LEI Nº 1.331, DE 27 DE JUNHO DE 2002

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 1.323/2002, ESTABELECENDO OS ÍNDICES DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A MANUTENÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA – ES.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei n° 1.323/2002 os arts. 5a e 5b, com a seguinte redação:

 

Art. 5º a A contribuição dos segurados será de 9% (nove por cento), para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 9% (nove por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, como também sobre a gratificação natalina.”

 

 Art. 5º b A contribuição mensal do município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 16% (dezesseis por cento).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de junho de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.