, subscrita por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, ou pela entidade representativa da categoria de deficiência do requerente, nos casos de trabalhadores sem vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único – Os comprovantes mencionados no presente artigo deverão ter data de emissão inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Para cumprimento do disposto nesta Lei compete a Concessionária de Transporte Coletivo Municipal:

 

I – Cadastrar as pessoas com deficiência tipificados no Art. 1.º;

 

II – Cadastrar as escolas especiais e clínicas de tratamento especializado credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III – Exercer o controle sobre a emissão e utilização da Carteira de Passe Livre, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 9º A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido da Carteira de Passe Livre, acarretam:

 

I – o recolhimento imediato da Carteira e a aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros de São Gabriel ao usuário, quando não for este o beneficiário legal da mesma;

 

II – para o titular,  pela ordem cronológica das infrações:

 

a. suspensão do uso da Carteira, com retenção da mesma na Concessionária de Transporte Coletivo Municipal, comunicando o fato ao beneficiário ou a seu representante legal;

b. a sanção prevista na alínea “a” será seguida da abertura de processo administrativo para julgamento da infração, garantida a ampla defesa e o contraditório com vistas à cassação do direito de uso do benefício.

 

Parágrafo Único – A Concessionária de Transporte Coletivo Municipal fará a publicação do ato de suspensão e/ou cassação, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data de efetivação do ato.

 

Art. 10 - A emissão da 2.ª via da Carteira será efetuada nos seguintes casos:

 

I - nos casos de substituição por danos, o titular ou seu responsável legal deverá apresentar à Concessionária de Transporte Coletivo Municipal requerimento da 2ª via, com devolução da Carteira danificada;

 

II - nos casos de roubo, o requerimento será feito pelo titular ou representante legal e deverá ser acompanhado pelo Boletim de Ocorrência do fato, registrado em Delegacia de Polícia;

 

III – nos casos de perda ou extravio de qualquer natureza, o titular ou seu representante legal deverá apresentar à Concessionária de Transporte Coletivo Municipal o Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia e proceder da seguinte forma:

 

a.       à primeira solicitação: requerimento da 2.ª via mediante pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, devendo a nova Carteira ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias;

b.       a segunda solicitação: requerimento da 3.ª via mediante pagamento da taxa de R$ 20 (vinte reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, devendo a nova Carteira ser entregue em até 60 (sessenta) dias período o qual a Concessionária de Transporte Coletivo Municipal buscará recuperar o documento extraviado, de forma a evitar duplicidade de uso e os ônus adicionais para os usuários pagantes;

c. As demais solicitações: pagamento da taxa de R$ 20 (vinte reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, mais multa equivalente a 30% (trinta por cento), do Piso Nacional de Salário, com suspensão do uso do benefício por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único – Em caso de extinção do IGPM-FGV a correção a que se refere o presente artigo passará a ser feita por índice que expressamente venha substituí-lo, ou na falta deste, pelo IPC ou equivalente.

 

Art. 11 - É de exclusiva responsabilidade das operadoras:

 

I - a exigência da apresentação da carteira para o uso do beneficiário previsto na presente Lei;

 

II - a coibição do uso indevido do benefício, devendo adotar todas as providências previstas no Inciso I, do Art. 11, desta Lei, as de natureza operacionais e administrativas, quando couber, para garantir o fiel cumprimento da presente Lei quanto ao uso regular do benefício;

 

III - a formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento à pessoa com deficiência, quando no uso de serviço de transporte coletivo.

 

Art. 12 As infrações a disposição da presente Lei sujeitam seus agentes às penalidades previstas no regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros de São Gabriel da Palha.

 

Art. 13 As Carteiras expedidas antes da vigência desta Lei terão validade de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação, prazo necessário para que a Concessionária de Transporte Coletivo Municipal providencie o cadastro das pessoas com deficiência, com direito ao benefício.

 

Art. 14 A Concessionária de Transporte Coletivo Municipal elaborará Norma Complementar para operacionalização da presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário,  em especial a Lei n.º 1.354, de 04 de novembro de 2002.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de 2016.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

VALDECIR PINTO CEZAR

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha