LEI Nº 1.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS
FINANCEIROS PARA A CASP-SGP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar para a CASP-SGP – Caixa
de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha, a
importância de R$ 14.487,00 (Quatorze mil, quatrocentos e oitenta e sete
reais), objetivando fazer face as despesas com transporte a funcionário desta
Prefeitura Municipal, segurado e beneficiário da CASP-SGP – Caixa de
Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha, com
finalidade única e exclusiva de tratamento de saúde.
Parágrafo Único. Fica estipulado para até o dia 30 de setembro de 2002 o repasse de
que trata o caput deste artigo.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação
própria, consignada no Orçamento Vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de agosto de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.